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0001640-08.2024.8.27.2738

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TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · 1ª Vara Cível de Taguatinga · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 0001640-08.2024.8.27.2738/TO AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB MG078870) RÉU: MARCONDES CIRQUEIRA SILVA RODRIGUES DA CUNHA SENTENÇA Autor: BANCO BRADESCO S.A. Réu: MARCONDES CIRQUEIRA SILVA RODRIGUES DA CUNHA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança pelo rito comum proposta por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de MARCONDES CIRQUEIRA SILVA RODRIGUES DA CUNHA (qualificado na exordial sob o nome grafado de MARCONES CIRQUEIRA SILVA), ambos qualificados nos autos virtuais. Narra a instituição autora, em síntese, que mantém relação jurídica com o demandado decorrente da emissão e utilização dos cartões de crédito NEO Visa Platinum, sob o número final 1820, e Visa Platinum, sob o número final 3172 (Evento 1, INIC1). Afirma que os serviços foram disponibilizados regularmente e usufruídos pelo requerido, o qual, contudo, deixou de adimplir as faturas mensais pactuadas (Evento 1, INIC1). Sustenta que o saldo em aberto do cartão NEO Visa Platinum atingiu a quantia de R$ 99.295,38, e o do cartão Visa Platinum somou R$ 7.800,69, perfazendo o montante total corrigido e com juros moratórios de R$ 115.375,02 (Evento 1, INIC1). Pugna pela procedência da pretensão para condenar a parte requerida ao adimplemento do valor total discriminado na inicial, acrescido dos consectários legais de mora e dos ônus da sucumbência (Evento 1, INIC1). Com a inicial, colacionou documentos no Evento 1. A audiência de conciliação foi efetivamente realizada no dia 10 de julho de 2025, perante o CEJUSC, com a participação de ambas as partes, restando a composição amigável infrutífera, saindo o requerido advertido do prazo para oferecer defesa escrita, consoante o termo acostado no Evento 46. Foi decretada a revelia do requerido. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relato do essencial. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado do mérito e da revelia O feito comporta o imediato julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Com efeito, a matéria controvertida prescinde da produção de outras provas além daquelas documentais já constantes dos autos, somando-se a isso a inércia do réu, que foi devidamente citado e deixou transcorrer o prazo de resposta sem apresentar contestação. A decretação da revelia restou operada pela decisão interlocutória do Evento 58, tornando imperiosa a análise dos seus efeitos jurídicos. Consoante a dicção do artigo 344 do Código de Processo Civil, não sendo contestada a ação, presumem-se verdadeiras as alegações fáticas deduzidas pelo demandante. Todavia, impende destacar que a presunção de veracidade decorrente da revelia é de índole estritamente relativa (juris tantum). A contumácia da parte ré não desonera o demandante de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, consoante o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, tampouco impõe o acolhimento cego e automático da pretensão exordial, devendo o magistrado formar seu convencimento com base nos elementos probatórios carreados aos autos. Passo, portanto, ao exame da valoração probatória do acervo carreado ao caderno processual. 2.2. Da valoração probatória e da relação jurídica contratual A relação estabelecida entre as partes subsome-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a condição do autor como instituição financeira e do requerido como destinatário final do crédito, nos moldes dos artigos 2º e 3º da Lei Federal nº 8.078/1990 e do enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Não obstante a incidência das normas protetivas consumeristas, a pretensão deduzida pelo banco credor encontra pleno suporte probatório na documentação apresentada. A cobrança de dívida fundada em contrato de cartão de crédito não exige a exibição de instrumento formal assinado fisicamente quando a utilização do plástico e o histórico dos gastos restam demonstrados de forma farta pelas faturas de consumo e pelos extratos analíticos. O Superior Tribunal de Justiça já assentou de forma remansosa a suficiência das faturas mensais e da planilha de cálculo para a demonstração da origem e da evolução da dívida em ação de cobrança de cartão de crédito, como se extrai do julgamento da Quarta Turma: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA POR INADIMPLEMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e na inviabilidade do dissídio jurisprudencial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ no tocante à alínea a sobre o mesmo tema.2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança fundada em faturas de cartão de crédito e planilha de atualização.3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou a parte requerida ao pagamento do débito com correção e juros, fixando honorários em 10%.4. A Corte de origem manteve a sentença, rejeitou a inépcia da inicial e negou provimento à apelação, majorando os honorários para 12%.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a petição inicial, instruída com faturas e planilha, é inepta por ausência de contrato;e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à imprescindibilidade do contrato para aparelhar a cobrança.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da suficiência dos documentos indispensáveis que instruem a petição inicial.7. Aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido admitiu a ação de cobrança com faturas e planilha que demonstram a origem e evolução do débito.8. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alegação veiculada pela alínea a obsta o conhecimento do recurso especial também pela alínea c, uma vez que a pretensa divergência jurisprudencial versa sobre a mesma matéria.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido.Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da suficiência dos documentos que instruem a petição inicial. 2.Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao admitir a ação de cobrança fundada em faturas e planilha. 3. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada na hipótese de incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ no tocante à alínea a sobre a mesma questão".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 319, 320 e 485.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.601.462/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 10/4/2018. (AREsp n. 3.126.915/ES, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.) No caso vertente, a valoração individualizada dos documentos acostados no Evento 1 evidencia a veracidade e a higidez do crédito perseguido: Primeiramente, o BANCO BRADESCO S.A. trouxe aos autos o Regulamento de Utilização dos Cartões de Crédito (Evento 1, OUT4), registrado em cartório competente, disciplinando com clareza a sistemática de concessão de limite, os encargos financeiros incidentes em caso de rotativo, compras parceladas e as consequências decorrentes da mora, em estrita consonância com o princípio da transparência e o dever de informação. Em segundo lugar, no que tange ao cartão de crédito NEO VISA PLATINUM (final 1820), as faturas colacionadas no Evento 1 (Evento 1, FATURA5) comprovam a utilização reiterada dos limites concedidos pelo titular MARCONDES CIRQUEIRA SILVA RODRIGUES DA CUNHA. Constata-se o lançamento ordinário de despesas comerciais em favor de estabelecimentos diversos, compras parceladas e cobrança de anuidade, gerando faturas com fechamentos mensais de outubro de 2023 a maio de 2024. A evolução da fatura evidencia que, ante a falta reiterada de pagamento sequer do valor mínimo, o saldo anterior foi se acumulando, culminando na fatura com vencimento em 20/05/2024, no valor consolidado de R$ 99.295,38 (Evento 1, FATURA5). Em terceiro lugar, quanto ao cartão de crédito VISA PLATINUM (final 3173/3172), as faturas acostadas no Evento 1 (Evento 1, FATURA6 e FATURA7) revelam dinâmica idêntica. Registram-se aquisições no comércio e parcelamentos efetuados pelo titular, resultando na ausência de adimplemento e acúmulo contínuo de saldo devedor de maio de 2023 até a fatura com vencimento final em 12/05/2024, perfazendo a quantia devida de R$ 7.800,69 (Evento 1, FATURA7). Por fim, a planilha de cálculo acostada no Evento 1 (Evento 1, PLAN8) discrimina adequadamente os valores originais inadimplidos em cada fatura de fechamento (R$ 99.295,38 e R$ 7.800,69), totalizando o principal incontroverso de R$ 107.096,07, sobre o qual foram computados os encargos de atualização monetária e juros de mora a partir dos vencimentos de cada obrigação. A parte ré, devidamente citada e intimada pessoalmente por Oficial de Justiça (Evento 43) e presente na audiência de conciliação (Evento 46), optou pelo silêncio, deixando de contrapor qualquer vício na prestação dos serviços, de negar a realização das transações ou de apresentar qualquer recibo de quitação que pudesse elidir o crédito, ônus que lhe incumbia por força do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Com efeito, as faturas e extratos detalhados constituem prova idônea e robusta da dívida, restando plenamente demonstrado o fato constitutivo do direito do autor. 2.3. Dos encargos moratórios, da correção monetária e dos termos iniciais A responsabilidade civil decorrente do inadimplemento contratual impõe ao devedor o dever de responder pelas perdas e danos, mais juros e atualização monetária, na forma dos artigos 389 e 395 do Código Civil. Tratando-se de dívida representada por faturas de cartão de crédito inadimplidas, a obrigação ostenta natureza líquida, positiva e com termo certo de vencimento expressamente fixado em cada boleto de cobrança bancária. Nesse cenário, incide a regra da mora ex re, disciplinada no artigo 397, caput, do Código Civil, segundo a qual o inadimplemento da obrigação positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor, sendo desnecessária qualquer interpelação prévia. Destarte, a correção monetária e os juros moratórios incidem a contar do vencimento de cada fatura que encerrou as compras e encargos cobrados, quais sejam, 20/05/2024 para o cartão NEO Visa Platinum (saldo devedor de R$ 99.295,38) e 12/05/2024 para o cartão Visa Platinum (saldo devedor de R$ 7.800,69), tal como apurado e atualizado na planilha do Evento 1 (Evento 1, PLAN8), a qual alcançou o valor consolidado de R$ 115.375,02 em 28/11/2024. A partir de 28/11/2024, data até a qual a planilha atualizou o montante de R$ 115.375,02, a quantia devida prosseguirá com atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), índice oficial aplicável nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, acrescida dos juros de mora legais previstos no artigo 406 do Código Civil (correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, deduzido o IPCA, nos moldes da legislação civil vigente), além da multa contratual moratória de 2% (dois por cento) admitida pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 52, § 1º) e pelo contrato firmado (Evento 1, OUT4). Diante do conjunto probatório acostado e da ausência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, impõe-se o julgamento de integral procedência da demanda. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial formulados por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de MARCONDES CIRQUEIRA SILVA RODRIGUES DA CUNHA, para: a) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 115.375,02 (cento e quinze mil, trezentos e setenta e cinco reais e dois centavos), referente ao saldo devedor consolidado das faturas dos cartões de crédito NEO Visa Platinum e Visa Platinum apurado até 28 de novembro de 2024; b) DETERMINAR que, a partir de 28 de novembro de 2024, o valor supra seja atualizado monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil (redação dada pela Lei nº 14.905/2024), e acrescido de juros moratórios legais calculados pela taxa SELIC deduzido o IPCA, consoante o artigo 406 do Código Civil, além da multa moratória contratual de 2% (dois por cento). Em virtude do princípio da sucumbência (artigo 85, caput, do CPC), CONDENO a parte requerida ao pagamento integral das custas processuais, taxas judiciárias e despesas com diligências adiantadas pela parte autora (Evento 2, Evento 3, Evento 6, Evento 7, Evento 8, Evento 9, Evento 11 e Evento 37), bem como em honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza da causa e a rápida tramitação propiciada pela revelia. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando-se quanto ao autor a publicação exclusiva em nome dos procuradores indicados na inicial e manifestações subsequentes (Evento 1, Evento 18, Evento 26, Evento 37, Evento 40 e Evento 54). Tratando-se de réu revel sem procurador constituído nos autos, os prazos correrão independentemente de intimação, nos termos do artigo 346, caput, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, não havendo requerimentos adicionais, proceda-se à baixa definitiva e ao arquivamento dos autos com as cautelas de praxe. Taguatinga/TO, data certificada no sistema. JEAN FERNANDES BARBOSA DE CASTRO Juiz de Direito

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