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TRT9 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER ROT 0001627-94.2025.5.09.0872 RECORRENTE: ISRAEL SOARES SAMPAIS RECORRIDO: DINAMUS COMERCIO E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA E OUTROS (6) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0001627-94.2025.5.09.0872 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) LUIZ EDUARDO GUNTHER está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU CONGRUÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela parte autora contra decisão que, em sede de embargos de declaração, indeferiu o pedido de integração de verba paga a título de "abono salarial" e reflexos, sob o fundamento de inexistência de pleito correspondente na petição inicial e consequente vedação ao julgamento extra petita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de pedido expresso na petição inicial acerca da natureza salarial de verba paga "por fora" e seus reflexos obsta o seu reconhecimento pelo Poder Judiciário, em observância ao princípio da adstrição. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da adstrição ou congruência impõe ao magistrado o dever de decidir a lide nos estritos limites em que foi proposta, vedando condenações em objeto diverso ou superior ao demandado.A ausência de pedido formal e específico na petição inicial impede o pronunciamento judicial sobre a integração de verbas salariais não pleiteadas, independentemente da existência de elementos probatórios nos autos sobre a natureza de tais rubricas.O deferimento de verbas não constantes na peça de ingresso configura julgamento extra petita, violando o artigo 492 do Código de Processo Civil e o devido processo legal.A impossibilidade processual de apreciação de pedido inexistente prevalece sobre qualquer análise de mérito da pretensão recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: O princípio da congruência veda o deferimento de pedidos não formulados expressamente na petição inicial, sob pena de nulidade por julgamento extra petita.A existência de elementos probatórios nos autos acerca da natureza salarial de determinada verba não supre a ausência de pretensão deduzida no exórdio, sendo vedada a apreciação judicial de matéria estranha à lide. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), art. 492. Em Sessão Virtual realizada em 20/08/2026, sob a Presidência Regimental da Excelentíssima Desembargadora Ilse Marcelina Bernardi Lora; com a participação da Excelentíssima Procuradora Renee Araujo Machado, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther (Relator), Ana Carolina Zaina (Revisora) e Valeria Rodrigues Franco da Rocha; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE, assim como das respectivas contrarrazões. No mérito, sem divergência de votos, EM NEGAR-LHE PROVIMENTO. Tudo nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 20 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 26 de agosto de 2026. ROGERIO CAMARA FERNANDES DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - DINAMUS SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
TRT9 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER ROT 0001627-94.2025.5.09.0872 RECORRENTE: ISRAEL SOARES SAMPAIS RECORRIDO: DINAMUS COMERCIO E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA E OUTROS (6) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0001627-94.2025.5.09.0872 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) LUIZ EDUARDO GUNTHER está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU CONGRUÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela parte autora contra decisão que, em sede de embargos de declaração, indeferiu o pedido de integração de verba paga a título de "abono salarial" e reflexos, sob o fundamento de inexistência de pleito correspondente na petição inicial e consequente vedação ao julgamento extra petita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de pedido expresso na petição inicial acerca da natureza salarial de verba paga "por fora" e seus reflexos obsta o seu reconhecimento pelo Poder Judiciário, em observância ao princípio da adstrição. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da adstrição ou congruência impõe ao magistrado o dever de decidir a lide nos estritos limites em que foi proposta, vedando condenações em objeto diverso ou superior ao demandado.A ausência de pedido formal e específico na petição inicial impede o pronunciamento judicial sobre a integração de verbas salariais não pleiteadas, independentemente da existência de elementos probatórios nos autos sobre a natureza de tais rubricas.O deferimento de verbas não constantes na peça de ingresso configura julgamento extra petita, violando o artigo 492 do Código de Processo Civil e o devido processo legal.A impossibilidade processual de apreciação de pedido inexistente prevalece sobre qualquer análise de mérito da pretensão recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: O princípio da congruência veda o deferimento de pedidos não formulados expressamente na petição inicial, sob pena de nulidade por julgamento extra petita.A existência de elementos probatórios nos autos acerca da natureza salarial de determinada verba não supre a ausência de pretensão deduzida no exórdio, sendo vedada a apreciação judicial de matéria estranha à lide. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), art. 492. Em Sessão Virtual realizada em 20/08/2026, sob a Presidência Regimental da Excelentíssima Desembargadora Ilse Marcelina Bernardi Lora; com a participação da Excelentíssima Procuradora Renee Araujo Machado, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther (Relator), Ana Carolina Zaina (Revisora) e Valeria Rodrigues Franco da Rocha; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE, assim como das respectivas contrarrazões. No mérito, sem divergência de votos, EM NEGAR-LHE PROVIMENTO. Tudo nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 20 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 26 de agosto de 2026. ROGERIO CAMARA FERNANDES DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - DINAMUS SERVICOS DE SEGURANCA PRIVADA LTDA
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