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0001670-17.2024.5.10.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR ROT 0001670-17.2024.5.10.0006 RECORRENTE: ANA PAULA DE NEGREIROS COELHO QUEIROZ E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0001670-17.2024.5.10.0006 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: THALES DE MATTOS OLIVEIRA ADVOGADO: TARQUINIO MATIAS BARBOSA GANZERT ADVOGADA: MARCELA SOUSA CERQUEIRA PALOMARES EMBARGADA: ANA PAULA DE NEGREIROS COELHO QUEIROZ ADVOGADO: LUCAS DE SOUSA MELO SANTOS ADVOGADO: WELLINGTON MENDONÇA DOS SANTOS ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF (JUIZ ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR) EMENTA DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 20 DO TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PARCELA ÚNICA. REDUTOR DE ANTECIPAÇÃO. PERÍCIA ATUARIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S.A. contra acórdão que indeferiu o sobrestamento do feito, aplicou o redutor sobre a indenização por danos materiais paga em parcela única e diferiu a realização de perícia atuarial para a fase de execução. O embargante sustenta a existência de omissão, contradição e erro material no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se: (i) há omissão e contradição no indeferimento do sobrestamento do feito e na aplicação do Tema 20 do TST antes do trânsito em julgado; (ii) ocorre erro material no acórdão quanto ao percentual do redutor incidente sobre as parcelas vincendas do benefício principal; e (iii) existe contradição ao reputar prematura a perícia atuarial na fase de conhecimento e, simultaneamente, fixar critérios jurídicos de liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR: A instauração de Incidente de Recurso Repetitivo atrelado ao RR-10134-11.2019.5.03.0035 não obsta o prosseguimento da demanda, tendo em vista a ausência de determinação suspensiva emanada da Corte Superior, sendo impositiva a aplicação do Tema 20 do TST por dever de observância aos precedentes vinculantes. Constata-se erro material no acórdão quanto ao percentual do redutor aplicável às parcelas vincendas, impondo-se a retificação da ementa e da fundamentação para, onde consta "redutor de 10%", passar a constar "redutor de 20%", sem atribuição de efeito modificativo. O balizamento dos aspectos jurídicos da reparação na fase de conhecimento é compatível com a reserva, para a fase de execução, da apuração da metodologia operacional e da verificação da necessidade de perícia para quantificação do título ("quantum debeatur"). IV. DISPOSITIVO E TESE: Resultado: Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeito modificativo. Tese de Julgamento:(i) A ausência de determinação suspensiva emanada do Tribunal Superior do Trabalho em Incidente de Recurso Repetitivo autoriza o regular prosseguimento do processo e a incidência imediata de tese vinculante.(ii) A divergência textual no julgado quanto ao percentual de redutor sobre parcelas vincendas configura erro material sanável por embargos de declaração, mediante retificação da fundamentação e da ementa, sem alteração do resultado.(iii) A fixação das diretrizes jurídicas da condenação em sede cognitiva não guarda incompatibilidade lógica com a remessa da perícia atuarial para a fase de liquidação de sentença. Dispositivos legais: CF/88, art. 93, IX; CPC, arts. 464, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, 1.026, § 1º, e 1.030, III; CLT, art. 896-C, §§ 13, 14 e 17. Jurisprudência citada: TST, Tema 20; TST, RR-10134-11.2019.5.03.0035; TST, Súmula nº 297. RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S.A. opôs embargos de declaração, acenando com a existência de omissões no v. Acórdão constante no ID 7d448a2, conforme razões expendidas na peça de embargos, que passam a fazer parte integrante do relatório. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade dos embargos, deles conheço. 2. MÉRITO SOBRESTAMENTO DO FEITO E DA APLICAÇÃO DO TEMA 20 DO TST O embargante aponta omissão e contradição no acórdão no tocante ao indeferimento do sobrestamento do feito, alegando a existência de determinação nacional de suspensão e sustentando incoerência ao ter sido aplicada a tese do Tema 20 do TST antes do seu trânsito em julgado. Sem razão o embargante. O v. acórdão enfrentou a matéria de forma clara e fundamentada, consignando expressamente que a instauração do Incidente de Recurso Repetitivo atrelado ao RR-10134-11.2019.5.03.0035 não obsta o prosseguimento da demanda, tendo em vista a ausência de determinação suspensiva emanada da Corte Superior. A aplicação da tese fixada no Tema 20 do TST no tocante à prescrição decorre do dever de observância aos precedentes vinculantes e à consolidação do entendimento jurisprudencial do TST. Inexiste, portanto, contradição no julgado, tampouco omissão quanto aos arts. 1.026, § 1º, e 1.030, III, do CPC, e art. 896-C, §§ 13, 14 e 17, da CLT, visto que a decisão declinou fundamentação suficiente e coerente sobre os temas. A insurgência da parte reflete mero inconformismo com a decisão, impondo-se negar provimento aos embargos. DO PERCENTUAL DO REDUTOR O embargante aponta contradição e erro material no acórdão no tocante ao percentual do deságio sobre as parcelas vincendas do benefício principal. Afirma que na tese de julgamento consignou-se que sobre a indenização a ser adimplida aplicar-se-ia o redutor de 10% (dez por cento) sobre as parcelas vincendas, enquanto na fundamentação e no dispositivo, esta egrégia Turma determina a incidência do redutor de 20% (vinte por cento). Com razão o embargante. Verifica-se a ocorrência de erro material no v. acórdão quanto à aplicação do redutor que deve incidir sobre as parcelas vincendas relativas ao benefício principal. Nesse sentido, determina-se a correção da ementa e da fundamentação para, onde se lê: "redutor de 10%", leia-se: "redutor de 20%". Corrigido o erro material apontado pelo embargante, dou provimento aos presentes embargos para determinar que a indenização por danos materiais seja apurada e paga em parcela única, com a aplicação do redutor de 20% (vinte por cento) incidente apenas sobre as parcelas vincendas relativas ao benefício principal, sem empréstimo de efeito modificativo ao julgado. DA PERÍCIA ATUARIAL E DOS CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO O embargante aduz a existência de contradição ao argumento de que o acórdão reputou prematura a realização de perícia por profissional atuário na fase de conhecimento, contudo estabeleceu parâmetros de liquidação na cognição. Não assiste razão ao embargante. O julgado delimitou com clareza os aspectos jurídicos que integram a reparação, enquanto ressalvou para a fase de execução a análise específica quanto à metodologia operacional e à necessidade de nomeação de profissional habilitado para a quantificação do título executivo (quantum debeatur). A definição das diretrizes jurídicas da condenação em sede cognitiva não guarda qualquer incompatibilidade lógica com o deferimento de perícia técnica para eventual execução, razão pela qual não se verifica a contradição apontada. Nego provimento. PREQUESTIONAMENTO Têm-se por prequestionados os dispositivos constitucionais e legais invocados pelo embargante (art. 93, IX, da CF; arts. 464, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, 1.026, § 1º, e 1.030, III, do CPC; e art. 896-C, §§ 13, 14 e 17, da CLT), para os efeitos da Súmula nº 297 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. 3. CONCLUSÃO Isso posto, conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamado e, no mérito, dou-lhes parcial provimento, sem empréstimo de efeito modificativo ao julgado, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região, aprovar o relatório, conhecer dos embargos declaratórios opostos pelo reclamado para, no mérito, dar-lhes parcial provimento para correção do erro material verificado, aplicando-se o redutor de 20% (vinte por cento) incidente sobre as parcelas vincendas relativas ao benefício principal. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Flávia Falcão e Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes. Ausente, em gozo de férias, a Desembargadora Elaine Vasconcelos. Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 19 de agosto de 2026 (data do julgamento). Desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior Relator(a) DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 21 de agosto de 2026. PRISCILA DE ANDRADE ALVES, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA

  2. Intimação

    TRT10 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR ROT 0001670-17.2024.5.10.0006 RECORRENTE: ANA PAULA DE NEGREIROS COELHO QUEIROZ E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0001670-17.2024.5.10.0006 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: THALES DE MATTOS OLIVEIRA ADVOGADO: TARQUINIO MATIAS BARBOSA GANZERT ADVOGADA: MARCELA SOUSA CERQUEIRA PALOMARES EMBARGADA: ANA PAULA DE NEGREIROS COELHO QUEIROZ ADVOGADO: LUCAS DE SOUSA MELO SANTOS ADVOGADO: WELLINGTON MENDONÇA DOS SANTOS ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF (JUIZ ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR) EMENTA DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 20 DO TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PARCELA ÚNICA. REDUTOR DE ANTECIPAÇÃO. PERÍCIA ATUARIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S.A. contra acórdão que indeferiu o sobrestamento do feito, aplicou o redutor sobre a indenização por danos materiais paga em parcela única e diferiu a realização de perícia atuarial para a fase de execução. O embargante sustenta a existência de omissão, contradição e erro material no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se: (i) há omissão e contradição no indeferimento do sobrestamento do feito e na aplicação do Tema 20 do TST antes do trânsito em julgado; (ii) ocorre erro material no acórdão quanto ao percentual do redutor incidente sobre as parcelas vincendas do benefício principal; e (iii) existe contradição ao reputar prematura a perícia atuarial na fase de conhecimento e, simultaneamente, fixar critérios jurídicos de liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR: A instauração de Incidente de Recurso Repetitivo atrelado ao RR-10134-11.2019.5.03.0035 não obsta o prosseguimento da demanda, tendo em vista a ausência de determinação suspensiva emanada da Corte Superior, sendo impositiva a aplicação do Tema 20 do TST por dever de observância aos precedentes vinculantes. Constata-se erro material no acórdão quanto ao percentual do redutor aplicável às parcelas vincendas, impondo-se a retificação da ementa e da fundamentação para, onde consta "redutor de 10%", passar a constar "redutor de 20%", sem atribuição de efeito modificativo. O balizamento dos aspectos jurídicos da reparação na fase de conhecimento é compatível com a reserva, para a fase de execução, da apuração da metodologia operacional e da verificação da necessidade de perícia para quantificação do título ("quantum debeatur"). IV. DISPOSITIVO E TESE: Resultado: Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeito modificativo. Tese de Julgamento:(i) A ausência de determinação suspensiva emanada do Tribunal Superior do Trabalho em Incidente de Recurso Repetitivo autoriza o regular prosseguimento do processo e a incidência imediata de tese vinculante.(ii) A divergência textual no julgado quanto ao percentual de redutor sobre parcelas vincendas configura erro material sanável por embargos de declaração, mediante retificação da fundamentação e da ementa, sem alteração do resultado.(iii) A fixação das diretrizes jurídicas da condenação em sede cognitiva não guarda incompatibilidade lógica com a remessa da perícia atuarial para a fase de liquidação de sentença. Dispositivos legais: CF/88, art. 93, IX; CPC, arts. 464, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, 1.026, § 1º, e 1.030, III; CLT, art. 896-C, §§ 13, 14 e 17. Jurisprudência citada: TST, Tema 20; TST, RR-10134-11.2019.5.03.0035; TST, Súmula nº 297. RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S.A. opôs embargos de declaração, acenando com a existência de omissões no v. Acórdão constante no ID 7d448a2, conforme razões expendidas na peça de embargos, que passam a fazer parte integrante do relatório. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade dos embargos, deles conheço. 2. MÉRITO SOBRESTAMENTO DO FEITO E DA APLICAÇÃO DO TEMA 20 DO TST O embargante aponta omissão e contradição no acórdão no tocante ao indeferimento do sobrestamento do feito, alegando a existência de determinação nacional de suspensão e sustentando incoerência ao ter sido aplicada a tese do Tema 20 do TST antes do seu trânsito em julgado. Sem razão o embargante. O v. acórdão enfrentou a matéria de forma clara e fundamentada, consignando expressamente que a instauração do Incidente de Recurso Repetitivo atrelado ao RR-10134-11.2019.5.03.0035 não obsta o prosseguimento da demanda, tendo em vista a ausência de determinação suspensiva emanada da Corte Superior. A aplicação da tese fixada no Tema 20 do TST no tocante à prescrição decorre do dever de observância aos precedentes vinculantes e à consolidação do entendimento jurisprudencial do TST. Inexiste, portanto, contradição no julgado, tampouco omissão quanto aos arts. 1.026, § 1º, e 1.030, III, do CPC, e art. 896-C, §§ 13, 14 e 17, da CLT, visto que a decisão declinou fundamentação suficiente e coerente sobre os temas. A insurgência da parte reflete mero inconformismo com a decisão, impondo-se negar provimento aos embargos. DO PERCENTUAL DO REDUTOR O embargante aponta contradição e erro material no acórdão no tocante ao percentual do deságio sobre as parcelas vincendas do benefício principal. Afirma que na tese de julgamento consignou-se que sobre a indenização a ser adimplida aplicar-se-ia o redutor de 10% (dez por cento) sobre as parcelas vincendas, enquanto na fundamentação e no dispositivo, esta egrégia Turma determina a incidência do redutor de 20% (vinte por cento). Com razão o embargante. Verifica-se a ocorrência de erro material no v. acórdão quanto à aplicação do redutor que deve incidir sobre as parcelas vincendas relativas ao benefício principal. Nesse sentido, determina-se a correção da ementa e da fundamentação para, onde se lê: "redutor de 10%", leia-se: "redutor de 20%". Corrigido o erro material apontado pelo embargante, dou provimento aos presentes embargos para determinar que a indenização por danos materiais seja apurada e paga em parcela única, com a aplicação do redutor de 20% (vinte por cento) incidente apenas sobre as parcelas vincendas relativas ao benefício principal, sem empréstimo de efeito modificativo ao julgado. DA PERÍCIA ATUARIAL E DOS CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO O embargante aduz a existência de contradição ao argumento de que o acórdão reputou prematura a realização de perícia por profissional atuário na fase de conhecimento, contudo estabeleceu parâmetros de liquidação na cognição. Não assiste razão ao embargante. O julgado delimitou com clareza os aspectos jurídicos que integram a reparação, enquanto ressalvou para a fase de execução a análise específica quanto à metodologia operacional e à necessidade de nomeação de profissional habilitado para a quantificação do título executivo (quantum debeatur). A definição das diretrizes jurídicas da condenação em sede cognitiva não guarda qualquer incompatibilidade lógica com o deferimento de perícia técnica para eventual execução, razão pela qual não se verifica a contradição apontada. Nego provimento. PREQUESTIONAMENTO Têm-se por prequestionados os dispositivos constitucionais e legais invocados pelo embargante (art. 93, IX, da CF; arts. 464, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, 1.026, § 1º, e 1.030, III, do CPC; e art. 896-C, §§ 13, 14 e 17, da CLT), para os efeitos da Súmula nº 297 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. 3. CONCLUSÃO Isso posto, conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamado e, no mérito, dou-lhes parcial provimento, sem empréstimo de efeito modificativo ao julgado, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região, aprovar o relatório, conhecer dos embargos declaratórios opostos pelo reclamado para, no mérito, dar-lhes parcial provimento para correção do erro material verificado, aplicando-se o redutor de 20% (vinte por cento) incidente sobre as parcelas vincendas relativas ao benefício principal. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Flávia Falcão e Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes. Ausente, em gozo de férias, a Desembargadora Elaine Vasconcelos. Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 19 de agosto de 2026 (data do julgamento). Desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior Relator(a) DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 21 de agosto de 2026. PRISCILA DE ANDRADE ALVES, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA DE NEGREIROS COELHO QUEIROZ

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