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TJPE · 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0001638-20.2025.8.17.2370 EMBARGANTE: DEISE DE SOUZA GONCALVES, THIAGO ERALDO GONCALVES, EXPRESSO GONCALVES TRANSPORTES LTDA EMBARGADO(A): VIBRA ENERGIA SA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 246840813, conforme transcrito abaixo: "DECISÃO A presente demanda não constitui ação executiva apta a ser suspensa pela decisão cautelar tomada no processo NPU 0004430-10.2026.8.17.2370, sobretudo por se tratar de uma ação de natureza defensiva (Embargos à Execução). Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão formulado na petição ID 242721609. Intimem-se as partes, por meio dos advogados, acerca desta decisão, bem como da decisão dos Embargos de Declaração (ID 241680630). Em seguida, aguarde-se o decurso do prazo de trânsito em julgado. CABO DE SANTO AGOSTINHO, data da assinatura digital. IDIARA BUENOS AIRES CAVALCANTI Juíza de Direito" Decisão dos Embargos de Declaração (ID 241680630). SENTENÇA EXPRESSO GONÇALVES TRANSPORTES LTDA, DEISE DE SOUZA GONÇALVES e THIAGO ERALDO GONÇALVES interpuseram Embargos de Declaração da sentença deste juízo, sob a alegação de que aquele pronunciamento seria omisso e obscuro ao revogar a gratuidade judicial que havia sido concedida à pessoa jurídica. Pede, assim, que o acolhimento dos embargos para que seja revisto o julgamento nesse aspecto. É o relatório. Decido. O recurso aforado pela parte embargante não merece ser conhecido. Este Juízo, ao proferir o julgamento, colocou fundamentadamente suas razões para revogar a gratuidade à pessoa jurídica embargante, tendo abordado os aspectos levantados nos embargos. O fato de a parte embargante discordar do entendimento não implica em “omissão” ou “obscuridade” do julgado a ensejar a propositura de Embargos de Declaração. Ressalto ainda que, no início da lide, a empresa embargante teve a oportunidade de comprovar a condição de hipossuficiência para justificar o pedido de gratuidade judicial (ID 197210853). E após a apresentação de outros elementos de prova (ID 198363372), a gratuidade chegou a ser deferida inicialmente por este juízo, ressalvando-se a possibilidade de revisão futura dessa benesse (ID 204240260), o que acabou ocorrendo no momento da sentença, de forma também fundamentada. Assim, não apresenta a decisão qualquer falha a ensejar conserto, revelando-se a pretensão dos embargantes como expediente para rediscutir os fundamentos da sentença que lhe foi desfavorável, o que se afigura incabível em sede de aclaratórios. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Deixo de fixar multa, por entender que o recurso não teve intenção protelatória. Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, e aguarde-se o decurso do prazo recursal. CABO DE SANTO AGOSTINHO, data da assinatura digital. IDIARA BUENOS AIRES CAVALCANTI Juíza de Direito CABO DE SANTO AGOSTINHO, 24 de agosto de 2026. MARCIA ANDREA GOMES RIBEIRO Diretoria Reg. da Zona da Mata
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