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TJPR · 14ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: b425@tjpr.jus.br Autos nº. 0001648-23.2025.8.16.0194 Processo: 0001648-23.2025.8.16.0194 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$100.816,16 Embargante(s): RUBEN LEMOS RIBEIRO Embargado(s): Banco Rodobens S.A Vistos e examinados Sequencial 29427 (autos principais: 26341) 1. Recebo a emenda à petição inicial de mov. 67.1. Ressalte-se que o pronunciamento sobre o atendimento integral ao art. 330, § 2º, do CPC será apresentado por ocasião da sentença. 2. A parte embargante requereu novamente a produção de prova pericial contábil ou, sucessivamente, a remessa dos autos ao contado judicial, a fim de apurar o real e efetivo saldo devedor após o julgamento das matérias revisionais deduzidas. Conforme preceitua o art. 370, parágrafo único, do CPC, cabe ao magistrado, na condição de destinatário da prova, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias quando os elementos constantes dos autos forem suficientes para a formação do seu livre convencimento motivado. No caso em apreço, a controvérsia instaurada cinge-se à revisão e validade de cláusulas do contrato bancário carreado aos autos, cuidando-se de matéria eminentemente de direito e de prova exclusivamente documental. Assim, a apreciação da higidez das estipulações contratuais independe de intervenção de perito, sendo o acervo documental encartado aos autos suficiente para o deslinde das questões postas. Ademais, caso haja acolhimento de alguma das teses revisionais suscitadas, a readequação dos valores e o recálculo do saldo devedor poderão ser efetuados por meros cálculos aritméticos ou, se necessário, em sede de liquidação de sentença. Assim, indefiro o pedido de produção de prova pericial contábil e de remessa à contadoria formulado no mov. 67.1. 3. Observe a Escrivania o pedido de cadastramento do procurador da embargada constante na petição de mov. 70.1 para fins de futuras intimações. 4. Depois de preclusa a presente decisão, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta
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