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0001634-30.2012.5.01.0043

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TST
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ago/2026

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  1. Intimação

    TST · 2ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D à O 2ª Turma GMLC/ars/ab AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. Agravo a que se dá provimento, exercendo o juízo de retratação, para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em face de possível contrariedade ao posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1118, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, estabeleceu que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Registrou, no entanto, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada nas hipóteses de culpa in eligendo e in vigilando, não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento foi reafirmado quando do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte, fixando a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Opostos embargos de declaração, o Exmo. Min. Luiz Fux, Relator, ao analisar o recurso, deixou assentado os parâmetros adotados no julgamento do recurso extraordinário, in verbis:"A análise dos votos proferidos neste Plenário por ocasião do julgamento do mérito do Recurso Extraordinário revela que os seguintes parâmetros foram adotados pela maioria: (i) o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo contratado não atrai a responsabilidade do poder público contratante; (ii) para que se configure a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, é necessária a comprovação inequívoca de sua conduta culposa e causadora de dano aos empregados do contratado; e (iii) é indevida a inversão do ônus da prova ou a presunção de culpa". Essa compreensão foi reforçada com a tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13 de fevereiro de 2025, que, em seu item I, afirma: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova". Na hipótese dos autos, o Colegiado a quo reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público de forma automática, porquanto a responsabilidade subsidiária decorreu da mera constatação da contratação dos serviços terceirizados e da existência de verbas trabalhistas inadimplidas pelo empregador; e, ainda, aplicou a regra de inversão do ônus da prova. Assim, evidenciada a dissonância do acórdão regional com as teses veiculadas pelo STF nos Temas 246 e 1118, sobressai imperioso o acolhimento das pretensões recursais, para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública recorrente. Juízo de retratação exercido. Recurso de Revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1634-30.2012.5.01.0043, em que é Recorrente(s) MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e são Recorrido(s)S UNIRIO MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LTDA. e VANDA MARTINS GONÇALVES. I - AGRAVO INTERNO Esta e. 2ª Turma, por meio de acórdão anterior, negou provimento ao agravo interno interposto pelo ente público reclamado. Inconformado, o ente público interpôs recurso extraordinário, oportunidade na qual a Vice-Presidência do TST determinou o sobrestamento do apelo, com base no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral. Diante do trânsito em julgado do referido Tema do ementário temático de repercussão geral do STF, sobreveio despacho da Vice-Presidência do TST, determinando o retorno dos presentes autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifestasse, sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação. Em seguida, esta 2ª Turma decidiu não exercer o juízo de retratação. Em retorno à Vice-Presidência do TST, o processamento do recurso extraordinário ficou sobrestado, desta vez em face do reconhecimento da repercussão geral no RE 1.298.647 RG/SP (Tema nº 1118 do ementário temático do STF). Após o julgamento definitivo da matéria pelo STF, a Vice-Presidência determinou o retorno do processo a este Órgão Colegiado, para o exercício de eventual juízo de retratação em decorrência da tese fixada, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC. Nesse contexto, prossegue-se no exame do agravo interno. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. MÉRITO Transcreve-se, inicialmente, amenta do acórdão proferido por esta e. 2ª Turma ao analisar a controvérsia na primeira oportunidade em que a questão foi trazida ao debate. In verbis: A C Ó R D à O (2ª Turma) GMDMA/FPA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. JULGAMENTO DO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 760931/DF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. No caso, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços pelo ente da Administração Pública, decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, desta Corte. Tal entendimento também está em sintonia com a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a omissão na fiscalização, sendo vedada a presunção de culpa. Destaca-se que, no julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760931/DF, o Supremo Tribunal Federal apenas reafirmou o seu entendimento acerca da possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública, não tendo firmado tese processual acerca da distribuição do ônus da prova. Assim, tendo o Tribunal Regional registrado a ausência de prova produzida pelo ente público quanto à fiscalização das obrigações trabalhistas, restou evidenciada a culpa in vigilando do tomador dos serviços, devendo ser mantida a sua responsabilidade subsidiária, não havendo como enquadrar a hipótese em tela ao previsto no art. 1.030, II, do CPC, o qual permite o juízo de retratação, devendo os autos ser devolvidos à Vice-Presidência desta Corte . (...) Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário: (...)3. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Aduz o recorrente que sua condenação subsidiária enseja ofensa a dispositivos constitucionais e legais, mormente porque negada vigência ao artigo 71 da Lei n° 8.666/1 993. Destaca que o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do ad. 71 da Lei n° 8.666193 no julgamento da ADC n. 16. Alega que não restou comprovada a inexistência de culpa in vigilando, a ensejar a inaplicabilidade das disposições contidas na Súmula n° 331 do C. TST e no que diz respeito à fiscalização, aduz que "[...] imputar à Administração Municipal o dever de fiscalizar o cumprimento de outras obrigações da empresa contratada (para além daquelas acima elencadas) implica violação ao princípio da legalidade [...]". Acrescenta que a decisão não pode ser baseada em "alegação genérica de culpa". Aduz, ainda que o ônus de comprovar a conduta culposa da Administração incumbe à Reclamante, "eis que se trata de fato constitutivo de seu pretenso direito (arts. 818 da CLT e 333, 1, do CPC)". Não assiste razão ao Município. É incontroversa a contratação da primeira reclamada pelo Município, tendo em vista que tal fato é admitido pelas rés. No mais, os controles de frequência juntados aos autos a fis. 30/59 registram que a reclamante laborava, na função de auxiliar de serviços gerais, em benefício do ente público, durante todo o contrato de trabalho. Assim, o inadimplemento de direitos trabalhistas por parte da real empregadora atrai a responsabilidade do tomador dos serviços, de forma subsidiária, à luz do entendimento consubstanciado no item IV, da Súmula n° 331, do C.TST. Ao consolidar a jurisprudência uniforme de nossos tribunais, o C. TST não cuidou da ilicitude da contratação com a empresa prestadora de serviços, inferindo-se de seu texto, que nenhuma relevância adquire o fato da terceirização ter-se operado regularmente, bastando tão somente que a prestadora de serviços contratada descumpra obrigações trabalhistas para que a tomadora de serviços, desde que tenha participado do polo passivo da relação processual de conhecimento, por elas responda. Importante frisar que a modificação promovida na citada Súmula 331, a partir da orientação do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade, não interferiu na interpretação do citado standard jurisprudencial, conforme termos abaixo transcritos: "SÚMULA N. 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e Vi à, edàção) - Rés. 17412011, DEJT,divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 - Omissis. II - Omissis. III - Omissis.. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.° 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela em-presa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". A alteração do item IV da referida Súmula, manteve a posição dogmática bastante avançada, consolidando entendimento mais amplo do que aquele que se encontrava na Súmula n° 256, atribuindo responsabilidade subsidiária ao tomador de serviços, na hipótese de inadimplemento das obrigações por parte do empregador. A inclusão do item VI preservou o âmbito da responsabilização, qual seja, todas as parcelas contratuais o item V não deixa dúvida que a prática terceirizante e a tutela endereçada ao trabalhador, aplicam-se também aos entes públicos internos, quer da administração direta, quer da administração indireta, suscetíveis de responsabilização subsidiária, vez que excepcionados pela Súmula apenas no tocante à vinculação empregatícia. Assim, ao contratar com o particular que, por sua vez, contrata empregados sujeitos à legislação trabalhista, a Administração Pública deve atuar com denodo e zelo, verificando não somente aspectos objetivos inerentes a tal contratação, mas também a execução dos contratos de trabalho, em especial o adimplemento das obrigações deles resultantes. E tal conduta não importa em qualquer violação ao artigo 71 da Lei n° 8.666193, cujo § 10, vale ressaltar, não exime, nem afasta a responsabilidade subsidiária (o aludido artigo 71 refere-se à responsabilidade direta do ente público e não indireta, como é o caso da responsabilidade subsidiária), especialmente em relação à má-escolha na contratação efetuada. Ressalto que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 16, declarou a constitucionalidade do § 1 º do artigo 71 da Lei 8.666193. Contudo, tal decisão não interfere na interpretação da citada Súmula 331, tendo em vista que o TST não declarou a inconstitucionalidade do mencionado parágrafo primeiro, apenas reconheceu a responsabilidade da administração com base em fatos, isto é, no descumprimento das obrigações trabalhistas. Não há, ali, generalização normativa abstrata, mas mero parâmetro para responsabilização do tomador de serviço que falha na fiscalização e, em concurso com o prestador, ocasiona danos ao trabalhador. Merece registro que a própria Lei n. 8.666193, prevê a obrigatoriedade da Administração Pública de fiscalizar a execução dos contratos (artigo 58, III) - e ainda preceitua que as partes responderão pelas consequências de sua inexecução ou execução parcial (artigos 66 e 67). O referido dispositivo legal, em seus artigos 54, § 1, e 55, inciso XIII também determina que os contratos devem expressar com clareza as condições para sua execução, especificando "direitos, obrigações e responsabilidades das partes", em estrita observância aos termos da licitação, além de preconizar que é obrigação da empresa contratada (prestadora de serviços) o fiel cumprimento das obrigações pactuadas no contrato, durante toda a sua execução. In casu, o Município foi beneficiário direto da força de trabalho despendida pela autora, devendo responder integralmente, de forma subsidiária, pelas parcelas inadimplidas durante o contrato, bem como pelas decorrentes de sua extinção, uma vez que sua responsabilidade decorre da culpa in eligendo e in vigilando, em outras palavras, da má escolha daquele a quem autorizou a prática de determinado ato, bem como da negligência no tocante à fiscalização do cumprimento do contrato, pois, na medida em que contrata empresa prestadora de serviço inidônea e não demonstra ter acompanhado a execução do contrato, não há que se questionar quanto à omissão no que diz respeito ao dever de zelo pelo efetivo cumprimento dos deveres legais da primeira reclamada e, consequentemente, do emprego do dinheiro público. Acrescento que não há falar em ônus da reclamante em provar a culpa atribuída ao recorrente. Com esteio no princípio da aptidão para a prova, evidencia-se que incumbe ao ente público a prova de que cumpriu os procedimentos fiscalizatórios que lhe competiam, a fim de comprovar a efetiva fiscalização da execução do contrato e do cumprimento das obrigações devidas pela empresa contratada. Seria impossível que um trabalhador terceirizado, que não tem acesso aos documentos atinentes ao contrato celebrado entre a tomadora e a prestadora, pudesse produzir a prova de regular fiscalização pelo segundo réu. Saliento que não há, nos autos, qualquer prova da efetiva fiscalização, e a reclamante, ao fim do contrato, deixou de receber diversas verbas a que fazia jus, inclusive saldo de salário. Destaco que o próprio Município, em suas razões recursais, afirma que "[ ... ] em matéria de contratos administrativos, as normas legais vigentes no ordenamento jurídico só estabelecem para a Administração Pública o dever de fiscalização da manutenção das condições de habilitação ao longo da execução do contrato e do cumprimento satisfatório de seu objeto, para fins de pagamento de preço [ ... ]". Portanto, ressaltando as palavras do Exmo. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires, "não se pode deixar de lhe atribuir, em decorrência de seu comportamento omisso ou irregular, ao não fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo contratado (culpa in vigilando), a responsabilidade subsidiária e, conseqüentemente, o dever de responder, subsidiariamente, pelas conseqüências do inadimplemento do contrato". No mesmo sentido: "RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONVÊNIO FIRMADO ENTRE MUNICÍPIO E ENTIDADE PRIVADA - PROGRAMAS NA AREA DE SAUDE. Na hipótese dos autos, restou consignado expressamente pelo eg. Regional do Trabalho que o programa ao qual o reclamante prestava serviços era subsidiado pelo Município reclamado. As atividades desempenhadas eram relacionadas à prestação de serviços de assistência de saúde suplementar, de relevância pública inerente. Assim, nos termos do que consta na v. decisão recorrida, o ônus financeiro com o pessoal contratado era arcado pelo Município. Tais elementos demonstram que o Município reclamado beneficiou-se do trabalho do reclamante, para cumprir obrigação social que lhe cabia. Aplicabilidade da Súmula nt 331, item IV, do TST. A Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST, em Sessão Extraordinária, realizada no dia 27 de junho de 2011, decidiu, por sua maioria, firmar entendimento pela responsabilidade subsidiária do Município nas hjpóteses como a dos autos. Recurso de revista não conhecido". (Processo: RR - 122100-57.2007.5.06.0021 - Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva - 2 Turma - DEJT 09/03/20 12). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA - ENTIDADES ESTATAIS - RESPONSABILIDADE EM CASO DE CULPA -IN VIGILANDO- NO QUE TANGE AO CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA POR PARTE DA EMPRESA TERCEIRIZANTE CONTRATADA - COMPATIBILIDADE COM O ART. 71 DA LEI DE LICITAÇÕES - INCIDÊNCIA DOS ARTS. 159 DO CCB/1916, 186 E 927, -CAPUT-, DO CCBI2002. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. A mera inadimplência da empresa terceirizante quanto às verbas trabalhistas e previdenciárias devidas ao trabalhador terceirizado não transfere a responsabilidade por tais verbas para a entidade estatal tomadora de serviços, a teor do disposto no art. 71 da Lei 8.666193 (Lei de Licitações), cuja constitucionalidade foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC n° 16-DF. Entretanto, a interpretação sistemática desse dispositivo, em conjunto com os demais preceitos que regem a matéria (arts. 58. III. e 67 da Lei 8.666193: 159 do CCB/1916, 186 e 927. -caput-. do CCB/2002, observados os respectivos períodos de vigência), revela que a norma nele inscrita, ao isentar a Administração Pública das obrigações trabalhistas decorrentes dos contratos de prestação de serviços por ela celebrados, não alcança os casos em que o ente público tomador não cumpre sua obrigação de fiscalizar a execução do contrato pelo prestador. Nesse quadro, a inadimplência da obrigação fiscalizatória da entidade estatal tomadora de serviços no tocante ao preciso cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias da empresa prestadora de serviços gera sua responsabilidade subsidiária, em face de sua culpa -in vigilando-, a teor da regra responsabilizatória incidente sobre qualquer pessoa física ou jurídica que, por ato ou omissão culposos, cause prejuízos a alguém. Evidenciando-se essa culpa -in vigilando- nos autos, incide a responsabilidade subsidiária, de natureza subjetiva, prevista nos preceitos legais especificados. No mesmo sentido, o novel inciso V da Súmula 331/TST. Sendo assim, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui as razões expendidas na decisão denegatória que, assim, subsiste pelos seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido". (Processo: AIRR - 199500-02.2008.5.12.0004 - Relator Ministro: Maurício Godinho Delgado - 68 Turma - DEJT 04/11/2011) Saliento que não se está, aqui, declarando a inconstitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666193; ao contrário, fundamento-me em interpretação que mais se adequa à Constituição da República, em respeito à dignidade da pessoa humana e ao valor social do trabalho, e conforme entendimento consolidado pelo C. TST. Destaco ainda que a condenação subsidiária abarca todas as parcelas decorrentes da condenação, tais como verbas rescisórias, depósitos fundiários e multas, conforme previsão no item VI da nova redação conferida à já mencionada Súmula 331 do C. TST, in verbis: VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." (grifos acrescidos) Pelos fundamentos apontados, nego provimento ao apelo.(...) Na minuta em exame, o ente público reclamado alega, em síntese, que não estão presentes os pressupostos para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Aponta violação de lei e divergência jurisprudencial. Merece reforma a decisão agravada. Examino. Com efeito, a decisão monocrática agravada negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do ente público, mantendo o acórdão regional que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público de forma automática; e, ainda, aplicou a regra de inversão do ônus da prova, em desconformidade com o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral. Eis a fração de interesse do acórdão regional: In casu, o Município foi beneficiário direto da força de trabalho despendida pela autora, devendo responder integralmente, de forma subsidiária, pelas parcelas inadimplidas durante o contrato, bem como pelas decorrentes de sua extinção, uma vez que sua responsabilidade decorre da culpa in eligendo e in vigilando, em outras palavras, da má escolha daquele a quem autorizou a prática de determinado ato, bem como da negligência no tocante à fiscalização do cumprimento do contrato, pois, na medida em que contrata empresa prestadora de serviço inidônea e não demonstra ter acompanhado a execução do contrato, não há que se questionar quanto à omissão no que diz respeito ao dever de zelo pelo efetivo cumprimento dos deveres legais da primeira reclamada e, consequentemente, do emprego do dinheiro público. Acrescento que não há falar em ônus da reclamante em provar a culpa atribuída ao recorrente. Com esteio no princípio da aptidão para a prova, evidencia-se que incumbe ao ente público a prova de que cumpriu os procedimentos fiscalizatórios que lhe competiam, a fim de comprovar a efetiva fiscalização da execução do contrato e do cumprimento das obrigações devidas pela empresa contratada. Seria impossível que um trabalhador terceirizado, que não tem acesso aos documentos atinentes ao contrato celebrado entre a tomadora e a prestadora, pudesse produzir a prova de regular fiscalização pelo segundo réu. Saliento que não há, nos autos, qualquer prova da efetiva fiscalização, e a reclamante, ao fim do contrato, deixou de receber diversas verbas a que fazia jus, inclusive saldo de salário. (...) Assim, ante o efeito vinculante das teses fixadas pelo STF nos Temas 246 e 1118, é imperativo o provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. Ante o exposto, em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC/2015, dou provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo interno conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Tribunal Regional, quanto ao tema "responsabilidade subsidiária". Foi apresentada Contraminuta. Há manifestação da d. Procuradoria-Geral. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. MÉRITO TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Conforme os termos expostos no tópico anterior, a decisão da Corte Regional contrariou precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, classificado como Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, uma vez que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público reclamado, ora agravante, de forma automática, isto é, pela mera constatação da contratação dos serviços terceirizados e da existência de verbas trabalhistas inadimplidas pelo empregador. Ademais, o acórdão regional negou provimento ao Recurso Ordinário do ente público amparado na regra de inversão do ônus da prova, em desconformidade com a tese firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral. Assim, considerando que a decisão da Corte Regional contrariou precedentes do STF, de natureza vinculante, é imperativo o processamento do recurso de revista. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para prosseguir na análise do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão originário do Tribunal Regional do Trabalho. Foram apresentadas Contrarrazões. Parecer do Ministério Público do Trabalho exarado nos autos. É o relatório. V O T O PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Preenchidos os pressupostos extrínsecos do recurso de revista, prossegue-se no exame de seus pressupostos intrínsecos de admissibilidade. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONHECIMENTO Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário: (...)3. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Aduz o recorrente que sua condenação subsidiária enseja ofensa a dispositivos constitucionais e legais, mormente porque negada vigência ao artigo 71 da Lei n° 8.666/1 993. Destaca que o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do ad. 71 da Lei n° 8.666193 no julgamento da ADC n. 16. Alega que não restou comprovada a inexistência de culpa in vigilando, a ensejar a inaplicabilidade das disposições contidas na Súmula n° 331 do C. TST e no que diz respeito à fiscalização, aduz que "[...] imputar à Administração Municipal o dever de fiscalizar o cumprimento de outras obrigações da empresa contratada (para além daquelas acima elencadas) implica violação ao princípio da legalidade [...]". Acrescenta que a decisão não pode ser baseada em "alegação genérica de culpa". Aduz, ainda que o ônus de comprovar a conduta culposa da Administração incumbe à Reclamante, "eis que se trata de fato constitutivo de seu pretenso direito (arts. 818 da CLT e 333, 1, do CPC)". Não assiste razão ao Município. É incontroversa a contratação da primeira reclamada pelo Município, tendo em vista que tal fato é admitido pelas rés. No mais, os controles de frequência juntados aos autos a fis. 30/59 registram que a reclamante laborava, na função de auxiliar de serviços gerais, em benefício do ente público, durante todo o contrato de trabalho. Assim, o inadimplemento de direitos trabalhistas por parte da real empregadora atrai a responsabilidade do tomador dos serviços, de forma subsidiária, à luz do entendimento consubstanciado no item IV, da Súmula n° 331, do C.TST. Ao consolidar a jurisprudência uniforme de nossos tribunais, o C. TST não cuidou da ilicitude da contratação com a empresa prestadora de serviços, inferindo-se de seu texto, que nenhuma relevância adquire o fato da terceirização ter-se operado regularmente, bastando tão somente que a prestadora de serviços contratada descumpra obrigações trabalhistas para que a tomadora de serviços, desde que tenha participado do polo passivo da relação processual de conhecimento, por elas responda. Importante frisar que a modificação promovida na citada Súmula 331, a partir da orientação do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade, não interferiu na interpretação do citado standard jurisprudencial, conforme termos abaixo transcritos: "SÚMULA N. 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e Vi à, edàção) - Rés. 17412011, DEJT,divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 - Omissis. II - Omissis. III - Omissis.. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.° 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela em-presa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". A alteração do item IV da referida Súmula, manteve a posição dogmática bastante avançada, consolidando entendimento mais amplo do que aquele que se encontrava na Súmula n° 256, atribuindo responsabilidade subsidiária ao tomador de serviços, na hipótese de inadimplemento das obrigações por parte do empregador. A inclusão do item VI preservou o âmbito da responsabilização, qual seja, todas as parcelas contratuais o item V não deixa dúvida que a prática terceirizante e a tutela endereçada ao trabalhador, aplicam-se também aos entes públicos internos, quer da administração direta, quer da administração indireta, suscetíveis de responsabilização subsidiária, vez que excepcionados pela Súmula apenas no tocante à vinculação empregatícia. Assim, ao contratar com o particular que, por sua vez, contrata empregados sujeitos à legislação trabalhista, a Administração Pública deve atuar com denodo e zelo, verificando não somente aspectos objetivos inerentes a tal contratação, mas também a execução dos contratos de trabalho, em especial o adimplemento das obrigações deles resultantes. E tal conduta não importa em qualquer violação ao artigo 71 da Lei n° 8.666193, cujo § 10, vale ressaltar, não exime, nem afasta a responsabilidade subsidiária (o aludido artigo 71 refere-se à responsabilidade direta do ente público e não indireta, como é o caso da responsabilidade subsidiária), especialmente em relação à má-escolha na contratação efetuada. Ressalto que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 16, declarou a constitucionalidade do § 1 º do artigo 71 da Lei 8.666193. Contudo, tal decisão não interfere na interpretação da citada Súmula 331, tendo em vista que o TST não declarou a inconstitucionalidade do mencionado parágrafo primeiro, apenas reconheceu a responsabilidade da administração com base em fatos, isto é, no descumprimento das obrigações trabalhistas. Não há, ali, generalização normativa abstrata, mas mero parâmetro para responsabilização do tomador de serviço que falha na fiscalização e, em concurso com o prestador, ocasiona danos ao trabalhador. Merece registro que a própria Lei n. 8.666193, prevê a obrigatoriedade da Administração Pública de fiscalizar a execução dos contratos (artigo 58, III) - e ainda preceitua que as partes responderão pelas consequências de sua inexecução ou execução parcial (artigos 66 e 67). O referido dispositivo legal, em seus artigos 54, § 1, e 55, inciso XIII também determina que os contratos devem expressar com clareza as condições para sua execução, especificando "direitos, obrigações e responsabilidades das partes", em estrita observância aos termos da licitação, além de preconizar que é obrigação da empresa contratada (prestadora de serviços) o fiel cumprimento das obrigações pactuadas no contrato, durante toda a sua execução. In casu, o Município foi beneficiário direto da força de trabalho despendida pela autora, devendo responder integralmente, de forma subsidiária, pelas parcelas inadimplidas durante o contrato, bem como pelas decorrentes de sua extinção, uma vez que sua responsabilidade decorre da culpa in eligendo e in vigilando, em outras palavras, da má escolha daquele a quem autorizou a prática de determinado ato, bem como da negligência no tocante à fiscalização do cumprimento do contrato, pois, na medida em que contrata empresa prestadora de serviço inidônea e não demonstra ter acompanhado a execução do contrato, não há que se questionar quanto à omissão no que diz respeito ao dever de zelo pelo efetivo cumprimento dos deveres legais da primeira reclamada e, consequentemente, do emprego do dinheiro público. Acrescento que não há falar em ônus da reclamante em provar a culpa atribuída ao recorrente. Com esteio no princípio da aptidão para a prova, evidencia-se que incumbe ao ente público a prova de que cumpriu os procedimentos fiscalizatórios que lhe competiam, a fim de comprovar a efetiva fiscalização da execução do contrato e do cumprimento das obrigações devidas pela empresa contratada. Seria impossível que um trabalhador terceirizado, que não tem acesso aos documentos atinentes ao contrato celebrado entre a tomadora e a prestadora, pudesse produzir a prova de regular fiscalização pelo segundo réu. Saliento que não há, nos autos, qualquer prova da efetiva fiscalização, e a reclamante, ao fim do contrato, deixou de receber diversas verbas a que fazia jus, inclusive saldo de salário. Destaco que o próprio Município, em suas razões recursais, afirma que "[ ... ] em matéria de contratos administrativos, as normas legais vigentes no ordenamento jurídico só estabelecem para a Administração Pública o dever de fiscalização da manutenção das condições de habilitação ao longo da execução do contrato e do cumprimento satisfatório de seu objeto, para fins de pagamento de preço [ ... ]". Portanto, ressaltando as palavras do Exmo. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires, "não se pode deixar de lhe atribuir, em decorrência de seu comportamento omisso ou irregular, ao não fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo contratado (culpa in vigilando), a responsabilidade subsidiária e, conseqüentemente, o dever de responder, subsidiariamente, pelas conseqüências do inadimplemento do contrato". No mesmo sentido: "RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONVÊNIO FIRMADO ENTRE MUNICÍPIO E ENTIDADE PRIVADA - PROGRAMAS NA AREA DE SAUDE. Na hipótese dos autos, restou consignado expressamente pelo eg. Regional do Trabalho que o programa ao qual o reclamante prestava serviços era subsidiado pelo Município reclamado. As atividades desempenhadas eram relacionadas à prestação de serviços de assistência de saúde suplementar, de relevância pública inerente. Assim, nos termos do que consta na v. decisão recorrida, o ônus financeiro com o pessoal contratado era arcado pelo Município. Tais elementos demonstram que o Município reclamado beneficiou-se do trabalho do reclamante, para cumprir obrigação social que lhe cabia. Aplicabilidade da Súmula nt 331, item IV, do TST. A Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST, em Sessão Extraordinária, realizada no dia 27 de junho de 2011, decidiu, por sua maioria, firmar entendimento pela responsabilidade subsidiária do Município nas hjpóteses como a dos autos. Recurso de revista não conhecido". (Processo: RR - 122100-57.2007.5.06.0021 - Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva - 2 Turma - DEJT 09/03/20 12). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA - ENTIDADES ESTATAIS - RESPONSABILIDADE EM CASO DE CULPA -IN VIGILANDO- NO QUE TANGE AO CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA POR PARTE DA EMPRESA TERCEIRIZANTE CONTRATADA - COMPATIBILIDADE COM O ART. 71 DA LEI DE LICITAÇÕES - INCIDÊNCIA DOS ARTS. 159 DO CCB/1916, 186 E 927, -CAPUT-, DO CCBI2002. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. A mera inadimplência da empresa terceirizante quanto às verbas trabalhistas e previdenciárias devidas ao trabalhador terceirizado não transfere a responsabilidade por tais verbas para a entidade estatal tomadora de serviços, a teor do disposto no art. 71 da Lei 8.666193 (Lei de Licitações), cuja constitucionalidade foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC n° 16-DF. Entretanto, a interpretação sistemática desse dispositivo, em conjunto com os demais preceitos que regem a matéria (arts. 58. III. e 67 da Lei 8.666193: 159 do CCB/1916, 186 e 927. -caput-. do CCB/2002, observados os respectivos períodos de vigência), revela que a norma nele inscrita, ao isentar a Administração Pública das obrigações trabalhistas decorrentes dos contratos de prestação de serviços por ela celebrados, não alcança os casos em que o ente público tomador não cumpre sua obrigação de fiscalizar a execução do contrato pelo prestador. Nesse quadro, a inadimplência da obrigação fiscalizatória da entidade estatal tomadora de serviços no tocante ao preciso cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias da empresa prestadora de serviços gera sua responsabilidade subsidiária, em face de sua culpa -in vigilando-, a teor da regra responsabilizatória incidente sobre qualquer pessoa física ou jurídica que, por ato ou omissão culposos, cause prejuízos a alguém. Evidenciando-se essa culpa -in vigilando- nos autos, incide a responsabilidade subsidiária, de natureza subjetiva, prevista nos preceitos legais especificados. No mesmo sentido, o novel inciso V da Súmula 331/TST. Sendo assim, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui as razões expendidas na decisão denegatória que, assim, subsiste pelos seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido". (Processo: AIRR - 199500-02.2008.5.12.0004 - Relator Ministro: Maurício Godinho Delgado - 68 Turma - DEJT 04/11/2011) Saliento que não se está, aqui, declarando a inconstitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666193; ao contrário, fundamento-me em interpretação que mais se adequa à Constituição da República, em respeito à dignidade da pessoa humana e ao valor social do trabalho, e conforme entendimento consolidado pelo C. TST. Destaco ainda que a condenação subsidiária abarca todas as parcelas decorrentes da condenação, tais como verbas rescisórias, depósitos fundiários e multas, conforme previsão no item VI da nova redação conferida à já mencionada Súmula 331 do C. TST, in verbis: VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." (grifos acrescidos) Pelos fundamentos apontados, nego provimento ao apelo.(...) Na minuta em exame, o ente público reclamado alega que não estão presentes os pressupostos para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Aponta violação de lei e divergência jurisprudencial. Examino. A matéria em debate envolve o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços pelo pagamento de créditos reconhecidos em favor de trabalhador terceirizado, controvérsia objeto da Súmula 331, item V, do TST, de seguinte teor: [...] V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, estabeleceu que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Registrou, no entanto, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada nas hipóteses de culpa in eligendo e in vigilando, não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento foi reafirmado quando do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte, fixando a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Opostos embargos de declaração, o Exmo. Min. Luiz Fux, Relator, ao analisar o recurso, deixou assentado os parâmetros adotados no julgamento do recurso extraordinário. In verbis: "A análise dos votos proferidos neste Plenário por ocasião do julgamento do mérito do Recurso Extraordinário revela que os seguintes parâmetros foram adotados pela maioria: (i) o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo contratado não atrai a responsabilidade do poder público contratante; (ii) para que se configure a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, é necessária a comprovação inequívoca de sua conduta culposa e causadora de dano aos empregados do contratado; e (iii) é indevida a inversão do ônus da prova ou a presunção de culpa". Essa compreensão foi reforçada com a tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13 de fevereiro de 2025, que, em seu item I, afirma: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova". Além disso, o E. STF estabeleceu deveres da Administração Pública para com os contratos de terceirização, nos itens III e IV da tese firmada no Tema nº 1118. Eis o inteiro teor da tese firmada: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Nesse contexto, é fundamental colher os ensinamentos doutrinários que esclarecem no que consiste a regra de distribuição do ônus da prova, para que não subsistam dúvidas sobre a matéria. O ônus da prova se divide em duas faces da mesma moeda: o ônus subjetivo, que se refere a qual parte deve provar determinado fato ou alegação, e o ônus objetivo, que se destina ao juiz da causa no momento em que precisa proferir decisão (uma vez que é vedado o non liquet) e não há provas ou as provas existentes são insuficientes. Nesse sentido, explicam Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: "Em síntese, as regras processuais que disciplinam a distribuição do ônus da prova tanto são regras dirigidas às partes, na medida em que as orientam sobre o que precisam provar (ônus subjetivo), como também são regras de julgamento dirigidas ao órgão jurisdicional, tendo em vista que o orientam sobre como decidir em caso de insuficiência das provas produzidas (ônus objetivo) 197-198 - o último refúgio para evitar o non liquet. (…) As regras do ônus da prova, em sua dimensão objetiva, não são regras de procedimento, não são regras que estruturam o processo. São regras de juízo, isto é, regras de julgamento: conforme se viu, orientam o juiz quando há um non liquet em matéria de fato - vale observar que o sistema não determina quem deve produzir a prova, mas sim quem assume o risco caso ela não se produza." (DIDIER JR., Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil. Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2018, 12ª ed., pp. 127 e 129 - grifos acrescidos). A importância da aplicação da regra de distribuição do ônus da prova como norma de julgamento diante da ausência de provas ou na hipótese de provas divididas é um imperativo para que o julgador consiga oferecer uma prestação jurisdicional. Nesse sentido, em aplicação detida da regra ao processo do trabalho, transcreve-se o escólio do professor Mauro Schiavi: "O ônus da prova, na essência, é uma regra de julgamento. Desse modo, uma vez produzidas as provas, deve o Juiz do Trabalho julgar de acordo com a melhor prova, independentemente da parte que a produziu (princípio da aquisição processual da prova). O juiz só utilizará a regra do ônus da prova quando não houver nos autos provas, ou, como um critério para desempate, quando houver a chamada prova dividida ou empatadas." (SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, 17ª ed. rev.ampl., p. 744 - grifos acrescidos) Além disso, é essencial compreender no que consiste a inversão do ônus da prova, vedada pelo E. STF para o reconhecimento da responsabilidade da Administração Pública no caso de inadimplemento de verbas trabalhistas pela empresa prestadora de serviços contratada. Para esclarecer tal instituto processual, colaciona-se a doutrina do processualista Mauro Schiavi: "Segundo a regra geral de divisão do ônus da prova, o reclamante deve provar os fatos constitutivos do seu direito, e o reclamado, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (arts. 818 da CLT e 373 do CPC). No entanto, há a possibilidade, em determinadas situações, de o juiz inverter esse ônus, ou seja, transferir o encargo probatório que pertencia a uma parte para a parte contrária. Desse modo, se ao autor pertence o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, ele se transfere ao réu, ou seja, o réu deve comprovar a inexistência do fato constitutivo do direito do autor. (…) No Processo do Trabalho, tem grande pertinência a regra da inversão do ônus da prova, pois, muitas vezes, o estado de hipossuficiência do empregado reclamante o impede de produzir comprovação de suas alegações em juízo, ou essa prova se torna excessivamente onerosa, podendo inviabilizar a efetividade do próprio direito postulado." (SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, 17ª ed. rev.ampl., p. 747 - grifos acrescidos) Fixados esses parâmetros, a esta Corte cumpre analisar em cada caso concreto a existência ou não de demonstração da culpa in vigilando da Administração Pública, sendo vedado proceder-se a uma genérica aplicação da responsabilidade, sem observância da condição necessária para tanto, tampouco através da mera aplicação da regra de inversão do ônus da prova, conforme decidido pelo STF. No presente caso, conforme se consta do acórdão supratranscrito, a responsabilidade subsidiária do ente público foi reconhecida de forma automática, porquanto a responsabilidade subsidiária decorreu da mera constatação da contratação dos serviços terceirizados e da existência de verbas trabalhistas inadimplidas pelo empregador. Ademais, o acórdão regional negou provimento ao Recurso Ordinário do ente público amparado na regra de inversão do ônus da prova. Eis a fração de interesse do acórdão regional: In casu, o Município foi beneficiário direto da força de trabalho despendida pela autora, devendo responder integralmente, de forma subsidiária, pelas parcelas inadimplidas durante o contrato, bem como pelas decorrentes de sua extinção, uma vez que sua responsabilidade decorre da culpa in eligendo e in vigilando, em outras palavras, da má escolha daquele a quem autorizou a prática de determinado ato, bem como da negligência no tocante à fiscalização do cumprimento do contrato, pois, na medida em que contrata empresa prestadora de serviço inidônea e não demonstra ter acompanhado a execução do contrato, não há que se questionar quanto à omissão no que diz respeito ao dever de zelo pelo efetivo cumprimento dos deveres legais da primeira reclamada e, consequentemente, do emprego do dinheiro público. Acrescento que não há falar em ônus da reclamante em provar a culpa atribuída ao recorrente. Com esteio no princípio da aptidão para a prova, evidencia-se que incumbe ao ente público a prova de que cumpriu os procedimentos fiscalizatórios que lhe competiam, a fim de comprovar a efetiva fiscalização da execução do contrato e do cumprimento das obrigações devidas pela empresa contratada. Seria impossível que um trabalhador terceirizado, que não tem acesso aos documentos atinentes ao contrato celebrado entre a tomadora e a prestadora, pudesse produzir a prova de regular fiscalização pelo segundo réu. Saliento que não há, nos autos, qualquer prova da efetiva fiscalização, e a reclamante, ao fim do contrato, deixou de receber diversas verbas a que fazia jus, inclusive saldo de salário. (...) Assim, evidenciada a dissonância do acórdão regional com as teses veiculadas pelo STF no do RE 760.931 (Tema 246 ) e RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal. Pelo exposto, conheço do Recurso de Revista por contrariedade às teses firmadas nos Temas nº 246 e nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. MÉRITO Dou provimento ao Recurso de Revista para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do agravo interno, e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir na apreciação do agravo de instrumento do ente público reclamado; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento do ente público reclamado para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista do ente público reclamado, por contrariedade às teses firmadas nos Temas nº 246 e nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público. Brasília, 13 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) LIANA CHAIB Ministra Relatora

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