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0001643-84.2017.5.09.0013

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Tribunal
TRT9
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCUS AURELIO LOPES AP 0001643-84.2017.5.09.0013 AGRAVANTE: ROSINEI APARECIDA GARCIA GELANO AGRAVADO: JCB SOLUCOES EM SEGURANCA NO TRABALHO - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 97c4fc2 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0001643-84.2017.5.09.0013 - Seção Especializada Recorrente: Advogado(s): 1. ROSINEI APARECIDA GARCIA GELANO FERNANDO HENRIQUE PIRES MOCELIN MORAES (PR83669) Recorrido: FATIMA LOPES DOS SANTOS Recorrido: Advogado(s): GABRIEL CUNEN BONTORIN FABIO FORTI (PR29080) Recorrido: Advogado(s): JCB SOLUCOES EM SEGURANCA NO TRABALHO - EIRELI FABIO FORTI (PR29080) JANAINA ELIAS CHIARADIA (PR65455) Recorrido: Advogado(s): JOAO CARLOS BONTORIN FABIO FORTI (PR29080) Recorrido: LILIAN STRAUBE CUNEN LTDA RECURSO DE: ROSINEI APARECIDA GARCIA GELANO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/08/2026 - Id 3dc7ddb; recurso apresentado em 25/08/2026 - Id 8c47615). Representação processual regular (Id c1ae74f ). Preparo inexigível (Id 5ca803f ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. A Exequente sustenta a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Alega que o Tribunal de origem, mesmo provocado por embargos de declaração, não se manifestou explicitamente sobre questões essenciais, tais como dispositivos do CPC e da CLT e a distinção entre confusão patrimonial e meação. Argumenta que a ausência de fundamentação sobre os pontos suscitados impede o controle da racionalidade do julgado e viola o direito de defesa. Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Constou no acórdão embargado (fls. 1615-1624): FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. INCLUSÃO DE SÓCIO POSTERIOR À ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. A fraude à execução configura-se quando o ato de alienação do patrimônio ocorre após a citação dos sócios ou quando há registro de indisponibilidade na matrícula do bem por ocasião da alienação, situações não evidenciadas nos autos. De acordo com o item VIII da OJ EX SE 40 deste Tribunal, para a caracterização da fraude à execução é necessário que tenha havido citação do sócio para responder pelas dívidas da sociedade antes da transferência do seu patrimônio a terceiros. ... Especificamente nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, o § 3º do art. 792 do CPC prevê que "a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar". Nesse sentido, de acordo com o item VIII da OJ EX SE 40 deste Tribunal, para a caracterização da fraude à execução é necessário que tenha havido citação do sócio para responder pelas dívidas da sociedade, antes da alienação do seu patrimônio: OJ EX SE - 40: RESPONSABILIDADE POR VERBAS TRABALHISTAS NA FASE DE EXECUÇÃO.(RA/SE/001/2011, DEJT divulgado em 07.06.2011) ... VIII - Pessoa jurídica. Sócio. Grupo econômico. Fraude à execução. Os sócios ou as empresas do mesmo grupo econômico que ainda não foram citados para responder pessoalmente com seus bens pelos débitos da empresa não praticam fraude à execução se deles dispõem. (ex-OJ EX SE 31; ex-OJ EX SE 172). Ainda, se na época da realização do negócio não havia restrição registrada, não se presume fraude à execução, nos termos da OJ EX SE 36, XV: OJ EX SE - 36: PENHORA E BEM DE FAMÍLIA. (RA/SE/001/2011, DEJT divulgado em 07.06.2011) ... XV - Bem sujeito a registro. Reconhecimento de fraude à execução. Em se tratando de imóvel ou veículo, a fraude à execução se configura: (NOVA REDAÇÃO pela RA/SE/002/2020, DEJT disponibilizada em 25/08/2020, publicação:25/08/2020) a) havendo a alienação ou oneração do bem quando já existir averbação no registro do bem (registro de imóveis ou Detran) da pendência do processo de execução (art. 792, II, do CPC), de hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde arguida a fraude (art. 792, III, do CPC), ou averbação, mediante decisão judicial, da existência de ação cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir seu proprietário à insolvência (art. 54, IV, da Lei nº 13.097, de 19.01.2015); b) independentemente da existência de averbação, desde que presentes, de forma concorrente, as seguintes condições: I - a alienação ou oneração tenha ocorrido após a citação válida do titular do bem; II - não fique demonstrada a existência de outros bens suficientes para fazer frente à execução à época da alienação ou oneração (ônus da prova do adquirente); III - fique demonstrado nos autos que o adquirente tinha conhecimento da ação contra o vendedor na época da transação ou que agiu de má-fé (ônus da prova do exequente). ... No mesmo sentido, o entendimento retratado na Súmula 375 do STJ: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". Além disso, o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da constrição ter sido procedido antes da venda do bem ou da prova de má-fé dos terceiros, o que não ficou demonstrado no caso em tela. No caso concreto, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica foi instaurado em 02-05-2023, com a inclusão do sócio João Carlos Bontorin no polo passivo (fl. 1335) e subsequente intimação para apresentar defesa. Contudo, as declarações de imposto de renda do executado mostram que, no ano-calendário 2021, declarou a propriedade de um imóvel no valor de R$500.000 (fl. 1453) e no ano-calendário 2022, declarou a alienação desse imóvel por R$650.000,00, em 06-04-2022 (fls. 1444/1445), bem como a doação, em favor do filho Gabriel Cunen Bontorin, de R$510.000,00 (fl. 1441). Nesse contexto, competia ao credor comprovar que o sócio executado doou o referido valor para frustrar execução na qual, destaque-se, sequer havia sido incluído, não sendo possível apenas sua presunção, ônus do qual não se desincumbiu. Logo, não houve fraude à execução. Nesse mesmo sentido decidiu este Colegiado ao analisar caso semelhante, nos autos 0000945-86.2017.5.09.0657 (AP), acórdão publicado em 03-04-2024 e relatado pelo Des. Adilson Luiz Funez. Em relação ao pedido de inclusão da cônjuge do executado, entendimento consolidado por esta Seção Especializada, conforme a OJ EX SE 22, item VII, estabelece que "ausente prova em contrário, presume-se que o cônjuge não se beneficiou da atividade comercial desenvolvida pelo executado, devendo, portanto, ser resguardada a meação". No caso em análise, não foi produzida qualquer prova pela exequente capaz de demonstrar que a cônjuge do executado tenha se beneficiado da atividade empresarial. Assim, não se justifica sua inclusão no polo passivo da execução, não bastando, para tanto, o simples fato de ser casada com o executado. Nesse sentido, esta Seção Especializada já se manifestou nos autos de nº 0000244-02.2022.5.09.0124, de minha relatoria, publicado em 30-05-2025, pelos fundamentos que transcrevo e acrescento às razões de decidir: O Código Civil dispõe nos arts.1658 e seguintes a respeito desse regime de casamento: Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes. Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; III - as obrigações anteriores ao casamento; IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes. Art. 1.660. Entram na comunhão: I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão. ... Art. 1.666. As dívidas, contraídas por qualquer dos cônjuges na administração de seus bens particulares e em benefício destes, não obrigam os bens comuns. - destaquei. O entendimento desta Seção Especializada é no sentido de que nos casos de cônjuges não sócios, existe presunção de que o cônjuge não se beneficiou da atividade comercial desenvolvida pelo executado, sendo um dever a proteção da meação. Essa presunção só pode ser desconstituída apenas quando existir prova em sentido contrário. Esse entendimento está respaldado nos itens VI e VII da OJ EX SE 22 deste Tribunal, segundo as quais deve-se preservar a meação do cônjuge, ou seja, não há responsabilidade do cônjuge do executado pela dívida trabalhista: OJ EX SE - 22: EMBARGOS DE TERCEIRO ... VI - Possibilidade de penhora. Preservação da meação de bem indivisível. A necessidade de se preservar o direito do cônjuge à meação não inviabiliza a penhora sobre determinado bem, uma vez que do produto da arrematação ou adjudicação separa-se o valor correspondente ao limite da meação. (ex-OJ EX SE 181) VII - Preservação da meação. Prova do favorecimento do cônjuge. Ausente prova em contrário, presume-se que o cônjuge não se beneficiou da atividade comercial desenvolvida pelo executado, quando, então, deve-se proteger a meação. Nesse mesmo sentido já decidiu esta Seção Especializada nos autos AP 0000543-91.2021.5.09.0001 de relatoria da Des. NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS, julgado na sessão virtual de 13-12-2024: EMENTA INCLUSÃO DO CÔNJUGE NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. NECESSÁRIA PROVA DE QUE TENHA OBTIDO PROVEITO DO TRABALHO DA EXEQUENTE. Não há qualquer prova de que tenha o cônjuge se beneficiado do trabalho da Exequente, ou seja, não há prova de que o cônjuge tenha obtido qualquer proveito econômico do trabalho prestado pela Autora. Agravo de Petição da Exequente a que se nega provimento. ... Ao postular a inclusão do Sr. Cassiano Caron Sobral de Jesus no polo passivo da execução, a única argumentação trazida pela Exequente foi de ser ele casado em regime de comunhão parcial de bens com a Executada, senão vejamos (fls. 412): Tendo em vista que a executada é casada pelo regime de comunhão parcial de bens, bem como pelo fato de ter se esgotado todos os meios de execução efetiva, requer-se seja inserido no polo passivo da ação o cônjuge da Ré, pois responde solidariamente com a executada no pagamento das dívidas adquiridas por ela durante a constância do casamento. Isto posto, requer-se: a) a inclusão do Sr. Cassiano Caron Sobral de Jesus na presente execução; b) seja procedida a penhora SISBAJUD das contas bancárias do Sr. Cassiano, nos limites do débito constante na Planilha de Atualização do Cálculo (id. 02ae358). Como visto, não houve alegação da Exequente de sócio oculto ou confusão patrimonial, sendo inovatórias as alegações neste sentido, não merecendo análise sob pena de supressão de instância. Assim, a única alegação de responsabilizar o Sr. Cassiano é pelo fato de ser casado com a Executada e neste aspecto melhor sorte não socorre a Exequente, posto que não há qualquer prova de que tenha o cônjuge se beneficiado do trabalho da Exequente, ou seja, não há prova de que o cônjuge tenha obtido qualquer proveito econômico do trabalho prestado pela Autora. Por fim a decisão já autorizou a realização de pesquisas patrimoniais em relação ao cônjuge, a fim de buscar os bens em comum do casal, não tendo interesse a Exequente quanto ao ponto. Nego provimento. Cito ainda a seguinte as seguintes ementas sobre o tema: INCLUSÃO DE CÔNJUGE NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. ART. 1.663, § 1º DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA DE PROVEITO ECONÔMICO. De acordo com o §1º do art. 1.663 do Código Civil, "As dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido.". Possível a penhora de bens comuns aos cônjuges, desde que preservada a meação, exceto se comprovado o favorecimento do cônjuge. Nesse sentido os incisos VI e VII da OJ EX SE 22 deste Tribunal. Assim, não prospera a alegação do exequente de que a relação matrimonial seria suficiente para demonstrar o benefício obtido pelo cônjuge. Agravo de petição do exequente ao qual se nega provimento. (TRT-PR, Seção Especializada, AP 0000984-37.2020.5.09.0121, de relatoria do Des. Archimedes Castro Campos Junior, julgado na sessão virtual de 21-02-2025). AGRAVO DE PETIÇÃO. INCLUSÃO DO CÔNJUGE NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O entendimento prevalecente nesta Seção Especializada é de que não é possível a inclusão do cônjuge do devedor no polo passivo da execução, visto que apenas o patrimônio comum do casal, respeitada a meação, é que responde pela dívida trabalhista, e não a pessoa do cônjuge. O entendimento adotado por esta Seção Especializada é de que, em casos em que o cônjuge não consta como sócio(a), presume-se que a dívida da sociedade não lhe favoreceu, de modo que, ausente prova em contrário, deve ser protegida a sua meação. Não havendo provas de que as esposas dos réus se beneficiaram da atividade comercial desenvolvida pelos maridos, é injustificável a sua responsabilização pessoal pela dívida que ora se processa. (TRT-PR, Seção Especializada, AP 0598300-88.2009.5.09.0020, de relatoria do Des. Adilson Luiz Funez, julgado na sessão virtual de 21-02-2025). RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. PENHORA DE BENS. MEAÇÃO DO CÔNJUGE. Há presunção de que o cônjuge ou ex-cônjuge não se beneficiou da atividade comercial desenvolvida pelo executado, conforme dispõe a OJ EX SE 22, item VII. Tal presunção somente seria elidida em caso de comprovação do favorecimento do cônjuge ou ex-cônjuge no negócio de propriedade do devedor. Não comprovado o favorecimento, indefere-se o requerimento para penhora de ativos financeiros via SISBAJUD. (TRT-PR, Seção Especializada, AP 0133000-68.1999.5.09.0095, de relatoria do Des. Luiz Alves, julgado na sessão virtual de 21-02-2025). No caso em análise, a exequente não trouxe provas concretas de que o cônjuge do executado RENAN tenha se beneficiado com a atividade comercial desenvolvida por ele, apenas informou nos autos que eles são casados em regime de comunhão parcial e possuem um filho. Essa informação é insuficiente para presumir que de fato o cônjuge foi beneficiado pelos valores percebidos pela atividade comercial. Logo, não pode o cônjuge do demandado ser incluído no polo passivo da execução pelo simples fato de serem casados, sob pena de se admitir a execução de patrimônio pessoal de quem não se beneficiou do trabalho prestado pela parte exequente. No caso dos autos, não há prova suficiente de que a Sra. Lilian Straube Cunen tenha praticado atos de desvio patrimonial com o intuito de fraudar a execução. Como bem apontado pelo juízo de origem, "consultado o convênio PREVJUD, sendo que o CNIS do executado registrou vínculo com a empresa LILIAN STRAUBE CUNEN LTDA. (nova razão social de AMO TREINALT LTDA. - fls. 1486 e 1530) de março/2024 a maio/2025 (fl. 1552). Assim, a princípio, o vínculo de emprego com referida empresa foi encerrado". Portanto, ostentar a condição de empregadora do executado pelo período de um ano não significa, por si, a prática de fraude à execução. Ante o exposto, nego provimento - destaques no original. Analiso. Não há omissão ou contradição no acórdão. Dos próprios termos dos embargos de declaração opostos, verifico que a embargante pretende o reexame do julgado, o que não compete a este Colegiado, ante o disposto no artigo 836 da CLT, devendo a parte valer-se da medida apropriada. Como visto, a decisão colegiada consignou que competia ao credor comprovar que o sócio executado doou o valor da alienação de imóvel ao seu filho para frustrar execução na qual sequer havia sido incluído, não sendo possível apenas sua presunção, ônus do qual não se desincumbiu. Destacado que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da constrição ter sido procedido antes da venda do bem ou da prova de má-fé dos terceiros, o que não ficou demonstrado no caso em tela. Ainda, esclarecido que o fato de que não foi produzida qualquer prova pela exequente capaz de demonstrar que a cônjuge do executado tenha se beneficiado da atividade empresarial, de modo que não se justifica sua inclusão no polo passivo da execução a partir do simples fato de ser casada com o executado." (destacou-se) Confrontando-se os argumentos expendidos no recurso com os fundamentos do acórdão recorrido, constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Denego. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / FRAUDE À EXECUÇÃO A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu, no tópico em que fundamenta a insurgência, o trecho do Acórdão impugnado, não atendendo assim a exigência da indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria impugnada, nem o ônus de demonstrar de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada. Ressalte-se que a transcrição do trecho do Acórdão fora do tópico em que se impugna a matéria recorrida não atende o requisito do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, conforme se infere da seguinte ementa: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS. TRANSCRIÇÃO DOS TÓPICOS RECORRIDOS NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA, DISSOCIADA DAS RAZÕES DE REFORMA. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS CONTIDOS NO ART 896, §1º-A, I, II e III, DA CLT. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seus incisos I e III que: "" sob pena de não conhecimento, é ônus da parte : I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte "", grifamos. 2. Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial visam a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva à lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elemento de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. 3. A ausência desse requisito formal torna inviável o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 11/06/2019, na vigência da referida lei, e observa-se que o recorrente apresentou a transcrição dos tópicos recorridos no início das razões do recurso de revista, completamente dissociada das razões de reforma, sem proceder ao necessário cotejo analítico. 4. A análise do recurso evidencia que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, porquanto limitou-se a transcrever os trechos do v. acórdão regional sem contraposição associativa com as alegações que traz posteriormente nas razões recursais, não havendo, portanto, delimitação da controvérsia, tampouco impugnação específica de todos fundamentos fáticos e jurídicos da decisão contra a qual recorre. 5. Assim, a transcrição de trechos do acórdão regional no início das razões do mérito do recurso de revista, e fora do tópico recursal adequado, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das violações apontadas, porquanto os fundamentos estão alocados em tópico diverso no recurso de revista. 6. Logo, havendo óbice processual intransponível, que impeça o exame de mérito da matéria, fica prejudicado o exame da transcendência. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-20717-98.2018.5.04.0023, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/04/2022 - destaquei). Assim, é inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu o incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (mbr) CURITIBA/PR, 14 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ROSINEI APARECIDA GARCIA GELANO

  2. Intimação

    TRT9 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCUS AURELIO LOPES AP 0001643-84.2017.5.09.0013 AGRAVANTE: ROSINEI APARECIDA GARCIA GELANO AGRAVADO: JCB SOLUCOES EM SEGURANCA NO TRABALHO - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 97c4fc2 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0001643-84.2017.5.09.0013 - Seção Especializada Recorrente: Advogado(s): 1. ROSINEI APARECIDA GARCIA GELANO FERNANDO HENRIQUE PIRES MOCELIN MORAES (PR83669) Recorrido: FATIMA LOPES DOS SANTOS Recorrido: Advogado(s): GABRIEL CUNEN BONTORIN FABIO FORTI (PR29080) Recorrido: Advogado(s): JCB SOLUCOES EM SEGURANCA NO TRABALHO - EIRELI FABIO FORTI (PR29080) JANAINA ELIAS CHIARADIA (PR65455) Recorrido: Advogado(s): JOAO CARLOS BONTORIN FABIO FORTI (PR29080) Recorrido: LILIAN STRAUBE CUNEN LTDA RECURSO DE: ROSINEI APARECIDA GARCIA GELANO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/08/2026 - Id 3dc7ddb; recurso apresentado em 25/08/2026 - Id 8c47615). Representação processual regular (Id c1ae74f ). Preparo inexigível (Id 5ca803f ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. A Exequente sustenta a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Alega que o Tribunal de origem, mesmo provocado por embargos de declaração, não se manifestou explicitamente sobre questões essenciais, tais como dispositivos do CPC e da CLT e a distinção entre confusão patrimonial e meação. Argumenta que a ausência de fundamentação sobre os pontos suscitados impede o controle da racionalidade do julgado e viola o direito de defesa. Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Constou no acórdão embargado (fls. 1615-1624): FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. INCLUSÃO DE SÓCIO POSTERIOR À ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. A fraude à execução configura-se quando o ato de alienação do patrimônio ocorre após a citação dos sócios ou quando há registro de indisponibilidade na matrícula do bem por ocasião da alienação, situações não evidenciadas nos autos. De acordo com o item VIII da OJ EX SE 40 deste Tribunal, para a caracterização da fraude à execução é necessário que tenha havido citação do sócio para responder pelas dívidas da sociedade antes da transferência do seu patrimônio a terceiros. ... Especificamente nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, o § 3º do art. 792 do CPC prevê que "a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar". Nesse sentido, de acordo com o item VIII da OJ EX SE 40 deste Tribunal, para a caracterização da fraude à execução é necessário que tenha havido citação do sócio para responder pelas dívidas da sociedade, antes da alienação do seu patrimônio: OJ EX SE - 40: RESPONSABILIDADE POR VERBAS TRABALHISTAS NA FASE DE EXECUÇÃO.(RA/SE/001/2011, DEJT divulgado em 07.06.2011) ... VIII - Pessoa jurídica. Sócio. Grupo econômico. Fraude à execução. Os sócios ou as empresas do mesmo grupo econômico que ainda não foram citados para responder pessoalmente com seus bens pelos débitos da empresa não praticam fraude à execução se deles dispõem. (ex-OJ EX SE 31; ex-OJ EX SE 172). Ainda, se na época da realização do negócio não havia restrição registrada, não se presume fraude à execução, nos termos da OJ EX SE 36, XV: OJ EX SE - 36: PENHORA E BEM DE FAMÍLIA. (RA/SE/001/2011, DEJT divulgado em 07.06.2011) ... XV - Bem sujeito a registro. Reconhecimento de fraude à execução. Em se tratando de imóvel ou veículo, a fraude à execução se configura: (NOVA REDAÇÃO pela RA/SE/002/2020, DEJT disponibilizada em 25/08/2020, publicação:25/08/2020) a) havendo a alienação ou oneração do bem quando já existir averbação no registro do bem (registro de imóveis ou Detran) da pendência do processo de execução (art. 792, II, do CPC), de hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde arguida a fraude (art. 792, III, do CPC), ou averbação, mediante decisão judicial, da existência de ação cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir seu proprietário à insolvência (art. 54, IV, da Lei nº 13.097, de 19.01.2015); b) independentemente da existência de averbação, desde que presentes, de forma concorrente, as seguintes condições: I - a alienação ou oneração tenha ocorrido após a citação válida do titular do bem; II - não fique demonstrada a existência de outros bens suficientes para fazer frente à execução à época da alienação ou oneração (ônus da prova do adquirente); III - fique demonstrado nos autos que o adquirente tinha conhecimento da ação contra o vendedor na época da transação ou que agiu de má-fé (ônus da prova do exequente). ... No mesmo sentido, o entendimento retratado na Súmula 375 do STJ: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". Além disso, o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da constrição ter sido procedido antes da venda do bem ou da prova de má-fé dos terceiros, o que não ficou demonstrado no caso em tela. No caso concreto, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica foi instaurado em 02-05-2023, com a inclusão do sócio João Carlos Bontorin no polo passivo (fl. 1335) e subsequente intimação para apresentar defesa. Contudo, as declarações de imposto de renda do executado mostram que, no ano-calendário 2021, declarou a propriedade de um imóvel no valor de R$500.000 (fl. 1453) e no ano-calendário 2022, declarou a alienação desse imóvel por R$650.000,00, em 06-04-2022 (fls. 1444/1445), bem como a doação, em favor do filho Gabriel Cunen Bontorin, de R$510.000,00 (fl. 1441). Nesse contexto, competia ao credor comprovar que o sócio executado doou o referido valor para frustrar execução na qual, destaque-se, sequer havia sido incluído, não sendo possível apenas sua presunção, ônus do qual não se desincumbiu. Logo, não houve fraude à execução. Nesse mesmo sentido decidiu este Colegiado ao analisar caso semelhante, nos autos 0000945-86.2017.5.09.0657 (AP), acórdão publicado em 03-04-2024 e relatado pelo Des. Adilson Luiz Funez. Em relação ao pedido de inclusão da cônjuge do executado, entendimento consolidado por esta Seção Especializada, conforme a OJ EX SE 22, item VII, estabelece que "ausente prova em contrário, presume-se que o cônjuge não se beneficiou da atividade comercial desenvolvida pelo executado, devendo, portanto, ser resguardada a meação". No caso em análise, não foi produzida qualquer prova pela exequente capaz de demonstrar que a cônjuge do executado tenha se beneficiado da atividade empresarial. Assim, não se justifica sua inclusão no polo passivo da execução, não bastando, para tanto, o simples fato de ser casada com o executado. Nesse sentido, esta Seção Especializada já se manifestou nos autos de nº 0000244-02.2022.5.09.0124, de minha relatoria, publicado em 30-05-2025, pelos fundamentos que transcrevo e acrescento às razões de decidir: O Código Civil dispõe nos arts.1658 e seguintes a respeito desse regime de casamento: Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes. Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; III - as obrigações anteriores ao casamento; IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes. Art. 1.660. Entram na comunhão: I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão. ... Art. 1.666. As dívidas, contraídas por qualquer dos cônjuges na administração de seus bens particulares e em benefício destes, não obrigam os bens comuns. - destaquei. O entendimento desta Seção Especializada é no sentido de que nos casos de cônjuges não sócios, existe presunção de que o cônjuge não se beneficiou da atividade comercial desenvolvida pelo executado, sendo um dever a proteção da meação. Essa presunção só pode ser desconstituída apenas quando existir prova em sentido contrário. Esse entendimento está respaldado nos itens VI e VII da OJ EX SE 22 deste Tribunal, segundo as quais deve-se preservar a meação do cônjuge, ou seja, não há responsabilidade do cônjuge do executado pela dívida trabalhista: OJ EX SE - 22: EMBARGOS DE TERCEIRO ... VI - Possibilidade de penhora. Preservação da meação de bem indivisível. A necessidade de se preservar o direito do cônjuge à meação não inviabiliza a penhora sobre determinado bem, uma vez que do produto da arrematação ou adjudicação separa-se o valor correspondente ao limite da meação. (ex-OJ EX SE 181) VII - Preservação da meação. Prova do favorecimento do cônjuge. Ausente prova em contrário, presume-se que o cônjuge não se beneficiou da atividade comercial desenvolvida pelo executado, quando, então, deve-se proteger a meação. Nesse mesmo sentido já decidiu esta Seção Especializada nos autos AP 0000543-91.2021.5.09.0001 de relatoria da Des. NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS, julgado na sessão virtual de 13-12-2024: EMENTA INCLUSÃO DO CÔNJUGE NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. NECESSÁRIA PROVA DE QUE TENHA OBTIDO PROVEITO DO TRABALHO DA EXEQUENTE. Não há qualquer prova de que tenha o cônjuge se beneficiado do trabalho da Exequente, ou seja, não há prova de que o cônjuge tenha obtido qualquer proveito econômico do trabalho prestado pela Autora. Agravo de Petição da Exequente a que se nega provimento. ... Ao postular a inclusão do Sr. Cassiano Caron Sobral de Jesus no polo passivo da execução, a única argumentação trazida pela Exequente foi de ser ele casado em regime de comunhão parcial de bens com a Executada, senão vejamos (fls. 412): Tendo em vista que a executada é casada pelo regime de comunhão parcial de bens, bem como pelo fato de ter se esgotado todos os meios de execução efetiva, requer-se seja inserido no polo passivo da ação o cônjuge da Ré, pois responde solidariamente com a executada no pagamento das dívidas adquiridas por ela durante a constância do casamento. Isto posto, requer-se: a) a inclusão do Sr. Cassiano Caron Sobral de Jesus na presente execução; b) seja procedida a penhora SISBAJUD das contas bancárias do Sr. Cassiano, nos limites do débito constante na Planilha de Atualização do Cálculo (id. 02ae358). Como visto, não houve alegação da Exequente de sócio oculto ou confusão patrimonial, sendo inovatórias as alegações neste sentido, não merecendo análise sob pena de supressão de instância. Assim, a única alegação de responsabilizar o Sr. Cassiano é pelo fato de ser casado com a Executada e neste aspecto melhor sorte não socorre a Exequente, posto que não há qualquer prova de que tenha o cônjuge se beneficiado do trabalho da Exequente, ou seja, não há prova de que o cônjuge tenha obtido qualquer proveito econômico do trabalho prestado pela Autora. Por fim a decisão já autorizou a realização de pesquisas patrimoniais em relação ao cônjuge, a fim de buscar os bens em comum do casal, não tendo interesse a Exequente quanto ao ponto. Nego provimento. Cito ainda a seguinte as seguintes ementas sobre o tema: INCLUSÃO DE CÔNJUGE NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. ART. 1.663, § 1º DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA DE PROVEITO ECONÔMICO. De acordo com o §1º do art. 1.663 do Código Civil, "As dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido.". Possível a penhora de bens comuns aos cônjuges, desde que preservada a meação, exceto se comprovado o favorecimento do cônjuge. Nesse sentido os incisos VI e VII da OJ EX SE 22 deste Tribunal. Assim, não prospera a alegação do exequente de que a relação matrimonial seria suficiente para demonstrar o benefício obtido pelo cônjuge. Agravo de petição do exequente ao qual se nega provimento. (TRT-PR, Seção Especializada, AP 0000984-37.2020.5.09.0121, de relatoria do Des. Archimedes Castro Campos Junior, julgado na sessão virtual de 21-02-2025). AGRAVO DE PETIÇÃO. INCLUSÃO DO CÔNJUGE NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O entendimento prevalecente nesta Seção Especializada é de que não é possível a inclusão do cônjuge do devedor no polo passivo da execução, visto que apenas o patrimônio comum do casal, respeitada a meação, é que responde pela dívida trabalhista, e não a pessoa do cônjuge. O entendimento adotado por esta Seção Especializada é de que, em casos em que o cônjuge não consta como sócio(a), presume-se que a dívida da sociedade não lhe favoreceu, de modo que, ausente prova em contrário, deve ser protegida a sua meação. Não havendo provas de que as esposas dos réus se beneficiaram da atividade comercial desenvolvida pelos maridos, é injustificável a sua responsabilização pessoal pela dívida que ora se processa. (TRT-PR, Seção Especializada, AP 0598300-88.2009.5.09.0020, de relatoria do Des. Adilson Luiz Funez, julgado na sessão virtual de 21-02-2025). RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. PENHORA DE BENS. MEAÇÃO DO CÔNJUGE. Há presunção de que o cônjuge ou ex-cônjuge não se beneficiou da atividade comercial desenvolvida pelo executado, conforme dispõe a OJ EX SE 22, item VII. Tal presunção somente seria elidida em caso de comprovação do favorecimento do cônjuge ou ex-cônjuge no negócio de propriedade do devedor. Não comprovado o favorecimento, indefere-se o requerimento para penhora de ativos financeiros via SISBAJUD. (TRT-PR, Seção Especializada, AP 0133000-68.1999.5.09.0095, de relatoria do Des. Luiz Alves, julgado na sessão virtual de 21-02-2025). No caso em análise, a exequente não trouxe provas concretas de que o cônjuge do executado RENAN tenha se beneficiado com a atividade comercial desenvolvida por ele, apenas informou nos autos que eles são casados em regime de comunhão parcial e possuem um filho. Essa informação é insuficiente para presumir que de fato o cônjuge foi beneficiado pelos valores percebidos pela atividade comercial. Logo, não pode o cônjuge do demandado ser incluído no polo passivo da execução pelo simples fato de serem casados, sob pena de se admitir a execução de patrimônio pessoal de quem não se beneficiou do trabalho prestado pela parte exequente. No caso dos autos, não há prova suficiente de que a Sra. Lilian Straube Cunen tenha praticado atos de desvio patrimonial com o intuito de fraudar a execução. Como bem apontado pelo juízo de origem, "consultado o convênio PREVJUD, sendo que o CNIS do executado registrou vínculo com a empresa LILIAN STRAUBE CUNEN LTDA. (nova razão social de AMO TREINALT LTDA. - fls. 1486 e 1530) de março/2024 a maio/2025 (fl. 1552). Assim, a princípio, o vínculo de emprego com referida empresa foi encerrado". Portanto, ostentar a condição de empregadora do executado pelo período de um ano não significa, por si, a prática de fraude à execução. Ante o exposto, nego provimento - destaques no original. Analiso. Não há omissão ou contradição no acórdão. Dos próprios termos dos embargos de declaração opostos, verifico que a embargante pretende o reexame do julgado, o que não compete a este Colegiado, ante o disposto no artigo 836 da CLT, devendo a parte valer-se da medida apropriada. Como visto, a decisão colegiada consignou que competia ao credor comprovar que o sócio executado doou o valor da alienação de imóvel ao seu filho para frustrar execução na qual sequer havia sido incluído, não sendo possível apenas sua presunção, ônus do qual não se desincumbiu. Destacado que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da constrição ter sido procedido antes da venda do bem ou da prova de má-fé dos terceiros, o que não ficou demonstrado no caso em tela. Ainda, esclarecido que o fato de que não foi produzida qualquer prova pela exequente capaz de demonstrar que a cônjuge do executado tenha se beneficiado da atividade empresarial, de modo que não se justifica sua inclusão no polo passivo da execução a partir do simples fato de ser casada com o executado." (destacou-se) Confrontando-se os argumentos expendidos no recurso com os fundamentos do acórdão recorrido, constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Denego. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / FRAUDE À EXECUÇÃO A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu, no tópico em que fundamenta a insurgência, o trecho do Acórdão impugnado, não atendendo assim a exigência da indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria impugnada, nem o ônus de demonstrar de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada. Ressalte-se que a transcrição do trecho do Acórdão fora do tópico em que se impugna a matéria recorrida não atende o requisito do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, conforme se infere da seguinte ementa: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS. TRANSCRIÇÃO DOS TÓPICOS RECORRIDOS NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA, DISSOCIADA DAS RAZÕES DE REFORMA. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS CONTIDOS NO ART 896, §1º-A, I, II e III, DA CLT. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seus incisos I e III que: "" sob pena de não conhecimento, é ônus da parte : I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte "", grifamos. 2. Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial visam a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva à lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elemento de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. 3. A ausência desse requisito formal torna inviável o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 11/06/2019, na vigência da referida lei, e observa-se que o recorrente apresentou a transcrição dos tópicos recorridos no início das razões do recurso de revista, completamente dissociada das razões de reforma, sem proceder ao necessário cotejo analítico. 4. A análise do recurso evidencia que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, porquanto limitou-se a transcrever os trechos do v. acórdão regional sem contraposição associativa com as alegações que traz posteriormente nas razões recursais, não havendo, portanto, delimitação da controvérsia, tampouco impugnação específica de todos fundamentos fáticos e jurídicos da decisão contra a qual recorre. 5. Assim, a transcrição de trechos do acórdão regional no início das razões do mérito do recurso de revista, e fora do tópico recursal adequado, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das violações apontadas, porquanto os fundamentos estão alocados em tópico diverso no recurso de revista. 6. Logo, havendo óbice processual intransponível, que impeça o exame de mérito da matéria, fica prejudicado o exame da transcendência. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-20717-98.2018.5.04.0023, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/04/2022 - destaquei). Assim, é inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu o incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (mbr) CURITIBA/PR, 14 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOAO CARLOS BONTORIN - JCB SOLUCOES EM SEGURANCA NO TRABALHO - EIRELI

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