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0001629-68.2025.5.10.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0001629-68.2025.5.10.0021 EXEQUENTE: SOLANGE SANTOS DE SOUZA MOITA EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4.º do CPC, o feito terá movimentação com a INTIMAÇÃO da(s) parte(s) adversa(s) para: Vista do(s) agravo(s) de petição interposto(s) pelo(s) réu(s). Prazo legal. BRASILIA/DF, 10 de setembro de 2026. ANA MARIA MACEDO MAICA, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SOLANGE SANTOS DE SOUZA MOITA

  2. Intimação

    TRT10 · 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0001629-68.2025.5.10.0021 EXEQUENTE: SOLANGE SANTOS DE SOUZA MOITA EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 20fc3a8 proferida nos autos. DECISÃO RELATÓRIO No despacho de id. c45beba, proferido em 10/02/2026, foram homologados os cálculos de liquidação apresentados pela exequente. A exequente, em petição protocolada em 20/02/2026, sob o id. b4c4e0c, em cumprimento à determinação judicial, juntou o cálculo em formato PJC, conforme planilha de id. a14b98a. Na mesma oportunidade, diante da concordância da executada com o valor apurado, pugnou pela expedição da competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) e pela intimação da executada para o cumprimento da obrigação de fazer. A executada, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, em manifestação de id. 6906f8e, protocolada em 26/03/2026, apresentou impugnação aos cálculos homologados. Sustentou a existência de incorreções, alegando, em síntese: a manutenção indevida da correção monetária pelo IPCA-e após a incidência da taxa Selic, o que configuraria bis in idem; a inclusão de juros em fase pré-judicial, em afronta ao art. 883 da CLT; e a aplicação do percentual de setenta por cento a título de gratificação de férias para todo o período, quando, a partir de agosto de 2020, por força de Dissídio Coletivo, a parcela teria sido excluída, sendo devido apenas o terço constitucional. Apresentou novos cálculos no id. 557e369, nos quais apurou como devido o montante de mil, setecentos e oitenta e nove reais e oitenta e nove centavos. Na decisão de id. 9d479fb, de 22/04/2026, a impugnação da executada não foi acolhida, ao fundamento de que, tendo sido devidamente intimada na forma do § 2º do art. 879 da CLT e concordado expressamente com os cálculos, operou-se a preclusão, sendo vedada a posterior insurgência contra a conta. Na mesma data, a exequente, no id. da194a7, manifestou ciência e requereu o prosseguimento da execução. A certidão de id. dea1bc5, emitida em 05/05/2026, atesta a ciência da executada acerca da decisão que reconheceu a preclusão. A executada, na petição de id. b550c24, protocolada em 13/05/2026, formulou pedido de reconsideração da decisão de id. 9d479fb. Alegou a necessidade de superação da preclusão por se tratar de erro material e metodológico, que importaria em excesso de execução e enriquecimento sem causa da exequente. Reiterou os argumentos de violação ao Dissídio Coletivo quanto à gratificação de férias a partir de agosto de 2020 e de inadequação dos índices de correção monetária. Requereu o acolhimento de seus cálculos ou, subsidiariamente, a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para análise específica da exclusão da gratificação. Por meio do ato ordinatório de id. 1267844, de 23/07/2026, a exequente foi intimada para se manifestar sobre a petição da executada. A exequente, em manifestação de id. 8eba198, datada de 03/08/2026, pugnou pela rejeição do pedido de reconsideração. Argumentou que a matéria se encontra preclusa, uma vez que a executada concordou expressamente com a conta, tratando-se de preclusão lógica e consumativa. Aduziu que as questões levantadas não configuram erro aritmético, mas sim rediscussão de critérios jurídicos, o que é vedado nesta fase processual. Requereu a manutenção integral da decisão anterior e o imediato prosseguimento da execução com a expedição de RPV. Os autos vieram conclusos para decisão. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à possibilidade de reanálise dos cálculos de liquidação, homologados por decisão que transitou em julgado, ante o pedido de reconsideração formulado pela executada no id. b550c24, sob a alegação de erro material e metodológico. A executada pretende afastar os efeitos da preclusão, já reconhecida na decisão de id. 9d479fb, para que sejam revistos os critérios de apuração da gratificação de férias e dos índices de correção monetária. Sem razão, contudo. O ordenamento processual trabalhista, em seu art. 879, § 2º, da CLT, estabelece o momento oportuno para a impugnação dos cálculos de liquidação, fixando prazo para as partes se manifestarem, sob pena de preclusão. No caso em tela, a executada, devidamente intimada para se manifestar sobre a conta apresentada pela exequente, não apenas deixou transcorrer o prazo in albis, como anuiu expressamente com os valores, conforme registrado no despacho homologatório de id. c45beba. Tal conduta, a concordância expressa, constitui ato processual incompatível com a vontade de recorrer ou impugnar posteriormente, configurando o que a doutrina denomina de preclusão lógica. Ao anuir com a conta, a executada renunciou ao seu direito de discuti-la, tornando a matéria incontroversa naquele momento processual. Ademais, os pontos questionados pela executada, a aplicação de percentual previsto em norma coletiva e a incidência de índices de atualização monetáriam não se configuram como mero erro material ou de cálculo. O erro material, passível de correção a qualquer tempo e até mesmo de ofício, nos termos do art. 833 da CLT e do art. 494, I, do CPC, é aquele perceptível de plano, decorrente de equívoco aritmético, digitação ou inexatidão manifesta, que não altera o conteúdo e a substância da decisão. As matérias levantadas pela executada, por outro lado, dizem respeito aos critérios jurídicos utilizados para a liquidação do julgado. A discussão sobre a vigência de uma cláusula de dissídio coletivo ou sobre o índice de correção aplicável (IPCA-E em detrimento da Selic) representa uma controvérsia de mérito sobre a própria liquidação, a qual deveria ter sido arguida na primeira oportunidade que a parte teve para falar nos autos, sob pena de, não o fazendo, aceitar como corretos os critérios adotados. Permitir a rediscussão de tais critérios, após a concordância da parte e a homologação judicial, seria violar a segurança jurídica, a estabilidade das decisões judiciais e o instituto da preclusão, que visa justamente a impulsionar o processo, impedindo o retrocesso a fases já superadas. A decisão de id. 9d479fb, que reconheceu a ocorrência da preclusão, foi proferida em estrita observância às normas processuais e aos princípios que regem a execução. O pedido de reconsideração não é sucedâneo recursal e não tem o condão de reabrir a discussão sobre matéria já decidida e acobertada pela preclusão. Inexiste fato novo ou erro de cálculo evidente que justifique a excepcional superação da preclusão. O que se verifica é o mero inconformismo da executada com sua própria inércia processual. Por conseguinte, o pedido principal de reconsideração deve ser indeferido, mantendo-se hígida a decisão que reconheceu a preclusão. Como corolário, o pedido subsidiário de remessa dos autos à Contadoria Judicial também não merece acolhida, pois representaria via transversa para contornar a preclusão operada e reabrir matéria já estabilizada nos autos. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) Indeferir o pedido de reconsideração formulado pela executada na petição de id. b550c24; b) Manter integralmente a decisão de id. 9d479fb, que reconheceu a preclusão do direito da executada de impugnar os cálculos de liquidação; c) Rejeitar o pedido subsidiário de remessa dos autos à Contadoria Judicial. Prossiga-se com os atos executórios, conforme já determinado, devendo a Secretaria proceder à atualização do valor homologado e à expedição da competente Requisição de Pequeno Valor (RPV). Intimem-se as partes. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 24 de agosto de 2026. LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOLANGE SANTOS DE SOUZA MOITA

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