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TRT9 · 03ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0001667-88.2025.5.09.0965 AUTOR: FABIELE VIEIRA RÉU: GENESIO A MENDES & CIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cdfb277 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, e nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente decisum, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FABIELE VIEIRA em face de GENÉSIO A MENDES & CIA LTDA. e JCP ASSESSORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA., na forma do artigo 487, I, do CPC. Concedidos os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios e periciais na forma da lei e da fundamentação. Custas de R$ 1.311,00, pela reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 65.550,00 (artigo 789, II, da CLT), cujo pagamento é dispensado em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos. Intimem-se as partes da presente decisão. Após o trânsito em julgado, arquive-se. BRUNO MAGLIARI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FABIELE VIEIRA
TRT9 · 03ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0001667-88.2025.5.09.0965 AUTOR: FABIELE VIEIRA RÉU: GENESIO A MENDES & CIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cdfb277 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, e nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente decisum, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FABIELE VIEIRA em face de GENÉSIO A MENDES & CIA LTDA. e JCP ASSESSORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA., na forma do artigo 487, I, do CPC. Concedidos os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios e periciais na forma da lei e da fundamentação. Custas de R$ 1.311,00, pela reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 65.550,00 (artigo 789, II, da CLT), cujo pagamento é dispensado em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos. Intimem-se as partes da presente decisão. Após o trânsito em julgado, arquive-se. BRUNO MAGLIARI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JCP ASSESSORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA - GENESIO A MENDES & CIA LTDA
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