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TJPE · 3ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Avenida Brasil, 635, Timbó, ABREU E LIMA - PE - CEP: 54767-160 - F:(81) 318193692 Processo nº 0001672-92.2026.8.17.2100 AUTOR(A): PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA RÉU: OTAVIO AUGUSTO DE ARRUDA SANTOS DECISÃO Vistos etc., PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., ajuizou ação de busca e apreensão em face de OTAVIO AUGUSTO DE ARRUDA SANTOS, devidamente qualificados, alegando, em síntese, que celebrou contrato de alienação, cujo objeto é o bem descrito na inicial (Automóvel – Marca: VOLKSWAGEN – Modelo: SAVEIRO CROSS 1.6 T. FLEX 16V CE, Placa: PCH0696 – CHASSI: 9BWJL45U5FP200599 – RENAVAM: 1051566360, Ano/Modelo: 2015/2015 – Cor: BRANCA). Requereu a concessão de liminar de busca e apreensão do bem objeto da garantia. Deu à causa o valor de R$ 32.374,37. Recolheu as custas processuais. Anexou documentos. Ao ID 241753947 a parte requerida solicita habilitação e retirada do sigilo dos autos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Preenchidos os requisitos do artigo 319 do CPC, com correspondente recolhimento das custas iniciais, recebo a petição inicial. Deixo de designar audiência de conciliação e mediação, tendo em vista o procedimento especial da presente ação. Cumpre consignar que, nos contratos de alienação fiduciária, para a comprovação da mora, basta que a notificação extrajudicial do devedor se dê por carta com aviso de recebimento, conforme se extrai da nova redação do §2º do art. 2º do Decreto-Lei 911/69, in verbis: “§ 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014”. Nessa senda, a notificação é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sendo suficiente a notificação extrajudicial entregue no endereço do devedor, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE. CONSTITUIÇÃO EM MORA. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que, nos contratos de alienação fiduciária, para que ocorra a busca e apreensão do bem, é necessária a constituição do devedor em mora, por meio de notificação extrajudicial realizada por Cartório de Títulos e Documentos, entregue no endereço do devedor. 2. Apesar de não ser exigida a notificação pessoal do devedor, é necessária a prova do recebimento da notificação no endereço declinado para que se tenha por constituída a mora. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 473118 RS 2014/0026750-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 05/06/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2014). ARRENDAMENTO MERCANTIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, NA ORIGEM, CONFIRMADA PELO COLEGIADO. OFENSA AO ART. 557 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. MORA EX RE. INADIMPLEMENTO OCORRE NO VENCIMENTO DA PRESTAÇÃO CONTRATUAL. NOTIFICAÇÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. DEMONSTRAÇÃO DA MORA. PODE SER FEITA MEDIANTE PROTESTO, POR CARTA REGISTRADA EXPEDIDA POR INTERMÉDIO DO CARTÓRIO DE TÍTULOS OU DOCUMENTOS, OU POR SIMPLES CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO. EVOLUÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL, PARA SE AMOLDAR ÀS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELO LEGISLADOR. 1. A mora é causa de descumprimento parcial dos contratos de arrendamento mercantil e verifica-se quando o devedor não efetua pagamento no tempo, ou lugar convencionados. Com efeito, a mora constitui-se ex re, isto é, decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento, motivo pelo qual não cabe qualquer inquirição a respeito do montante ou origem da dívida, para a aferição da configuração da mora. 2. Orienta o enunciado da Súmula 369/STJ que, no contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora. Contudo, cumpre ressaltar que essa notificação é apenas, a exemplo dos contratos garantidos por alienação fiduciária, mera formalidade para a demonstração do esbulho e para propiciar a oportuna purga da mora (antes do ajuizamento da ação de reintegração de posse). 3. Por um lado, a própria redação atual do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 é expressa a respeito de que a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento. Por outro lado, conforme a atual redação do mencionado dispositivo, promovida pela Lei n. 13.043/2014, o entendimento até então consagrado pela jurisprudência do STJ, acerca da necessidade de notificação via cartório, foi considerado, por própria opção do legislador, formalidade desnecessária. 4. Consoante a lei vigente, para a comprovação da mora, basta o envio de notificação por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante no referido aviso seja a do próprio destinatário. Com efeito, como não se trata de ato necessário para a caracterização/constituição da mora - que é ex re -, não há impossibilidade de aplicação da nova solução, concebida pelo próprio legislador, para casos anteriores à vigência da Lei n. 13.043/2014. 5. Com efeito, a demonstração da mora em alienação fiduciária ou leasing - para ensejar, respectivamente, o ajuizamento de ação de busca e apreensão ou de reintegração de posse - pode ser feita mediante protesto, por carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento - em nenhuma hipótese, exige-se que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário. 6. Recurso especial provido. (REsp 1292182/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe 16/11/2016). No caso, há prova do pacto firmado (ID 240172638), de referida notificação (ID 246371431), bem como indicação de depositário capaz de receber a coisa (ID 241567640), caso apreendida sendo, portanto, imperativa a concessão da liminar pretendida. Sem prejuízo do acima mencionado, indefiro o pedido de habilitação nos autos e consequentemente retirada do sigilo nos autos uma vez que a tramitação provisória em segredo de justiça visa evitar embaraços nos procedimentos e a efetivação da liminar concedida no processo, não se sustentando o argumento de violação ao direito de defesa e ao contraditório, pois o regime processual da busca e apreensão é especial e excepciona a aplicação das regras gerais do CPC. Como já dito, o contraditório é diferido para momento posterior ao cumprimento da liminar, quando o réu poderá exercer o seu direito de defesa em plenitude. Consigno que o contraditório diferido encontra amparo na jurisprudência pacífica, que reconhece a validade da exigência de cumprimento da liminar como condição para a abertura da fase de defesa. Trata-se de medida compatível com o princípio da proporcionalidade e necessária à tutela da segurança jurídica no âmbito das relações regidas pelo Decreto-Lei nº 911/69. Quanto ao disposto no artigo 189, §1º, do CPC, entendo que Decreto-Lei nº 911/69 regula o procedimento de busca e apreensão de maneira distinta, priorizando a efetividade da medida liminar, e condiciona o exercício do contraditório ao cumprimento da ordem de apreensão. Assim, a regra contida no artigo 189, §1º, do CPC não pode ser aplicada de forma isolada, sob pena de violação ao princípio da especialidade. No caso em tela, não se observa qualquer cerceamento ao exercício da advocacia, pois o contraditório diferido garantirá à parte ré ampla oportunidade de defesa, desde que satisfeitas as condições legais, pelo que mantenho, por ora, o indeferimento do pedido de habilitação dos advogados da parte ré. Diante do exposto, com fulcro no artigo 3º do Decreto Lei 911/69, INDEFIRO O PEDIDO DE HABILITAÇÃO FEITO PELA PARTE RÉ e DEFIRO o PEDIDO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do bem de Automóvel – Marca: VOLKSWAGEN – Modelo: SAVEIRO CROSS 1.6 T. FLEX 16V CE, Placa: PCH0696 – CHASSI: 9BWJL45U5FP200599 – RENAVAM: 1051566360, Ano/Modelo: 2015/2015 – Cor: BRANCA O bem deverá ser entregue ao depositário indicado pelo autor no documento de ID 241567640. Cite-se para pagar a integralidade da dívida, no prazo de 05 (cinco) dias, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, ou contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da execução da liminar. Autorizo o cumprimento do mandado nos termos do art. 212, § 2º, do CPC, bem como o uso de força e ordem de arrombamento, se necessário. Aguarde-se o cumprimento positivo da presente decisão. Após, reexaminarei os pedidos de habilitação e retirada do sigilo (240768479). Proceda-se com a desabilitação do causídico da parte ré dos autos, caso tenha sido realizada, em seguida, intime-a do inteiro teor deste despacho, por meio do DJe. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVE COMO MANDADO A SER CUMPRIDO PELO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DA RECOMENDAÇÃO Nº 03/2016 –CM. O feito tramitará no Juízo 100% Digital. Intime-se. Diligências legais. Abreu e Lima, 20 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito
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