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0001634-69.2018.8.19.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Bom Jesus de Itabapoana- Central da Divida Ativa · Sentença

    Cuida-se de Execução Fiscal proposta pelo Município de Bom Jesus de Itabapoana em face do executado acima mencionado que se encontrava suspensa, por força do artigo 40 da Lei 6.830/80. Por meio de provimento foi determinado que o Município cumprisse os requisitos do Tema nº 1184 do STJ, no prazo de 90 dias. Peticionamento do exequente argumentando o distinguishing do aludido tema em relação ao IAC. É o sucinto relatório. Decido. A simples existência de uma ação de execução fiscal gera ao Poder Judiciário, fazer a andar a máquina para a perseguição de um crédito menor que o custo do processo, o que vai de encontro com o escopo do próprio processo. Nesse sentido, se fixou o Tema 1.184 do STJ em sede de repercussão geral. A inteligência da tese fixada pela Suprema Corte é dar um choque na gestão do crédito tributário. O exequente não pode se socorrer do Judiciário para cobrança de crédito tributários de baixo valor quando tem a sua disposição instrumentos mais eficazes para fazê-lo, como tentativa de conciliação ou o protesto da CDA introduzido pela Lei nº 1767/2012. De se ressaltar que o julgamento definitivo do aludido IAC se consumou no final do ano passado em que ficou estabelecida a possibilidade de extinções de execuções em que a municipalidade não desse o regular andamento e não cumprisse os requisitos fixados pelo STJ. Assim, decorridos quase integralmente o prazo para adequação, o Município, se limitou a argumentar distinguishing do aludido tema em relação ao IAC. Não merece prosperar a argumentação do Município, isso porque não comprovou o exequente a garantia real do imóvel, vez que não juntou qualquer certidão do RGI que comprovasse que a parte executada é a real proprietária do imóvel a ensejar, posterior e eventual, hasta pública do bem, não havendo também qualquer comprovação fática nos autos de penhora, não comprovando também a utilidade prática de processo de execução de baixo valor e muito menos a forma efetiva de satisfação do crédito. Pois bem. O Juízo está vinculado à decisão superior quando fixada em tese de repercussão geral, não cabendo pois a reconsideração nesse particular quanto a não realização do protesto. Por outra banda, deixou a municipalidade cumprir com o que fora determinando, desejando a rediscutir ponto, decorrido longo prazo para o cumprimento. Isto posto, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, por falta de interesse de agir, com fulcro no inciso VI do artigo 485 do CPC. Sem custas ou honorários. Deixo de remeter o presente feito ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista que o presente feito se encaixa na exceção que consta do inciso III do § 3º do artigo 496 do CPC. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

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