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TJMT · 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ-av. Processo: 0001639-25.2015.8.11.0041. EXEQUENTE: ANA LUCIA PENA DA SILVA, ELIDUENES NEVES, ELIZABETH DA SILVA PEREIRA, ILZA PINTO DA SILVA, IRANY DE SOUZA REIS, JESUMAR LOPES SIQUEIRA, MARLY APARECIDA TONINATTO, MARIA SEBASTIANA DE ARRUDA GARCIA, SEBASTIAO ARAUJO DIAS EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento, na qual se busca apurar eventual defasagem salarial decorrente da conversão dos vencimentos para a Unidade Real de Valor (URV). O Estado de Mato Grosso apresentou manifestação arguindo a suspeição do perito judicial nomeado, Sr. Gerson Fanaia Pereira, sob o fundamento de que o profissional atua como assistente técnico em outros processos que versam sobre a mesma matéria, circunstância que, segundo sustenta, comprometeria sua imparcialidade. Alegou, ainda, incapacidade técnica do profissional e apresentou decisões proferidas por outros juízos que determinaram sua substituição. É o relatório. Decido. Da arguição de suspeição Nos termos do artigo 148, § 1º, do Código de Processo Civil, a parte deve arguir o impedimento ou a suspeição do auxiliar da justiça na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos. No caso, a nomeação do Sr. Gerson Fanaia Pereira ocorreu anteriormente, e o ente público teve ciência do encargo sem apresentar, na primeira oportunidade, a alegação de suspeição. Assim, tendo deixado transcorrer o momento processual adequado para suscitar a questão, encontra-se preclusa a arguição. Ainda que assim não fosse, a circunstância de o perito atuar como assistente técnico em processos distintos, mesmo que relacionados à mesma matéria, não configura, por si só, nenhuma das hipóteses de suspeição previstas no artigo 145 do Código de Processo Civil, aplicáveis aos auxiliares da justiça por força do artigo 148, inciso II, do mesmo diploma. As atribuições do perito judicial e do assistente técnico são distintas, e o exercício desta última função em outros processos não demonstra, por si só, interesse no resultado desta demanda nem comprometimento da imparcialidade necessária ao desempenho do encargo judicial. Da alegada incapacidade técnica As decisões proferidas por outros juízos que determinaram a substituição do profissional não vinculam este Juízo, devendo a capacidade técnica do perito ser examinada de acordo com as circunstâncias verificadas nestes autos. No caso, não foram apresentados elementos concretos que demonstrem falta de conhecimento técnico ou científico, negligência ou erro grave do perito no exercício do encargo que lhe foi atribuído neste processo. Desse modo, não há fundamento para sua substituição. Do prosseguimento da perícia Considerando que o perito já aceitou o encargo e que a instrução processual deve prosseguir de forma célere, mostra-se necessária a apresentação do laudo pericial para a apuração do valor devido. Ante o exposto: a) Rejeito a arguição de suspeição do perito Gerson Fanaia Pereira, em razão da preclusão; b) Indefiro o pedido de substituição do perito, mantendo a nomeação anteriormente realizada; c) Intime-se o perito para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente o laudo pericial definitivo, observando os parâmetros fixados na sentença e no acórdão, bem como as disposições do artigo 473 do Código de Processo Civil; d) Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o laudo, podendo os respectivos assistentes técnicos apresentar pareceres, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito
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