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TRF5 · 7ª Vara Federal SE · Intimação para Contrarrazões dos Embargos
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001673-46.2026.4.05.8502 AUTOR: MICHELE RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA - CE40874 REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz, intime-se o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declarações opostos [Art. 1.022 ao art. 1.026 do CPC]. Após, conclusos.
TRF5 · 7ª Vara Federal SE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001673-46.2026.4.05.8502 AUTOR: MICHELE RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA - CE40874 REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento estudantil (FIES), cumulada com pedido de aplicação dos benefícios previstos na Lei nº 14.375/2022 (Programa Desenrola FIES), na qual a parte autora alega encontrar-se em situação de vulnerabilidade econômica, embora formalmente adimplente com as obrigações contratuais. Sustenta que, apesar de não estar inscrita no CadÚnico nem ter sido beneficiária do auxílio emergencial, preenche materialmente os requisitos de hipossuficiência, razão pela qual requer a aplicação dos descontos previstos na legislação, especialmente o abatimento de até 77% do saldo devedor, ou, subsidiariamente, de até 99%. Ao final, pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do saldo devedor de aproximadamente R$ 32 mil. Tutela de urgência indeferida. Citados, os réus contestaram. Na fase de especificação de provas nada foi solicitado. Passo a decidir. Gratuidade de justiça Considerando as custas envolvidas (R$ 320,63) e os gastos comprovados da autora (R$ 3 mil com cartão de crédito), tem-se que a autora tem condições de arcar com as custas. Ilegitimidade passiva A União é parte ilegítima, uma vez que compete à mesma a formulação geral de políticas de facilitação de acesso ao ensino superior, cabendo ao FNDE e a Caixa sua operacionalização. Dito isso, extingo o feito quanto à União, mantendo os outros dois corréus. Mérito A inicial faz longas - e genéricas - considerações acerca do FIES, os quais foram acrescidos de outros fundamentos e pedidos na réplica, ampliando causa de pedir e pedido indevidamente. Centrando-se no núcleo de sua pretensão, a mesma diz respeito à adesão da autora ao Programa Desenrola FIES e descontos pertinentes. O caso é que a autora não prova atender aos requisitos para tanto. A requerente afirma, na petição inicial, perceber renda equivalente a um salário mínimo e sustenta encontrar-se em situação de vulnerabilidade econômica, embora se mantenha adimplente com as obrigações do contrato de financiamento estudantil. Contudo, os elementos probatórios apresentados não corroboram, ao menos neste momento processual, tais alegações. Isso porque consta nos autos, a título de comprovante de residência (Id. 153117631), fatura de cartão de crédito no valor de quase R$ 3.000,00, circunstância que se revela, em princípio, incompatível com a alegada renda mensal inferior a um salário mínimo. Com já dito anteriormente, a inicial pouco fala do caso concreto e dos pontos realmente controvertidos. Não há prova da satisfação dos requisitos pertinentes, valendo ressaltar que a requerente solicitou explicitamente o julgamento antecipado do mérito. Dispositivo Ante o exposto, extingo o feito sem mérito quanto à União e no mais, julgo improcedentes os pedidos. Indefiro a gratuidade de justiça, condenando-a em honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da causa, por réu.
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