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0001655-74.2014.5.12.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO AP 0001655-74.2014.5.12.0028 AGRAVANTE: FELIPE LUIS CAETANO AGRAVADO: VENTURA COMERCIO DE MOTOS LTDA E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001655-74.2014.5.12.0028 (AP) AGRAVANTE: FELIPE LUIS CAETANO AGRAVADO: VENTURA COMERCIO DE MOTOS LTDA, QUINTO SABOR RESTAURANTE LTDA - ME, J TOLEDO DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, EDMILSON JULIO DA SILVA, JOSILENE FERREIRA BARBOSA RELATOR: JUIZ DO TRABALHO CONVOCADO HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REJEIÇÃO. Ausentes os vícios apontados na decisão embargada, rejeitam-se os embargos declaratórios. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DECLARATÓRIOS, sendo embargante FELIPE LUIS CAETANO. O exequente opõe embargos de declaração (ID. f98f9d3) ao acórdão do ID. 3712270, alegando a existência de omissões e erro de premissa fática no julgado. Sustenta que o acórdão incorreu em equívoco quanto à prova de matrimônio de um dos executados e foi omisso quanto ao lapso temporal para renovação de diligências patrimoniais. Aduz, ainda, omissão sobre a distinção de precedentes e a inocorrência de inércia processual apta a ensejar a prescrição intercorrente. Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos. É o relatório. VOTO Tempestivamente opostos, conheço dos embargos declaratórios. MÉRITO 1 - ERRO DE PREMISSA FÁTICA. OMISSÃO. O exequente aponta omissão no acórdão ao argumento de que haveria contradição da premissa fática da decisão de origem. Sustenta que o Juízo a quo indeferiu a diligência de nova pesquisa de estado civil sob o argumento de ausência de indícios de matrimônio, quando os autos já continham a certidão de casamento do executado Edmilson Julio da Silva (ID. b0e134b). Afirma que o acórdão reconheceu a existência do documento, mas deixou de enfrentar a consequência jurídica de a decisão agravada ter sido baseada em premissa comprovadamente inexistente. Sem razão. O alegado erro de premissa fática e a omissão apontada constituem mera tentativa de reanalisar o acervo de provas. Com efeito, o acórdão embargado (ID. 3712270) expressamente registrou o histórico da execução, mencionando que em 2022 a diligência de pesquisa de estado civil já havia sido efetuada, ocasião em que "constatou-se certidão de casamento do executado Edmilson Julio da Silva com Regiane Azevedo de Souza Silva, data de 07.8.2004, com registro de comunhão parcial de bens (fl. 792)". Diferente do que faz crer o embargante, o Tribunal não silenciou sobre a validade do fundamento de origem. O acórdão enfrentou a insurgência e manteve o indeferimento da nova pesquisa por fundamento próprio e prevalecente, consignando que "referida diligência, ainda que em 2022, já foi realizada nos autos" e que "o pedido, pois, encontra óbice na reiteração quando não decorrido lapso temporal significativo". Portanto, a decisão colegiada reconheceu a existência da certidão nos autos e, justamente por isso, considerou inócua e onerosa a repetição de diligência cujo resultado já é conhecido do Juízo. O inconformismo com a redação da decisão de primeiro grau (que mencionou falta de indícios) foi superado pela fundamentação exarada por este Órgão Colegiado, que adotou razões de decidir suficientes para negar provimento ao agravo. Nesse passo, a pretensão do embargante é de reexame de provas e de reapreciação do mérito, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios. Rejeito. 2 - OMISSÃO. PESQUISA DO ESTADO CIVIL. LAPSO TEMPORAL. O embargante alega, em suma, omissão no acórdão quanto à análise do lapso temporal para reiteração de diligência. Pondera que, entre a pesquisa de 2022 e o requerimento atual (2026), decorreram mais de quatro anos, prazo que entende significativo para a alteração de dados de estado civil. Sem razão. No caso, não procedem as afirmações do embargante quanto à ocorrência de vícios no julgado. O acórdão embargado enfrentou a matéria de forma explícita, fundamentando o indeferimento da nova pesquisa no fato de que a diligência já havia sido realizada em 2022 e que a sua reiteração em 2026 não se justificava por ausência de lapso temporal significativo. O Colegiado, ao consignar que "o pedido, pois, encontra óbice na reiteração quando não decorrido lapso temporal significativo" (ID. 3712270), exerceu a valoração jurídica sobre o tempo transcorrido, considerando-o insuficiente para amparar nova medida investigatória sem a demonstração de outros indícios de alteração da situação patrimonial ou civil dos executados. Ressalte-se que o Magistrado detém a prerrogativa de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC), em observância aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo. No caso em tela, esta Turma julgadora entendeu que o deferimento da pretensão serviria apenas para onerar desnecessariamente o processo, sem potencial concreto de êxito. O que se observa é o mero inconformismo da parte com a valoração dada pelo Colegiado ao intervalo temporal entre as diligências, pretendendo a rediscussão de matéria já decidida, o que é vedado pela via estreita dos embargos de declaração (art. 897-A da CLT). Assim sendo, por ausentes os vícios apontados, rejeito os embargos declaratórios. 3 - PESQUISA DO ESTADO CIVIL. DISTINGUISHING. INÉRCIA. OMISSÃO O exequente alega a existência de omissão no acórdão quanto à distinção do precedente invocado, que trataria de diligências especulativas, e quanto à caracterização de inércia processual. Argumenta que, existindo prova concreta de casamento, o precedente não é aplicável e que o histórico de diligências afasta a prescrição intercorrente. Os embargos não comportam acolhimento. No caso, o acórdão embargado enfrentou de forma clara a questão do indeferimento da nova pesquisa de estado civil. O julgado expressamente consignou que a diligência já havia sido realizada em 2022, resultando na localização da certidão de casamento do executado Edmilson Julio da Silva, e que a pretensão atual constituía reiteração sem lapso temporal significativo ou fato novo que a justificasse (ID. 3712270). O precedente jurisprudencial citado no acórdão foi invocado como reforço argumentativo à tese da faculdade do Juiz na condução da execução e no indeferimento de medidas que, no contexto dos autos, revelem-se inócuas ou meramente reiterativas, onerando indevidamente a máquina judiciária. O fato de o exequente entender haver distinção fática não caracteriza omissão, mas mero inconformismo do embargante, matéria que deve ser veiculada pela via recursal adequada. O distinguishing invocado foi, em essência, realizado pelo Colegiado ao identificar que, independentemente da prova do casamento anterior, a reiteração da medida não possuía plausibilidade de sucesso. Quanto à alegação de omissão sobre a inércia processual para fins de prescrição intercorrente, o vício é inexistente, uma vez que o acórdão limitou-se a apreciar o indeferimento de diligência específica, não havendo sido objeto do recurso - nem do julgamento - a pronúncia da prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT. Inexiste o dever de decidir sobre matéria que não foi objeto de reforma ou de extinção do feito no acórdão embargado. A pretensão de rediscussão da matéria não encontra amparo na via estreita dos embargos declaratórios, que se destinam exclusivamente a sanar vícios formais da decisão, e não a promover a revisão do mérito do julgado. Registro que eventual error in judicando deve ser provocado por meio da medida processual adequada. Ressalto, o Juiz não está obrigado a rebater, uma a uma, as teses ventiladas pelas partes para formar seu convencimento. Basta que adote, como no caso, tese específica a respeito da matéria submetida à apreciação. No mais, qualquer necessidade de prequestionamento que pudesse subsistir se encontra suprida pela oposição da presente medida, nos termos da Súmula nº 297 do TST. Assim sendo, por ausentes os vícios apontados, rejeito os embargos declaratórios. Rejeito, portanto. Pelo que, ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. No mérito, por igual votação, REJEITÁ-LOS. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 08 de setembro de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez, o Desembargador do Trabalho Narbal Antônio de Mendonça Fileti e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG n.° 190/2026). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO Relator FLORIANOPOLIS/SC, 10 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Intimado(s) / Citado(s) - VENTURA COMERCIO DE MOTOS LTDA

  2. Intimação

    TRT12 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO AP 0001655-74.2014.5.12.0028 AGRAVANTE: FELIPE LUIS CAETANO AGRAVADO: VENTURA COMERCIO DE MOTOS LTDA E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001655-74.2014.5.12.0028 (AP) AGRAVANTE: FELIPE LUIS CAETANO AGRAVADO: VENTURA COMERCIO DE MOTOS LTDA, QUINTO SABOR RESTAURANTE LTDA - ME, J TOLEDO DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, EDMILSON JULIO DA SILVA, JOSILENE FERREIRA BARBOSA RELATOR: JUIZ DO TRABALHO CONVOCADO HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REJEIÇÃO. Ausentes os vícios apontados na decisão embargada, rejeitam-se os embargos declaratórios. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DECLARATÓRIOS, sendo embargante FELIPE LUIS CAETANO. O exequente opõe embargos de declaração (ID. f98f9d3) ao acórdão do ID. 3712270, alegando a existência de omissões e erro de premissa fática no julgado. Sustenta que o acórdão incorreu em equívoco quanto à prova de matrimônio de um dos executados e foi omisso quanto ao lapso temporal para renovação de diligências patrimoniais. Aduz, ainda, omissão sobre a distinção de precedentes e a inocorrência de inércia processual apta a ensejar a prescrição intercorrente. Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos. É o relatório. VOTO Tempestivamente opostos, conheço dos embargos declaratórios. MÉRITO 1 - ERRO DE PREMISSA FÁTICA. OMISSÃO. O exequente aponta omissão no acórdão ao argumento de que haveria contradição da premissa fática da decisão de origem. Sustenta que o Juízo a quo indeferiu a diligência de nova pesquisa de estado civil sob o argumento de ausência de indícios de matrimônio, quando os autos já continham a certidão de casamento do executado Edmilson Julio da Silva (ID. b0e134b). Afirma que o acórdão reconheceu a existência do documento, mas deixou de enfrentar a consequência jurídica de a decisão agravada ter sido baseada em premissa comprovadamente inexistente. Sem razão. O alegado erro de premissa fática e a omissão apontada constituem mera tentativa de reanalisar o acervo de provas. Com efeito, o acórdão embargado (ID. 3712270) expressamente registrou o histórico da execução, mencionando que em 2022 a diligência de pesquisa de estado civil já havia sido efetuada, ocasião em que "constatou-se certidão de casamento do executado Edmilson Julio da Silva com Regiane Azevedo de Souza Silva, data de 07.8.2004, com registro de comunhão parcial de bens (fl. 792)". Diferente do que faz crer o embargante, o Tribunal não silenciou sobre a validade do fundamento de origem. O acórdão enfrentou a insurgência e manteve o indeferimento da nova pesquisa por fundamento próprio e prevalecente, consignando que "referida diligência, ainda que em 2022, já foi realizada nos autos" e que "o pedido, pois, encontra óbice na reiteração quando não decorrido lapso temporal significativo". Portanto, a decisão colegiada reconheceu a existência da certidão nos autos e, justamente por isso, considerou inócua e onerosa a repetição de diligência cujo resultado já é conhecido do Juízo. O inconformismo com a redação da decisão de primeiro grau (que mencionou falta de indícios) foi superado pela fundamentação exarada por este Órgão Colegiado, que adotou razões de decidir suficientes para negar provimento ao agravo. Nesse passo, a pretensão do embargante é de reexame de provas e de reapreciação do mérito, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios. Rejeito. 2 - OMISSÃO. PESQUISA DO ESTADO CIVIL. LAPSO TEMPORAL. O embargante alega, em suma, omissão no acórdão quanto à análise do lapso temporal para reiteração de diligência. Pondera que, entre a pesquisa de 2022 e o requerimento atual (2026), decorreram mais de quatro anos, prazo que entende significativo para a alteração de dados de estado civil. Sem razão. No caso, não procedem as afirmações do embargante quanto à ocorrência de vícios no julgado. O acórdão embargado enfrentou a matéria de forma explícita, fundamentando o indeferimento da nova pesquisa no fato de que a diligência já havia sido realizada em 2022 e que a sua reiteração em 2026 não se justificava por ausência de lapso temporal significativo. O Colegiado, ao consignar que "o pedido, pois, encontra óbice na reiteração quando não decorrido lapso temporal significativo" (ID. 3712270), exerceu a valoração jurídica sobre o tempo transcorrido, considerando-o insuficiente para amparar nova medida investigatória sem a demonstração de outros indícios de alteração da situação patrimonial ou civil dos executados. Ressalte-se que o Magistrado detém a prerrogativa de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC), em observância aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo. No caso em tela, esta Turma julgadora entendeu que o deferimento da pretensão serviria apenas para onerar desnecessariamente o processo, sem potencial concreto de êxito. O que se observa é o mero inconformismo da parte com a valoração dada pelo Colegiado ao intervalo temporal entre as diligências, pretendendo a rediscussão de matéria já decidida, o que é vedado pela via estreita dos embargos de declaração (art. 897-A da CLT). Assim sendo, por ausentes os vícios apontados, rejeito os embargos declaratórios. 3 - PESQUISA DO ESTADO CIVIL. DISTINGUISHING. INÉRCIA. OMISSÃO O exequente alega a existência de omissão no acórdão quanto à distinção do precedente invocado, que trataria de diligências especulativas, e quanto à caracterização de inércia processual. Argumenta que, existindo prova concreta de casamento, o precedente não é aplicável e que o histórico de diligências afasta a prescrição intercorrente. Os embargos não comportam acolhimento. No caso, o acórdão embargado enfrentou de forma clara a questão do indeferimento da nova pesquisa de estado civil. O julgado expressamente consignou que a diligência já havia sido realizada em 2022, resultando na localização da certidão de casamento do executado Edmilson Julio da Silva, e que a pretensão atual constituía reiteração sem lapso temporal significativo ou fato novo que a justificasse (ID. 3712270). O precedente jurisprudencial citado no acórdão foi invocado como reforço argumentativo à tese da faculdade do Juiz na condução da execução e no indeferimento de medidas que, no contexto dos autos, revelem-se inócuas ou meramente reiterativas, onerando indevidamente a máquina judiciária. O fato de o exequente entender haver distinção fática não caracteriza omissão, mas mero inconformismo do embargante, matéria que deve ser veiculada pela via recursal adequada. O distinguishing invocado foi, em essência, realizado pelo Colegiado ao identificar que, independentemente da prova do casamento anterior, a reiteração da medida não possuía plausibilidade de sucesso. Quanto à alegação de omissão sobre a inércia processual para fins de prescrição intercorrente, o vício é inexistente, uma vez que o acórdão limitou-se a apreciar o indeferimento de diligência específica, não havendo sido objeto do recurso - nem do julgamento - a pronúncia da prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT. Inexiste o dever de decidir sobre matéria que não foi objeto de reforma ou de extinção do feito no acórdão embargado. A pretensão de rediscussão da matéria não encontra amparo na via estreita dos embargos declaratórios, que se destinam exclusivamente a sanar vícios formais da decisão, e não a promover a revisão do mérito do julgado. Registro que eventual error in judicando deve ser provocado por meio da medida processual adequada. Ressalto, o Juiz não está obrigado a rebater, uma a uma, as teses ventiladas pelas partes para formar seu convencimento. Basta que adote, como no caso, tese específica a respeito da matéria submetida à apreciação. No mais, qualquer necessidade de prequestionamento que pudesse subsistir se encontra suprida pela oposição da presente medida, nos termos da Súmula nº 297 do TST. Assim sendo, por ausentes os vícios apontados, rejeito os embargos declaratórios. Rejeito, portanto. Pelo que, ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. No mérito, por igual votação, REJEITÁ-LOS. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 08 de setembro de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez, o Desembargador do Trabalho Narbal Antônio de Mendonça Fileti e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG n.° 190/2026). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO Relator FLORIANOPOLIS/SC, 10 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE LUIS CAETANO

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