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TJPR · Vara Cível de Ibiporã · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158 1020 - E-mail: ibi-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001662-87.2009.8.16.0090 Processo: 0001662-87.2009.8.16.0090 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$90.581,32 Exequente(s): LIGIA BUZIGNANI PIRES Executado(s): ROBSON DOUGLAS MAJE 1. Decisão de evento 442.1 nomeou leiloeiro para a realização da hasta pública do imóvel de matrícula n° 2.648 (evento 455.1). Embargos de Declaração (evento 459.1) opostos pelo executado em face da decisão de evento 442.1. Contrarrazões no evento 464.1. Decisão de evento 470.1 não acolheu os embargos opostos. Os terceiros interessados ADILSON JOSÉ MAGGI e MARLENE DELPIN MAGGI apresentaram impugnação à penhora e ao laudo de avaliação (eventos 489.1 e 500.1). Parte exequente se manifestou no evento 494.1. Decisão de evento 506.1 solicitou o registro de penhora no rosto dos autos proveniente dos autos n° 0005867-47.2018.8.16.0090. As partes se manifestaram nos eventos 509.1, 511.1 e 513.1. 2. Das Petições dos Terceiros Interessados Os terceiros interessados aduzem que o imóvel de matrícula n° 2.648 se trata de bem imóvel divisível e que as partes procederam com minuta de escritura pública. Em que pesem tais alegações, verifica-se que a minuta de escritura pública anexada no evento 500.2 se refere à matrícula de n° 3.439 que, inclusive foi reconhecida como impenhorável (decisão de evento 284.1). Em relação à matrícula n° 2.648 deve ser observado que será penhorado a quota parte pertencente ao executado, sendo admitido o direito de preferência dos demais condôminos, conforme previsto no artigo 843, CPC: “Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação. ” Ademais, não há óbice no prosseguimento do leilão nos presentes autos com a diligência e penhora efetivada nos autos n° 0005867-47.2018.8.16.0090 (evento 506.1), bem como devendo ser observado que eventual direito de preferência de crédito já estará garantido pela penhora no rosto dos autos. 3. Desta forma, afasto os requerimentos postulados pelos terceiros interessados (eventos 489.1, 500.1 e 511.1). 4. Em relação ao requerimento de condenação dos terceiros interessados em litigância de má-fé, por ora, indefiro o pleito, já que, até o momento, não restou demonstrada que as suas condutas estão abarcadas nas hipóteses previstas no artigo 77, do Código de Processo Civil. 5. À Escrivania para anotar a determinação de penhora no rosto dos autos (evento 506.1). 6. Intime-se o Sr. Leiloeiro para dar continuidade aos trâmites da hasta pública. Intimações e diligências necessárias. Ibiporã, 24 de agosto de 2026. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
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