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TRT10 · 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Distribuição
Processo 0001638-17.2026.5.10.0014 distribuído para 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF na data 10/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/26091100300330000000056423936?instancia=1
TRT10 · 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001638-17.2026.5.10.0014 RECLAMANTE: RAFAEL REZENDE LINHARES JUNIOR RECLAMADO: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c91cb89 proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pela servidora LUDMILA DE CERQUEIRA SOUZA em 10 de setembro de 2026. DECISÃO Vistos. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por RAFAEL REZENDE LINHARES JUNIOR em face de SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO), na qual o reclamante postula liminarmente que o réu implante FCT correspondente a 60% do salário nominal, com dedução do valor pago a título de incorporação judicial da própria FCT e com repercussão imediata em ATS e GHA. De forma subsidiária, postula a implantação imediata de FCT no mesmo valor ou no percentual pago ao paradigma MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA JUNIOR e, sucessivamente, ao paradigma VOLDOJAN LUIS CATTANI e, após, a aplicação dos mesmos critérios objetivos de avaliação e evolução de FCT aplicados aos empregados equivalentes da SUPJC/JCTRP. Postula, ainda, a prevenção da 11ª Vara do Trabalho de Brasília perante o processo de nº 0000588-77.2017.5.10.0011, ao argumento de que a sentença do referido processo reconheceu a natureza salarial da GFE/FCT, declarou ilícita a redução do nível 21 para o nível 20 e determinou a incorporação definitiva do maior nível então alcançado pelo reclamante. Assevera que a causa de pedir desta demanda decorre do congelamento da evolução da FCT, da progressão remuneratória observada entre os demais empregados do setor jurídico e, mais recentemente, da disciplina introduzida pela PC 013/2024. Aduz que a decisão do processo de nº 0000588-77.2017.5.10.0011 estabilizou aquele patamar mínimo, o qual deve ser tratado como piso remuneratório protegido, sem criar um regime pessoal e imutável de FCT e sem substituir as regras futuras de designação e evolução aplicáveis ao contrato. Pois bem. Conforme o disposto no art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo. De início, constata-se a inexistência de conexão desta demanda com a do processo de nº 0000588-77.2017.5.10.0011, considerando que, como o reclamante admitiu na exordial, esta ação trata do congelamento da evolução dos níveis e percentuais da FCT, ao passo que, no processo de nº 0000588-77.2017.5.10.0011, teria sido declarada a ilicitude da redução do nível funcional, com determinação da incorporação definitiva do maior nível então alcançado pelo reclamante à época. Ademais, não resta inequívoca a presença dos requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência. Registra-se que, nas normas internas (item 4.3.2 – Id d099310), constou expressamente que o valor da incorporação da gratificação “FCT/FCA/GFE” não pode ser superior a 60% do salário nominal do empregado, pelo que se afasta a tese do autor de incorporação administrativa da parcela “FCT” equivalente a 60% do salário nominal. Assim, a análise da matéria demanda formação regular do contraditório e cognição exauriente. Registra-se que, em caso de eventual procedência da demanda, o pagamento dos retroativos terá o condão de reparar, satisfatoriamente, a perda remuneratória. Logo, ausentes elementos que evidenciem, de plano, a probabilidade do direito e a urgência, indefere-se a tutela requerida. No mais, inclua-se o feito na pauta de audiência. Publique-se. BRASILIA/DF, 12 de setembro de 2026. JOSE GERVASIO ABRAO MEIRELES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL REZENDE LINHARES JUNIOR
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