Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
TRT9 · 04ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATSum 0001652-44.2014.5.09.0662 AUTOR: FELIPE BATISTA CAMPOS RÉU: BOX IN BOX LTDA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 49e21e5 proferido nos autos. SENTENÇA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA I - RELATÓRIO FELIPE BATISTA CAMPOS, qualificado na execução movida em face de BOX IN BOX LTDA, FAUSE SALEM, ELIANE APARECIDA MAIA PASTRELO SALEM, VIA BRAZIL TELECOM LTDA, VIB LOG TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS E REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA, AXCESS ACESSORIOS TELEFONICOS EIRELI, PORTO SEGURO ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA, BOX BRAZIL FRANQUEADORA LTDA, NAJLA PASTRELO SALEM e FAUSE SALEM FILHO, requereu a instauração de Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica (IDPJ) às fls. 729-734 (ID eac6ea5), para incluir MAISON SALEM IMPORTACAO E EXPORTACAO DE COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA no polo passivo da execução. Alega, em síntese, que os executados Fause Salem, Eliane Aparecida Maia Pastrelo Salem, Najla Pastrelo Salem e Fause Salem Filho utilizam a referida pessoa jurídica para ocultar patrimônio pessoal e fraudar a execução. Sustenta que, embora formalmente a empresa pertença apenas ao executado Fause Salem Filho, todos os executados se apresentam publicamente em redes sociais como fundadores e proprietários da marca, usufruindo de padrão de vida diverso daquele outrora demonstrado. A decisão de fls. 747-748 (ID a352754) instaurou o incidente e deferiu tutela de urgência cautelar, determinando o bloqueio de ativos financeiros da suscitada via SISBAJUD. A suscitada MAISON SALEM apresentou defesa às fls. 752-765 (ID 1b586f9), arguindo, preliminarmente, a observância do Tema 1232 do STF. No mérito, alegou a ausência dos requisitos do art. 50 do Código Civil, sustentando inexistir desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Afirmou que a participação de familiares em vídeos de marketing é estratégia publicitária comum em empresas familiares e não prova a condição de sócio oculto. Impugnou a validade das provas extraídas de redes sociais por ausência de ata notarial e requereu a revogação da tutela de urgência. O exequente manifestou-se sobre a impugnação às fls. 769-774 (ID 91cf04c), reiterando os termos da inicial e defendendo a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Em razão de erro no sistema PJ-e, que não está permitindo, temporariamente, fazer a conclusão para sentença de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o presente pronunciamento é exarado como despacho. Após a normalização do sistema, proceda-se à baixa do incidente. II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1232 DO STF A suscitada invoca a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1232 de Repercussão Geral (RE 1.387.795) para obstar sua inclusão na execução. Sem razão. Cumpre esclarecer que a Suprema Corte fixou a tese de que o cumprimento de sentença trabalhista não pode ser promovido contra empresa que não participou da fase de conhecimento – ressalvando-se, expressamente, as hipóteses excepcionais de sucessão empresarial e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), mediante o procedimento próprio de incidente de desconsideração (arts. 133 a 137 do CPC e 855-A da CLT). Portanto, não há que se falar em suspensão, tampouco na inaplicabilidade do precedente. No caso em tela, a medida requerida trata-se de desconsideração inversa da personalidade jurídica, direcionada especificamente à inclusão de empresa da qual o executado é o único sócio. Trata-se de hipótese diversa, sendo instrumento amplamente admitido e regulamentado pela legislação processual e trabalhista para dar efetividade à execução trabalhista, não havendo qualquer óbice legal ao seu prosseguimento. Afasto. MÉRITO VALIDADE DAS PROVAS DIGITAIS (VÍDEOS DE REDES SOCIAIS) A suscitada impugna a autenticidade, a integridade e o valor probante dos vídeos extraídos da rede social Instagram, sob o argumento de que não foram acompanhados de ata notarial ou perícia técnica, invocando a literalidade do art. 422, § 1º, do CPC. A insurgência não prospera. Embora o art. 422, § 1º, do CPC mencione a necessidade de autenticação eletrônica ou perícia em caso de impugnação específica, a aplicação de tal dispositivo no Processo do Trabalho deve ser temperada pelos princípios da simplicidade, da informalidade e da busca da verdade real, norteadores do microssistema trabalhista (art. 765 da CLT), em harmonia com o princípio da liberdade das provas (art. 369 do CPC). A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a ata notarial constitui meio de prova facultativo (art. 384 do CPC), de modo que a sua ausência não torna, por si só, imprestável o documento digital, cabendo ao magistrado apreciar o seu teor à luz do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). No caso em tela, a suscitada limitou-se a uma impugnação genérica e formal, fundada exclusivamente na ausência de solenidade cartorária. Não houve a indicação de qualquer ponto específico de edição, corte, manipulação ou fraude que pudesse comprometer a integridade das mídias. O ônus de demonstrar a falsidade material ou a adulteração de conteúdo digital público compete à parte que a alega, não bastando a mera recusa genérica de autenticidade. Ademais, ressalte-se que a suscitada sequer negou a existência das postagens ou que as pessoas nelas retratadas sejam, de fato, os executados Fause Salem, Eliane, Najla e Fause Salem Filho, tampouco apontou divergência entre o conteúdo exibido e a realidade. A veracidade e a credibilidade do material, portanto, permanecem incólumes. Assim, reconheço a validade dos vídeos como meio de prova legítimo e apto a subsidiar o deslinde do presente incidente. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA O § 1º do art. 133 do CPC indica que o pedido de desconsideração observará os pressupostos previstos em lei, enquanto que o § 4º do art. 134 do mesmo diploma afirma que “o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da personalidade jurídica”. Ressalto que o Direito do Trabalho aplica, em regra, a denominada “teoria menor” acerca da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, nos moldes definidos no art. 28, caput e § 5º, do CDC, na medida em que o empregado, tal como o consumidor, demanda maior proteção do sistema legal, face ao evidente desequilíbrio na relação contratual e, ainda, diante da natureza alimentar dos créditos trabalhistas. Nessa linha, na esfera trabalhista, assim como nas relações de consumo, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa poderá ocorrer quando houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, bem como quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. Todavia, ganha maior destaque o fato de que “também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”, leia-se, por analogia, aos empregados. Sendo assim, os únicos argumentos que impediriam o redirecionamento da execução, seriam a inexistência da condição de sócio ou a existência de patrimônio viável em nome da pessoa jurídica, já que a mera insolvência e/ou obstáculo à execução justificaria a desconsideração da personalidade jurídica da empresa. O mesmo raciocínio aplica-se à desconsideração inversa. O véu da pessoa jurídica deve ser afastado sempre que sua autonomia for utilizada como obstáculo para impedir o alcance do patrimônio do devedor – isto é, quando o sócio se vale da estrutura empresarial para prejudicar credores pessoais. Em regra, tal abuso concretiza-se por meio da confusão patrimonial, hipótese em que o sócio oculta seus bens particulares sob o manto da pessoa jurídica, lesando terceiros. A medida encontra amparo no Enunciado 283 da IV Jornada de Direito Civil (CJF): “É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada ‘inversa’ para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros”. No caso concreto, observa-se que reiteradas tentativas de satisfação do crédito restaram infrutíferas – incluindo bloqueios bancários e a inclusão de pessoas físicas e jurídicas no polo passivo –, o que evidencia a ineficácia histórica das medidas executivas tradicionais e a necessidade de adoção de remédios jurídicos mais incisivos, como a medida requerida. É verdade que a jurisprudência orienta-se no sentido de que a mera condição de sócio de empresa terceira, desacompanhada da comprovação de desvio de bens, não basta para autorizar a desconsideração inversa. No entanto, a hipótese vertente revela contornos peculiares: o quadro societário da empresa Maison Salem Importação e Exportação de Cosméticos e Perfumaria Ltda. é composto exclusivamente pelo executado FAUSE SALEM FILHO, filho dos executados FAUSE SALEM e ELIANE APARECIDA MAIA PASTRELO SALEM e irmão da executada NAJLA PASTRELO SALEM, configurando cenário de absoluta confusão entre as esferas patrimoniais. Nesse contexto, a ausência de movimentação financeira nas contas das pessoas físicas e jurídicas incluídas no polo passivo gera a robusta presunção de que toda a atividade econômica e o fluxo financeiro empresarial estão concentrados naquela pessoa jurídica. Demais disso, o exequente logrou demonstrar, por meio de conteúdos audiovisuais publicados em redes sociais oficiais da marca, que os executados Fause Salem (pai), Eliane (mãe) e Najla (filha) se apresentam publicamente como “fundadores” e “proprietários” da MAISON SALEM. Tais declarações, feitas em contexto de ostentação de luxo e sucesso empresarial, contrastam flagrantemente com a situação de insolvência declarada anteriormente nos autos, onde diligências em endereços residenciais indicaram moradias simples e ausência de bens (ID 8c8d7f0, fls. 464-465). Tal prática evidencia que a pessoa jurídica suscitada está sendo utilizada como anteparo para ocultar as receitas e o patrimônio do sócio executado, frustrando a satisfação do crédito de natureza alimentar. A autonomia patrimonial não pode servir de escudo para práticas fraudulentas que visam o inadimplemento de obrigações judiciais. A alegação da suscitada de que tais aparições são “mera estratégia de marketing” não convence. A primazia da realidade, princípio basilar desta Justiça Especializada, impõe que se reconheça a condição de sócios de fato daqueles que se comportam e se declaram como donos do negócio perante o mercado e o público em geral. A utilização de um único membro da família (Fause Salem Filho) para compor o quadro societário formal, enquanto os demais devedores atuam na gestão e se beneficiam do faturamento da empresa, caracteriza nítido abuso da personalidade jurídica por confusão patrimonial e desvio de finalidade, visando a blindagem patrimonial. Configurada, pois, a utilização da MAISON SALEM para ocultação do patrimônio dos executados e tendo como único sócio o executado Fause Salem Filho, a procedência do incidente é medida que se impõe. De mais a mais, tratando-se de sociedade que possui unicamente o executado em seu quadro societário, como na presente hipótese, o entendimento que prevalece perante a Seção Especializada do egrégio TRT9 é no sentido da prescindibilidade de comprovação do abuso da personalidade jurídica, pois o patrimônio da empresa pertence integralmente ao sócio executado. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE DE SÓCIO ÚNICO. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA DE FRAUDE. I. Caso em exame 1. Agravo de petição interposto por sociedade individual (EIRELI) incluída no polo passivo da execução por meio de Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica (IDPJ). A agravante insurge-se contra o redirecionamento, sustentando a inexistência de prova de abuso da personalidade, fraude ou confusão patrimonial, bem como a impossibilidade material de desvio de bens, ante a sua constituição posterior à saída do sócio da empresa executada original. II. Questão em discussão 2. Definir se a desconsideração inversa da personalidade jurídica em face de empresa de sócio único exige a prova de abuso ou fraude (teoria maior) ou se é autorizada pelo fato de não haver distinção entre o patrimônio da pessoa física e da pessoa jurídica (sociedade de sócio único). III. Razões de decidir 3. O entendimento consolidado nesta Seção Especializada é no sentido de que, tratando-se de sociedade de sócio único, é evidente a ausência de separação entre os bens da pessoa física e da pessoa jurídica, caracterizando patrimônio único. 4. Nessas hipóteses específicas, a desconsideração inversa é válida independentemente da prova de fraude, desvio de bens ou confusão patrimonial, pois o patrimônio da empresa pertence integralmente ao sócio executado. O fato de a empresa ter sido constituída após a retirada do sócio da executada originária é juridicamente irrelevante, pois a responsabilidade do sócio pela execução já foi definida no título executivo, não havendo blindagem patrimonial apta a impedir a penhora de ativos da sociedade unipessoal de sua titularidade. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo de petição conhecido e não provido. Tese de julgamento: É cabível a desconsideração inversa da personalidade jurídica de empresa de sócio único, sem a necessidade de comprovação de fraude ou confusão patrimonial, em razão da evidenciada ausência de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e da pessoa física do sócio executado. (TRT9. Seção Especializada. AP 0000462-90.2017.5.09.0872. Relator: Ricardo Bruel da Silveira. Julgado em: 14/7/2026) Diante do exposto, restando configurada a insolvência dos devedores, a inexistência de patrimônio viável em seus nomes particulares e a efetiva utilização da sociedade como escudo patrimonial, assim como ser o executado Fause Salem Filho o seu único sócio, acolhe-se o pedido para determinar a inclusão de MAISON SALEM IMPORTACAO E EXPORTACAO DE COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA no polo passivo, a fim de que responda pelos débitos da presente execução. TUTELA DE URGÊNCIA Considerando a confirmação do abuso da personalidade jurídica nesta sentença e pelo fato de ser o executado Fause Salem Filho o único sócio da suscitada, mantenho a tutela de urgência deferida às fls. 747-748 (ID a352754), uma vez que o perigo de dano permanece evidenciado pela longa tramitação da execução (desde 2014) e pelo risco de dissipação dos ativos agora localizados. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, decido ACOLHER o Incidente de Desconsideração inversa da Personalidade Jurídica para determinar a inclusão de MAISON SALEM IMPORTACAO E EXPORTACAO DE COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA no polo passivo da execução, a fim de que responda pelos débitos da presente execução, nos termos da fundamentação. Mantenho a tutela de urgência cautelar de bloqueio de valores. Sem custas e sem honorários. Intimem-se as partes e a sociedade empresária ora incluída, ficando esta, ao mesmo tempo, citada para pagamento ou garantia da execução no prazo de 48 horas a contar do trânsito em julgado, sob pena de imediata execução. Nada mais. MARINGA/PR, 25 de agosto de 2026. JULIANA GARCIA COLOMBO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELIANE APARECIDA MAIA PASTRELO SALEM - FAUSE SALEM
TRT9 · 04ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATSum 0001652-44.2014.5.09.0662 AUTOR: FELIPE BATISTA CAMPOS RÉU: BOX IN BOX LTDA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 49e21e5 proferido nos autos. SENTENÇA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA I - RELATÓRIO FELIPE BATISTA CAMPOS, qualificado na execução movida em face de BOX IN BOX LTDA, FAUSE SALEM, ELIANE APARECIDA MAIA PASTRELO SALEM, VIA BRAZIL TELECOM LTDA, VIB LOG TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS E REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA, AXCESS ACESSORIOS TELEFONICOS EIRELI, PORTO SEGURO ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA, BOX BRAZIL FRANQUEADORA LTDA, NAJLA PASTRELO SALEM e FAUSE SALEM FILHO, requereu a instauração de Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica (IDPJ) às fls. 729-734 (ID eac6ea5), para incluir MAISON SALEM IMPORTACAO E EXPORTACAO DE COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA no polo passivo da execução. Alega, em síntese, que os executados Fause Salem, Eliane Aparecida Maia Pastrelo Salem, Najla Pastrelo Salem e Fause Salem Filho utilizam a referida pessoa jurídica para ocultar patrimônio pessoal e fraudar a execução. Sustenta que, embora formalmente a empresa pertença apenas ao executado Fause Salem Filho, todos os executados se apresentam publicamente em redes sociais como fundadores e proprietários da marca, usufruindo de padrão de vida diverso daquele outrora demonstrado. A decisão de fls. 747-748 (ID a352754) instaurou o incidente e deferiu tutela de urgência cautelar, determinando o bloqueio de ativos financeiros da suscitada via SISBAJUD. A suscitada MAISON SALEM apresentou defesa às fls. 752-765 (ID 1b586f9), arguindo, preliminarmente, a observância do Tema 1232 do STF. No mérito, alegou a ausência dos requisitos do art. 50 do Código Civil, sustentando inexistir desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Afirmou que a participação de familiares em vídeos de marketing é estratégia publicitária comum em empresas familiares e não prova a condição de sócio oculto. Impugnou a validade das provas extraídas de redes sociais por ausência de ata notarial e requereu a revogação da tutela de urgência. O exequente manifestou-se sobre a impugnação às fls. 769-774 (ID 91cf04c), reiterando os termos da inicial e defendendo a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Em razão de erro no sistema PJ-e, que não está permitindo, temporariamente, fazer a conclusão para sentença de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o presente pronunciamento é exarado como despacho. Após a normalização do sistema, proceda-se à baixa do incidente. II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1232 DO STF A suscitada invoca a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1232 de Repercussão Geral (RE 1.387.795) para obstar sua inclusão na execução. Sem razão. Cumpre esclarecer que a Suprema Corte fixou a tese de que o cumprimento de sentença trabalhista não pode ser promovido contra empresa que não participou da fase de conhecimento – ressalvando-se, expressamente, as hipóteses excepcionais de sucessão empresarial e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), mediante o procedimento próprio de incidente de desconsideração (arts. 133 a 137 do CPC e 855-A da CLT). Portanto, não há que se falar em suspensão, tampouco na inaplicabilidade do precedente. No caso em tela, a medida requerida trata-se de desconsideração inversa da personalidade jurídica, direcionada especificamente à inclusão de empresa da qual o executado é o único sócio. Trata-se de hipótese diversa, sendo instrumento amplamente admitido e regulamentado pela legislação processual e trabalhista para dar efetividade à execução trabalhista, não havendo qualquer óbice legal ao seu prosseguimento. Afasto. MÉRITO VALIDADE DAS PROVAS DIGITAIS (VÍDEOS DE REDES SOCIAIS) A suscitada impugna a autenticidade, a integridade e o valor probante dos vídeos extraídos da rede social Instagram, sob o argumento de que não foram acompanhados de ata notarial ou perícia técnica, invocando a literalidade do art. 422, § 1º, do CPC. A insurgência não prospera. Embora o art. 422, § 1º, do CPC mencione a necessidade de autenticação eletrônica ou perícia em caso de impugnação específica, a aplicação de tal dispositivo no Processo do Trabalho deve ser temperada pelos princípios da simplicidade, da informalidade e da busca da verdade real, norteadores do microssistema trabalhista (art. 765 da CLT), em harmonia com o princípio da liberdade das provas (art. 369 do CPC). A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a ata notarial constitui meio de prova facultativo (art. 384 do CPC), de modo que a sua ausência não torna, por si só, imprestável o documento digital, cabendo ao magistrado apreciar o seu teor à luz do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). No caso em tela, a suscitada limitou-se a uma impugnação genérica e formal, fundada exclusivamente na ausência de solenidade cartorária. Não houve a indicação de qualquer ponto específico de edição, corte, manipulação ou fraude que pudesse comprometer a integridade das mídias. O ônus de demonstrar a falsidade material ou a adulteração de conteúdo digital público compete à parte que a alega, não bastando a mera recusa genérica de autenticidade. Ademais, ressalte-se que a suscitada sequer negou a existência das postagens ou que as pessoas nelas retratadas sejam, de fato, os executados Fause Salem, Eliane, Najla e Fause Salem Filho, tampouco apontou divergência entre o conteúdo exibido e a realidade. A veracidade e a credibilidade do material, portanto, permanecem incólumes. Assim, reconheço a validade dos vídeos como meio de prova legítimo e apto a subsidiar o deslinde do presente incidente. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA O § 1º do art. 133 do CPC indica que o pedido de desconsideração observará os pressupostos previstos em lei, enquanto que o § 4º do art. 134 do mesmo diploma afirma que “o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da personalidade jurídica”. Ressalto que o Direito do Trabalho aplica, em regra, a denominada “teoria menor” acerca da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, nos moldes definidos no art. 28, caput e § 5º, do CDC, na medida em que o empregado, tal como o consumidor, demanda maior proteção do sistema legal, face ao evidente desequilíbrio na relação contratual e, ainda, diante da natureza alimentar dos créditos trabalhistas. Nessa linha, na esfera trabalhista, assim como nas relações de consumo, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa poderá ocorrer quando houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, bem como quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. Todavia, ganha maior destaque o fato de que “também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”, leia-se, por analogia, aos empregados. Sendo assim, os únicos argumentos que impediriam o redirecionamento da execução, seriam a inexistência da condição de sócio ou a existência de patrimônio viável em nome da pessoa jurídica, já que a mera insolvência e/ou obstáculo à execução justificaria a desconsideração da personalidade jurídica da empresa. O mesmo raciocínio aplica-se à desconsideração inversa. O véu da pessoa jurídica deve ser afastado sempre que sua autonomia for utilizada como obstáculo para impedir o alcance do patrimônio do devedor – isto é, quando o sócio se vale da estrutura empresarial para prejudicar credores pessoais. Em regra, tal abuso concretiza-se por meio da confusão patrimonial, hipótese em que o sócio oculta seus bens particulares sob o manto da pessoa jurídica, lesando terceiros. A medida encontra amparo no Enunciado 283 da IV Jornada de Direito Civil (CJF): “É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada ‘inversa’ para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros”. No caso concreto, observa-se que reiteradas tentativas de satisfação do crédito restaram infrutíferas – incluindo bloqueios bancários e a inclusão de pessoas físicas e jurídicas no polo passivo –, o que evidencia a ineficácia histórica das medidas executivas tradicionais e a necessidade de adoção de remédios jurídicos mais incisivos, como a medida requerida. É verdade que a jurisprudência orienta-se no sentido de que a mera condição de sócio de empresa terceira, desacompanhada da comprovação de desvio de bens, não basta para autorizar a desconsideração inversa. No entanto, a hipótese vertente revela contornos peculiares: o quadro societário da empresa Maison Salem Importação e Exportação de Cosméticos e Perfumaria Ltda. é composto exclusivamente pelo executado FAUSE SALEM FILHO, filho dos executados FAUSE SALEM e ELIANE APARECIDA MAIA PASTRELO SALEM e irmão da executada NAJLA PASTRELO SALEM, configurando cenário de absoluta confusão entre as esferas patrimoniais. Nesse contexto, a ausência de movimentação financeira nas contas das pessoas físicas e jurídicas incluídas no polo passivo gera a robusta presunção de que toda a atividade econômica e o fluxo financeiro empresarial estão concentrados naquela pessoa jurídica. Demais disso, o exequente logrou demonstrar, por meio de conteúdos audiovisuais publicados em redes sociais oficiais da marca, que os executados Fause Salem (pai), Eliane (mãe) e Najla (filha) se apresentam publicamente como “fundadores” e “proprietários” da MAISON SALEM. Tais declarações, feitas em contexto de ostentação de luxo e sucesso empresarial, contrastam flagrantemente com a situação de insolvência declarada anteriormente nos autos, onde diligências em endereços residenciais indicaram moradias simples e ausência de bens (ID 8c8d7f0, fls. 464-465). Tal prática evidencia que a pessoa jurídica suscitada está sendo utilizada como anteparo para ocultar as receitas e o patrimônio do sócio executado, frustrando a satisfação do crédito de natureza alimentar. A autonomia patrimonial não pode servir de escudo para práticas fraudulentas que visam o inadimplemento de obrigações judiciais. A alegação da suscitada de que tais aparições são “mera estratégia de marketing” não convence. A primazia da realidade, princípio basilar desta Justiça Especializada, impõe que se reconheça a condição de sócios de fato daqueles que se comportam e se declaram como donos do negócio perante o mercado e o público em geral. A utilização de um único membro da família (Fause Salem Filho) para compor o quadro societário formal, enquanto os demais devedores atuam na gestão e se beneficiam do faturamento da empresa, caracteriza nítido abuso da personalidade jurídica por confusão patrimonial e desvio de finalidade, visando a blindagem patrimonial. Configurada, pois, a utilização da MAISON SALEM para ocultação do patrimônio dos executados e tendo como único sócio o executado Fause Salem Filho, a procedência do incidente é medida que se impõe. De mais a mais, tratando-se de sociedade que possui unicamente o executado em seu quadro societário, como na presente hipótese, o entendimento que prevalece perante a Seção Especializada do egrégio TRT9 é no sentido da prescindibilidade de comprovação do abuso da personalidade jurídica, pois o patrimônio da empresa pertence integralmente ao sócio executado. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE DE SÓCIO ÚNICO. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA DE FRAUDE. I. Caso em exame 1. Agravo de petição interposto por sociedade individual (EIRELI) incluída no polo passivo da execução por meio de Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica (IDPJ). A agravante insurge-se contra o redirecionamento, sustentando a inexistência de prova de abuso da personalidade, fraude ou confusão patrimonial, bem como a impossibilidade material de desvio de bens, ante a sua constituição posterior à saída do sócio da empresa executada original. II. Questão em discussão 2. Definir se a desconsideração inversa da personalidade jurídica em face de empresa de sócio único exige a prova de abuso ou fraude (teoria maior) ou se é autorizada pelo fato de não haver distinção entre o patrimônio da pessoa física e da pessoa jurídica (sociedade de sócio único). III. Razões de decidir 3. O entendimento consolidado nesta Seção Especializada é no sentido de que, tratando-se de sociedade de sócio único, é evidente a ausência de separação entre os bens da pessoa física e da pessoa jurídica, caracterizando patrimônio único. 4. Nessas hipóteses específicas, a desconsideração inversa é válida independentemente da prova de fraude, desvio de bens ou confusão patrimonial, pois o patrimônio da empresa pertence integralmente ao sócio executado. O fato de a empresa ter sido constituída após a retirada do sócio da executada originária é juridicamente irrelevante, pois a responsabilidade do sócio pela execução já foi definida no título executivo, não havendo blindagem patrimonial apta a impedir a penhora de ativos da sociedade unipessoal de sua titularidade. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo de petição conhecido e não provido. Tese de julgamento: É cabível a desconsideração inversa da personalidade jurídica de empresa de sócio único, sem a necessidade de comprovação de fraude ou confusão patrimonial, em razão da evidenciada ausência de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e da pessoa física do sócio executado. (TRT9. Seção Especializada. AP 0000462-90.2017.5.09.0872. Relator: Ricardo Bruel da Silveira. Julgado em: 14/7/2026) Diante do exposto, restando configurada a insolvência dos devedores, a inexistência de patrimônio viável em seus nomes particulares e a efetiva utilização da sociedade como escudo patrimonial, assim como ser o executado Fause Salem Filho o seu único sócio, acolhe-se o pedido para determinar a inclusão de MAISON SALEM IMPORTACAO E EXPORTACAO DE COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA no polo passivo, a fim de que responda pelos débitos da presente execução. TUTELA DE URGÊNCIA Considerando a confirmação do abuso da personalidade jurídica nesta sentença e pelo fato de ser o executado Fause Salem Filho o único sócio da suscitada, mantenho a tutela de urgência deferida às fls. 747-748 (ID a352754), uma vez que o perigo de dano permanece evidenciado pela longa tramitação da execução (desde 2014) e pelo risco de dissipação dos ativos agora localizados. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, decido ACOLHER o Incidente de Desconsideração inversa da Personalidade Jurídica para determinar a inclusão de MAISON SALEM IMPORTACAO E EXPORTACAO DE COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA no polo passivo da execução, a fim de que responda pelos débitos da presente execução, nos termos da fundamentação. Mantenho a tutela de urgência cautelar de bloqueio de valores. Sem custas e sem honorários. Intimem-se as partes e a sociedade empresária ora incluída, ficando esta, ao mesmo tempo, citada para pagamento ou garantia da execução no prazo de 48 horas a contar do trânsito em julgado, sob pena de imediata execução. Nada mais. MARINGA/PR, 25 de agosto de 2026. JULIANA GARCIA COLOMBO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MAISON SALEM IMPORTACAO E EXPORTACAO DE COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA.
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.