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TRT9 · 07ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 07ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001633-14.2024.5.09.0007 AUTOR: CASSIANO RODRIGUES PEDRO RÉU: BROS LOGISTICA E TRANSPORTES EIRELI Fica o beneficiário (CASSIANO RODRIGUES PEDRO) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ-9). CURITIBA/PR, 25 de agosto de 2026. GEORGETE INES BURATTI ZAGONEL Intimado(s) / Citado(s) - CASSIANO RODRIGUES PEDRO
TRT9 · 07ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 07ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001633-14.2024.5.09.0007 AUTOR: CASSIANO RODRIGUES PEDRO RÉU: BROS LOGISTICA E TRANSPORTES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a9803a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MMº. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão do protocolo #id:c1d5837. TALINE ZILIO DE SOUZA VERCESI Servidor DESPACHO 1. A manifestação da parte exequente quanto ao requerimento de parcelamento deve limitar-se ao preenchimento dos pressupostos legais, nos termos no Art. 916, § 1º do CPC, aplicável ao processo do trabalho. O depósito de 30% do valor da execução se encontra correto, considerando a conta geral elaborada pela Secretaria. Assim, considerando que a executada postulou o parcelamento no prazo para a garantia da execução e cumpriu com o depósito de 30%, nos termos da OJ EX SE 21 deste E. TRT, não há óbice legal para o deferimento, conforme consta no inciso II, alínea "b" da referida Orientação Jurisprudencial, mesmo em caso de cumprimento de sentença (§ 7º do artigo 916 do CPC). 2. Em razão do acima, defiro o parcelamento postulado pela executada, nos termos do parágrafo 1º do artigo 916 do CPC. Intime-se a parte executada a fim de que deposite as parcelas subsequentes diretamente na Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil, vencendo a primeira 30 (trinta) dias a contar da ciência do deferimento, devendo solicitar à Secretaria da Vara quando do vencimento da última parcela o valor do saldo da execução devidamente corrigido, para então proceder ao depósito. Fica alertada ainda de que o não pagamento do parcelamento acarretará no prosseguimento da execução com a inclusão de multa, nos termos do parágrafo 5º, artigo 916 do CPC. 3. Libere-se à parte exequente o valor já depositado pela parte executada, até o limite de seu crédito, abatendo referido valor da conta geral, procedimento que deverá ocorrer relativamente às parcelas seguintes. CURITIBA/PR, 21 de agosto de 2026. RICARDO JOSE FERNANDES DE CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BROS LOGISTICA E TRANSPORTES EIRELI
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