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0001624-67.2025.5.10.0111

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT10 · Vara do Trabalho do Gama - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF ATOrd 0001624-67.2025.5.10.0111 RECLAMANTE: NIVALDO PEREIRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: PROATIVA SERVICOS E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, PROATIVA MANUTENCAO E ASSEIO PREDIAL LTDA - ME, PROATIVA CONSERVACAO DE CONDOMINIOS LTDA - ME, CONDOMINIO RESIDENCIAL ENCANTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8bfa9b1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto as preliminares arguidas pelas reclamadas, pronuncio a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 30/09/2020, declarando-as extintas com resolução do mérito, homologo a transação parcial celebrada com o quarto reclamado, CONDOMÍNIO ROSSI SPLENDORE, extingo o processo em relação a este com resolução de mérito, e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do quinto reclamado, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ENCANTO, e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por NIVALDO PEREIRA DE OLIVEIRA em face das reclamadas PROATIVA SERVIÇOS E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA., PROATIVA CONSERVAÇÃO E JARDINAGEM LTDA. e PROATIVA FACILITIES LTDA., para condenar estas reclamadas, de forma solidária, ao cumprimento das seguintes obrigações: I - Pagar ao reclamante as seguintes parcelas pecuniárias diretas, nos termos e limites da fundamentação: a) diferenças salariais mensais decorrentes do desvio de função de Zelador para Jardineiro, no interregno de 30/09/2020 a 24/01/2025, com reflexos em décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos de FGTS (estes a serem recolhidos em conta vinculada), autorizada a dedução de valores comprovadamente pagos a mesmo título e mesma competência; b) saldo de salário de 24 (vinte e quatro) dias de janeiro de 2025, no montante de R$ 1.924,77; c) aviso prévio proporcional indenizado de 48 (quarenta e oito) dias, no valor de R$ 3.849,54; d) décimo terceiro salário integral relativo ao ano de 2024 (12/12 avos), no valor de R$ 2.405,96, e proporcional do ano de 2025 (2/12 avos), no valor de R$ 400,99, totalizando R$ 2.806,95; e) férias vencidas na forma simples do período aquisitivo de 2024/2025 (12/12 avos), no valor de R$ 2.405,96, e proporcionais (2/12 avos), no valor de R$ 400,99, acrescidas do terço constitucional (R$ 935,65), totalizando o importe de R$ 3.742,60; f) multa do artigo 477, parágrafo oitavo, da CLT, no valor de R$ 2.405,96; g) indenização por danos morais no montante líquido de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); II - Proceder ao recolhimento em conta vinculada do reclamante dos depósitos de FGTS inadimplidos das competências de julho de 2023 a janeiro de 2025, bem como daqueles incidentes sobre o saldo de salário de 24 dias de janeiro de 2025, décimo terceiro salário de 2024 e proporcional de 2025, e aviso prévio proporcional indenizado de 48 dias, acrescidos da multa rescisória de 40% (quarenta por cento) incidente sobre a totalidade das verbas fundiárias devidas no período de 30/09/2020 a 24/01/2025, observando ainda a dedução do valor conciliado (R$ 583,88), sob pena de execução direta por quantia equivalente; III - Proceder à retificação dos lançamentos na CTPS digital do reclamante para fazer constar a função de Jardineiro, salário convencional evolutivo e a data de término do contrato de trabalho em 13/03/2025; IV - Fornecer ao reclamante as guias CD/SD devidamente preenchidas para fins de habilitação no programa de Seguro-Desemprego, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados de intimação específica após o trânsito em julgado, sob pena de conversão em indenização substitutiva equivalente; V - Pagar honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido resultante da liquidação de sentença, em benefício da advogada do reclamante, Dra. Thaís Lobato da Cruz (OAB/DF 37.254), nos termos do item "I" da fundamentação; Demais pleitos improcedentes. Juros e Correção Monetária na forma do item "J" da fundamentação. Recolhimentos Fiscais e Previdenciários na forma do item "K" da fundamentação. Liquidação de Sentença por cálculos, na forma do art. 879 da CLT e do item "L" da fundamentação. Concedido ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT. Fica dispensada a intimação da União (PGF), nos termos do artigo 879, § 5º, da CLT. Custas de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado para este fim tributário em R$ 50.000,00, sob responsabilidade solidária das reclamadas PROATIVA SERVIÇOS E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA., PROATIVA CONSERVAÇÃO E JARDINAGEM LTDA. e PROATIVA FACILITIES LTDA. Proceda a Secretaria, imediatamente a exclusão do polo passivo formulado pelo Condomínio Rossi Splendore às fls. 686 com a consequente retificação do polo passivo da relação processual nos autos do processo eletrônico, tão logo, esta decisão seja publicada no Diário Eletrônico. Observe a Secretaria a prioridade de tramitação. Intimem-se as partes. Julgamento encerrado no dia e hora registrados no PJe-JT. Nada mais. CLAUDINEI DA SILVA CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO RESIDENCIAL ENCANTO

  2. Intimação

    TRT10 · Vara do Trabalho do Gama - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF ATOrd 0001624-67.2025.5.10.0111 RECLAMANTE: NIVALDO PEREIRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: PROATIVA SERVICOS E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, PROATIVA MANUTENCAO E ASSEIO PREDIAL LTDA - ME, PROATIVA CONSERVACAO DE CONDOMINIOS LTDA - ME, CONDOMINIO RESIDENCIAL ENCANTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8bfa9b1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto as preliminares arguidas pelas reclamadas, pronuncio a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 30/09/2020, declarando-as extintas com resolução do mérito, homologo a transação parcial celebrada com o quarto reclamado, CONDOMÍNIO ROSSI SPLENDORE, extingo o processo em relação a este com resolução de mérito, e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do quinto reclamado, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ENCANTO, e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por NIVALDO PEREIRA DE OLIVEIRA em face das reclamadas PROATIVA SERVIÇOS E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA., PROATIVA CONSERVAÇÃO E JARDINAGEM LTDA. e PROATIVA FACILITIES LTDA., para condenar estas reclamadas, de forma solidária, ao cumprimento das seguintes obrigações: I - Pagar ao reclamante as seguintes parcelas pecuniárias diretas, nos termos e limites da fundamentação: a) diferenças salariais mensais decorrentes do desvio de função de Zelador para Jardineiro, no interregno de 30/09/2020 a 24/01/2025, com reflexos em décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos de FGTS (estes a serem recolhidos em conta vinculada), autorizada a dedução de valores comprovadamente pagos a mesmo título e mesma competência; b) saldo de salário de 24 (vinte e quatro) dias de janeiro de 2025, no montante de R$ 1.924,77; c) aviso prévio proporcional indenizado de 48 (quarenta e oito) dias, no valor de R$ 3.849,54; d) décimo terceiro salário integral relativo ao ano de 2024 (12/12 avos), no valor de R$ 2.405,96, e proporcional do ano de 2025 (2/12 avos), no valor de R$ 400,99, totalizando R$ 2.806,95; e) férias vencidas na forma simples do período aquisitivo de 2024/2025 (12/12 avos), no valor de R$ 2.405,96, e proporcionais (2/12 avos), no valor de R$ 400,99, acrescidas do terço constitucional (R$ 935,65), totalizando o importe de R$ 3.742,60; f) multa do artigo 477, parágrafo oitavo, da CLT, no valor de R$ 2.405,96; g) indenização por danos morais no montante líquido de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); II - Proceder ao recolhimento em conta vinculada do reclamante dos depósitos de FGTS inadimplidos das competências de julho de 2023 a janeiro de 2025, bem como daqueles incidentes sobre o saldo de salário de 24 dias de janeiro de 2025, décimo terceiro salário de 2024 e proporcional de 2025, e aviso prévio proporcional indenizado de 48 dias, acrescidos da multa rescisória de 40% (quarenta por cento) incidente sobre a totalidade das verbas fundiárias devidas no período de 30/09/2020 a 24/01/2025, observando ainda a dedução do valor conciliado (R$ 583,88), sob pena de execução direta por quantia equivalente; III - Proceder à retificação dos lançamentos na CTPS digital do reclamante para fazer constar a função de Jardineiro, salário convencional evolutivo e a data de término do contrato de trabalho em 13/03/2025; IV - Fornecer ao reclamante as guias CD/SD devidamente preenchidas para fins de habilitação no programa de Seguro-Desemprego, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados de intimação específica após o trânsito em julgado, sob pena de conversão em indenização substitutiva equivalente; V - Pagar honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido resultante da liquidação de sentença, em benefício da advogada do reclamante, Dra. Thaís Lobato da Cruz (OAB/DF 37.254), nos termos do item "I" da fundamentação; Demais pleitos improcedentes. Juros e Correção Monetária na forma do item "J" da fundamentação. Recolhimentos Fiscais e Previdenciários na forma do item "K" da fundamentação. Liquidação de Sentença por cálculos, na forma do art. 879 da CLT e do item "L" da fundamentação. Concedido ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT. Fica dispensada a intimação da União (PGF), nos termos do artigo 879, § 5º, da CLT. Custas de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado para este fim tributário em R$ 50.000,00, sob responsabilidade solidária das reclamadas PROATIVA SERVIÇOS E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA., PROATIVA CONSERVAÇÃO E JARDINAGEM LTDA. e PROATIVA FACILITIES LTDA. Proceda a Secretaria, imediatamente a exclusão do polo passivo formulado pelo Condomínio Rossi Splendore às fls. 686 com a consequente retificação do polo passivo da relação processual nos autos do processo eletrônico, tão logo, esta decisão seja publicada no Diário Eletrônico. Observe a Secretaria a prioridade de tramitação. Intimem-se as partes. Julgamento encerrado no dia e hora registrados no PJe-JT. Nada mais. CLAUDINEI DA SILVA CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NIVALDO PEREIRA DE OLIVEIRA

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