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TRT5 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: FERNANDA CARVALHO AZEVEDO FORMIGHIERI RORSum 0001630-36.2025.5.05.0201 RECORRENTE: ANDERSON PEREIRA DE LIMA RECORRIDO: EDILEUZA ALVES ARAUJO SANTOS A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001630-36.2025.5.05.0201 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EMPREGO DOMÉSTICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MARCO INICIAL DO VÍNCULO. FGTS. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. AVISO PRÉVIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo reclamado contra sentença que reconheceu vínculo de emprego doméstico desde 12.06.2022, condenando-o ao pagamento de parcelas contratuais e rescisórias decorrentes da relação de emprego. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há 5 questões em discussão: (i) definir a legitimidade passiva do reclamado; (ii) estabelecer o marco inicial do vínculo de emprego doméstico; (iii) examinar a modalidade de ruptura contratual e o direito ao aviso prévio; (iv) definir o regime aplicável ao FGTS e à indenização compensatória no contrato doméstico; (v) verificar a existência de diferenças salariais e a pertinência da expedição de ofício ao órgão gestor do benefício social recebido pela trabalhadora. III. RAZÕES DE DECIDIR A indicação do reclamado como integrante da unidade familiar beneficiária dos serviços domésticos prestados pela reclamante é suficiente para caracterizar sua legitimidade passiva, sendo a efetiva responsabilidade matéria de mérito.A prova oral e documental confirma a existência de vínculo de emprego doméstico antes de outubro de 2024, mas não comprova o marco inicial de 12.06.2022 fixado na sentença, impondo-se a limitação do vínculo a partir de 01.09.2023.Não comprovado o alegado pedido de demissão, mantém-se o reconhecimento da dispensa sem justa causa, com incidência da Súmula nº 212 do TST e direito ao aviso prévio indenizado, projetado até 15.10.2025.No contrato de emprego doméstico, é indevido o pagamento autônomo da multa de 40% sobre o FGTS, aplicando-se o regime próprio da Lei Complementar nº 150/2015, com recolhimento do FGTS de 8% e da indenização compensatória mensal de 3,2%, ambos em conta vinculada, conforme Tema 68 do TST.Mantêm-se as diferenças salariais, observados o período contratual reconhecido, a evolução do salário mínimo legal e a dedução dos valores comprovadamente pagos.O recebimento de benefício social pela trabalhadora não afasta o vínculo de emprego nem as obrigações trabalhistas do empregador, mas autoriza a expedição de ofício ao órgão administrativo competente, sem juízo quanto à existência de fraude ou má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A prestação de serviços domésticos em favor da unidade familiar autoriza a responsabilização do integrante do núcleo familiar beneficiário do labor. Comprovada a habitualidade, mas não a data inicial indicada na petição inicial, o vínculo deve ser limitado ao período demonstrado pela prova. No contrato doméstico, é inaplicável a multa de 40% do FGTS, sendo devido o recolhimento da indenização compensatória mensal de 3,2%, prevista na Lei Complementar nº 150/2015. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 29, 464 e 818; CPC, art. 373, II; Lei Complementar nº 150/2015, arts. 1º, 21 e 22. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 212 do TST; Tema 68 do TST. SALVADOR/BA, 24 de agosto de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON PEREIRA DE LIMA
TRT5 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: FERNANDA CARVALHO AZEVEDO FORMIGHIERI RORSum 0001630-36.2025.5.05.0201 RECORRENTE: ANDERSON PEREIRA DE LIMA RECORRIDO: EDILEUZA ALVES ARAUJO SANTOS A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001630-36.2025.5.05.0201 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EMPREGO DOMÉSTICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MARCO INICIAL DO VÍNCULO. FGTS. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. AVISO PRÉVIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo reclamado contra sentença que reconheceu vínculo de emprego doméstico desde 12.06.2022, condenando-o ao pagamento de parcelas contratuais e rescisórias decorrentes da relação de emprego. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há 5 questões em discussão: (i) definir a legitimidade passiva do reclamado; (ii) estabelecer o marco inicial do vínculo de emprego doméstico; (iii) examinar a modalidade de ruptura contratual e o direito ao aviso prévio; (iv) definir o regime aplicável ao FGTS e à indenização compensatória no contrato doméstico; (v) verificar a existência de diferenças salariais e a pertinência da expedição de ofício ao órgão gestor do benefício social recebido pela trabalhadora. III. RAZÕES DE DECIDIR A indicação do reclamado como integrante da unidade familiar beneficiária dos serviços domésticos prestados pela reclamante é suficiente para caracterizar sua legitimidade passiva, sendo a efetiva responsabilidade matéria de mérito.A prova oral e documental confirma a existência de vínculo de emprego doméstico antes de outubro de 2024, mas não comprova o marco inicial de 12.06.2022 fixado na sentença, impondo-se a limitação do vínculo a partir de 01.09.2023.Não comprovado o alegado pedido de demissão, mantém-se o reconhecimento da dispensa sem justa causa, com incidência da Súmula nº 212 do TST e direito ao aviso prévio indenizado, projetado até 15.10.2025.No contrato de emprego doméstico, é indevido o pagamento autônomo da multa de 40% sobre o FGTS, aplicando-se o regime próprio da Lei Complementar nº 150/2015, com recolhimento do FGTS de 8% e da indenização compensatória mensal de 3,2%, ambos em conta vinculada, conforme Tema 68 do TST.Mantêm-se as diferenças salariais, observados o período contratual reconhecido, a evolução do salário mínimo legal e a dedução dos valores comprovadamente pagos.O recebimento de benefício social pela trabalhadora não afasta o vínculo de emprego nem as obrigações trabalhistas do empregador, mas autoriza a expedição de ofício ao órgão administrativo competente, sem juízo quanto à existência de fraude ou má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A prestação de serviços domésticos em favor da unidade familiar autoriza a responsabilização do integrante do núcleo familiar beneficiário do labor. Comprovada a habitualidade, mas não a data inicial indicada na petição inicial, o vínculo deve ser limitado ao período demonstrado pela prova. No contrato doméstico, é inaplicável a multa de 40% do FGTS, sendo devido o recolhimento da indenização compensatória mensal de 3,2%, prevista na Lei Complementar nº 150/2015. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 29, 464 e 818; CPC, art. 373, II; Lei Complementar nº 150/2015, arts. 1º, 21 e 22. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 212 do TST; Tema 68 do TST. SALVADOR/BA, 24 de agosto de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDILEUZA ALVES ARAUJO SANTOS
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