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TRT20 · 4ª Vara do Trabalho de Aracaju · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0001650-19.2025.5.20.0004 RECLAMANTE: PETRONILDES DOS SANTOS MARIA BATISTA RECLAMADO: MAX SERVICOS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fb8d6ae proferida nos autos. 1- Homologo o acordo de #id:243e192, acrescido da ressalva constante no despacho de #id:a6fc086, expressamente anuída pela ré (#id:6e9212f) e tacitamente pelo autor, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, conferindo quitação em relação ao objeto da presente ação/execução. 2- Custas, no valor de R$ 150,28, contribuições previdenciárias, no valor de R$ 924,04, e FGTS, no importe de R$ 215,65, todos pela reclamada, a serem recolhidas no prazo de 30 (trinta) dias após o vencimento da última parcela do acordo, sob pena de execução. 3 - Decorrido o prazo de 15 dias do vencimento da última parcela sem manifestação da reclamante, presume-se que foi regularmente quitado o acordo. 4 - Não se verificando o pagamento no prazo ajustado deverá ter incidência a cláusula penal de 50%, conforme previsto no supramencionado acordo. 5 - Caso uma parcela não seja paga, dar-se-á o vencimento antecipado das demais. 6 - Notifiquem-se as partes. 7 - Quitadas as custas/contribuições/FGTS e decorrido o prazo para pagamento sem manifestação, presume-se quitado o acordo e, por inexistir pendência a ser dirimida por este Juízo, arquive-se o feito definitivamente. ARACAJU/SE, 03 de setembro de 2026. LUIZ MANOEL ANDRADE MENESES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PETRONILDES DOS SANTOS MARIA BATISTA
TRT20 · 4ª Vara do Trabalho de Aracaju · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0001650-19.2025.5.20.0004 RECLAMANTE: PETRONILDES DOS SANTOS MARIA BATISTA RECLAMADO: MAX SERVICOS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fb8d6ae proferida nos autos. 1- Homologo o acordo de #id:243e192, acrescido da ressalva constante no despacho de #id:a6fc086, expressamente anuída pela ré (#id:6e9212f) e tacitamente pelo autor, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, conferindo quitação em relação ao objeto da presente ação/execução. 2- Custas, no valor de R$ 150,28, contribuições previdenciárias, no valor de R$ 924,04, e FGTS, no importe de R$ 215,65, todos pela reclamada, a serem recolhidas no prazo de 30 (trinta) dias após o vencimento da última parcela do acordo, sob pena de execução. 3 - Decorrido o prazo de 15 dias do vencimento da última parcela sem manifestação da reclamante, presume-se que foi regularmente quitado o acordo. 4 - Não se verificando o pagamento no prazo ajustado deverá ter incidência a cláusula penal de 50%, conforme previsto no supramencionado acordo. 5 - Caso uma parcela não seja paga, dar-se-á o vencimento antecipado das demais. 6 - Notifiquem-se as partes. 7 - Quitadas as custas/contribuições/FGTS e decorrido o prazo para pagamento sem manifestação, presume-se quitado o acordo e, por inexistir pendência a ser dirimida por este Juízo, arquive-se o feito definitivamente. ARACAJU/SE, 03 de setembro de 2026. LUIZ MANOEL ANDRADE MENESES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAX SERVICOS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
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