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TRT18 · VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA ATSum 0001670-71.2025.5.18.0131 AUTOR: GILMAR SOARES DOS SANTOS RÉU: CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c838178 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos, etc. Encerrada a instrução processual, os autos vieram conclusos para julgamento. Primeiramente, rejeito os pedidos de nulidade e de redesignação da audiência de instrução formulados pela ré (fls. 678/682). Isso porque, embora a publicação do despacho de fl. 671, pelo qual foi alterado o horário da audiência de instrução, tenha ocorrido na data em que a assentada foi realizada (em 15/07/2026; fls. 674/675), tal situação não prejudicou a prévia ciência das partes acerca da redesignação da audiência, haja vista que os litigantes foram inequivocamente cientificados, na data de 13/07/2026, por meio de contato telefônico. É o que foi certificado à fl. 673, in verbis: “Certifico e dou fé que, nesta data, entrei em contato, por meio telefônico, com o Dr. Paulo Santos da Silva, patrono da parte reclamante, e com o Dr. José Evandro Pereira da Silva, patrono da parte reclamada, para informar que o horário da audiência de instrução anteriormente designado foi alterado, passando a realizar-se às 09h00, ficando ambos devidamente cientificados da alteração”. (destaquei). Superada a questão supra, após analisar o composto probatório dos autos, constato que, para o deslinde do pedido de adicional de insalubridade, é necessária a realização de perícia técnica. Sendo assim, com fulcro nos arts. 195, §2º, da CLT, e 370 do CPC, converto o julgamento em diligência para determinar que seja realizada perícia técnica. Nomeio como perito do juízo o Sr. EDUARDO ALVES CANGERANA, o qual está devidamente cadastrado no quadro de peritos deste Tribunal. Para a perícia, deverão ser observadas as seguintes diretrizes: 1 - Inclua-se a perícia no Pje e intime-se o perito para, em 5 dias, verificar a viabilidade de realizar o trabalho pericial, bem como para apresentar concordância expressa quanto à nomeação. A ausência de manifestação do perito informando a concordância quanto à nomeação implicará na presunção de recusa, hipótese em que este juízo nomeará outro perito para a realização dos trabalhos periciais. 2 - As partes dispõem do prazo comum e preclusivo de 05 dias para apresentação de quesitos, indicação de assistentes técnicos, e-mail e telefone e, se for o caso, arguição de impedimento/suspeição de perito/a (o que exigirá comprovação de ato/fato objetivo e concreto e não mera impugnação genérica). 3 - O(a) Perito(a) fica dispensado(a) de apresentar currículo (tendo em vista a qualificação comprovada junto ao cadastro do TRT) e proposta antecipada de honorários (devendo fazê-lo quando da entrega do laudo). Os honorários serão fixados em sentença e serão suportados pela parte sucumbente no objeto da perícia. 4 - O laudo pericial (em conformidade com o art. 473 do CPC) deverá ser juntado aos autos no prazo de 30 (trinta) dias, após intimado, sob pena de destituição do encargo. 5 - O(a) Perito(a) deverá informar nos autos a data, horário e local dos trabalhos e comunicar às partes (preferencialmente, via endereço eletrônico dos advogados), com antecedência mínima de 05 dias ÚTEIS. 6 - A(o) Reclamada(o) deverá trazer aos autos, prazo de 05 dias, os documentos essenciais a subsidiar o trabalho pericial (Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT, Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA , Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, etc., de todo período contratual), sob pena de ser considerada omissa/negligente quanto a tais obrigações. 7 - Quando a perícia for realizada no estabelecimento/empresa, a(o) Reclamada(o) deverá autorizar a entrada/acesso do(s) perito(s), assistentes técnicos, partes e advogados, no dia e horário marcados, devendo ainda fornecer todos os EPIs necessários (sem custo). 8 - O assistente técnico (inclusive do Reclamante) está autorizado a documentar (através de fotografia e/ou filmagem) todo o andamento do trabalho pericial, sendo vedado à(o) Reclamada(o) opor qualquer resistência, sob pena de violação ao princípio do contraditório. 9 - Eventual divergência/conflito surgido durante a perícia deverá ser relatado/certificado pelo(a) Perito(a) o do juízo, para posterior deliberação do julgador quanto a sanção pertinente. O(a) Perito(a) do juízo poderá ouvir as partes e paradigmas para colher elementos e esclarecer fatos/situações relevantes ao objeto da perícia, devendo tudo constar do laudo. 10 - Apresentado o laudo, deverá ser concedida vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. 11 - Havendo pontos divergentes nas manifestações, o(a) Perito(a) do Juízo será intimado(a) para esclarecimentos, prazo de 10 dias. Desses esclarecimentos, as partes terão vistas pelo prazo comum de 05 dias. Superada a fase pericial, retornem os autos conclusos. Intimem-se as partes. Cadastre-se e intime-se o perito. LUZIANIA/GO, 24 de agosto de 2026. DÂNIA CARBONERA SOARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GILMAR SOARES DOS SANTOS
TRT18 · VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA ATSum 0001670-71.2025.5.18.0131 AUTOR: GILMAR SOARES DOS SANTOS RÉU: CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c838178 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos, etc. Encerrada a instrução processual, os autos vieram conclusos para julgamento. Primeiramente, rejeito os pedidos de nulidade e de redesignação da audiência de instrução formulados pela ré (fls. 678/682). Isso porque, embora a publicação do despacho de fl. 671, pelo qual foi alterado o horário da audiência de instrução, tenha ocorrido na data em que a assentada foi realizada (em 15/07/2026; fls. 674/675), tal situação não prejudicou a prévia ciência das partes acerca da redesignação da audiência, haja vista que os litigantes foram inequivocamente cientificados, na data de 13/07/2026, por meio de contato telefônico. É o que foi certificado à fl. 673, in verbis: “Certifico e dou fé que, nesta data, entrei em contato, por meio telefônico, com o Dr. Paulo Santos da Silva, patrono da parte reclamante, e com o Dr. José Evandro Pereira da Silva, patrono da parte reclamada, para informar que o horário da audiência de instrução anteriormente designado foi alterado, passando a realizar-se às 09h00, ficando ambos devidamente cientificados da alteração”. (destaquei). Superada a questão supra, após analisar o composto probatório dos autos, constato que, para o deslinde do pedido de adicional de insalubridade, é necessária a realização de perícia técnica. Sendo assim, com fulcro nos arts. 195, §2º, da CLT, e 370 do CPC, converto o julgamento em diligência para determinar que seja realizada perícia técnica. Nomeio como perito do juízo o Sr. EDUARDO ALVES CANGERANA, o qual está devidamente cadastrado no quadro de peritos deste Tribunal. Para a perícia, deverão ser observadas as seguintes diretrizes: 1 - Inclua-se a perícia no Pje e intime-se o perito para, em 5 dias, verificar a viabilidade de realizar o trabalho pericial, bem como para apresentar concordância expressa quanto à nomeação. A ausência de manifestação do perito informando a concordância quanto à nomeação implicará na presunção de recusa, hipótese em que este juízo nomeará outro perito para a realização dos trabalhos periciais. 2 - As partes dispõem do prazo comum e preclusivo de 05 dias para apresentação de quesitos, indicação de assistentes técnicos, e-mail e telefone e, se for o caso, arguição de impedimento/suspeição de perito/a (o que exigirá comprovação de ato/fato objetivo e concreto e não mera impugnação genérica). 3 - O(a) Perito(a) fica dispensado(a) de apresentar currículo (tendo em vista a qualificação comprovada junto ao cadastro do TRT) e proposta antecipada de honorários (devendo fazê-lo quando da entrega do laudo). Os honorários serão fixados em sentença e serão suportados pela parte sucumbente no objeto da perícia. 4 - O laudo pericial (em conformidade com o art. 473 do CPC) deverá ser juntado aos autos no prazo de 30 (trinta) dias, após intimado, sob pena de destituição do encargo. 5 - O(a) Perito(a) deverá informar nos autos a data, horário e local dos trabalhos e comunicar às partes (preferencialmente, via endereço eletrônico dos advogados), com antecedência mínima de 05 dias ÚTEIS. 6 - A(o) Reclamada(o) deverá trazer aos autos, prazo de 05 dias, os documentos essenciais a subsidiar o trabalho pericial (Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT, Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA , Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, etc., de todo período contratual), sob pena de ser considerada omissa/negligente quanto a tais obrigações. 7 - Quando a perícia for realizada no estabelecimento/empresa, a(o) Reclamada(o) deverá autorizar a entrada/acesso do(s) perito(s), assistentes técnicos, partes e advogados, no dia e horário marcados, devendo ainda fornecer todos os EPIs necessários (sem custo). 8 - O assistente técnico (inclusive do Reclamante) está autorizado a documentar (através de fotografia e/ou filmagem) todo o andamento do trabalho pericial, sendo vedado à(o) Reclamada(o) opor qualquer resistência, sob pena de violação ao princípio do contraditório. 9 - Eventual divergência/conflito surgido durante a perícia deverá ser relatado/certificado pelo(a) Perito(a) o do juízo, para posterior deliberação do julgador quanto a sanção pertinente. O(a) Perito(a) do juízo poderá ouvir as partes e paradigmas para colher elementos e esclarecer fatos/situações relevantes ao objeto da perícia, devendo tudo constar do laudo. 10 - Apresentado o laudo, deverá ser concedida vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. 11 - Havendo pontos divergentes nas manifestações, o(a) Perito(a) do Juízo será intimado(a) para esclarecimentos, prazo de 10 dias. Desses esclarecimentos, as partes terão vistas pelo prazo comum de 05 dias. Superada a fase pericial, retornem os autos conclusos. Intimem-se as partes. Cadastre-se e intime-se o perito. LUZIANIA/GO, 24 de agosto de 2026. DÂNIA CARBONERA SOARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
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