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TJSP · Foro de Pederneiras - 2ª Vara
Processo 0001623-96.2025.8.26.0431 (processo principal 1000126-64.2024.8.26.0431) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - H.T.P. - M.P. e outro - Vistos. O presente cumprimento de sentença versa sobre o custeio das despesas decorrentes da internação e do tratamento de R. A. S., encontrando-se em tramitação outros incidentes executivos derivados do mesmo título judicial, quais sejam, os cumprimentos de sentença nº 0000528-31.2025.8.26.0431, nº 0001174-41.2025.8.26.0431, nº 0001502-68.2025.8.26.0431 e nº 0001623-96.2025.8.26.0431. Verifica-se que todos os feitos possuem identidade substancial quanto às partes, ao título executivo e à natureza da obrigação perseguida, destinando-se à satisfação de despesas sucessivamente decorrentes da mesma internação hospitalar. A distinção entre os incidentes reside, essencialmente, nos períodos de referência e nos respectivos valores cobrados. Está, portanto, caracterizada a conexão entre os cumprimentos de sentença. Com efeito, o Código de Processo Civil prevê expressamente a conexão em sede executiva, estabelecendo, em seu art. 55, § 2º, inciso II, que a regra relativa à reunião de processos conexos aplica-se às execuções fundadas no mesmo título executivo. É precisamente a hipótese dos autos. Embora instaurados autonomamente, todos os incidentes decorrem do mesmo título executivo judicial, são promovidos pela mesma exequente em face dos mesmos executados e destinam-se à satisfação de prestações de idêntica natureza, consistentes no custeio das despesas sucessivamente decorrentes da internação e do tratamento de R. A. S. A conexão, portanto, decorre da afinidade entre as controvérsias e encontra fundamento direto na hipótese expressamente contemplada pelo art. 55, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil. Outrossim, a tramitação separada dos incidentes também potencializa o risco de decisões contraditórias ou inconciliáveis, sobretudo porque questões relativas à extensão da responsabilidade de cada ente público, aos critérios de apuração do débito e aos meios executivos empregados podem repercutir sobre todos os cumprimentos. Incide, também sob essa perspectiva, a regra do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil. A reunião dos feitos mostra-se, assim, necessária para assegurar tratamento processual uniforme às pretensões executivas derivadas do mesmo título e preservar a coerência da atividade jurisdicional. Nos termos do art. 58 do Código de Processo Civil, a reunião deve ocorrer perante o juízo prevento. Tratando-se, no caso, de incidentes vinculados ao mesmo processo de origem e submetidos ao mesmo Juízo, mostra-se adequado adotar como feito concentrador o cumprimento de sentença nº 0000528-31.2025.8.26.0431, por ser o mais antigo e ter sido protocolado em primeiro lugar. A medida permitirá, ainda, que as impugnações já apresentadas e as demais questões pendentes nos diferentes incidentes sejam examinadas conjuntamente, a partir de uma visão global da execução, evitando-se pronunciamentos fragmentados sobre matérias relacionadas à mesma obrigação. Ante o exposto, com fundamento no art. 55, § 2º, inciso II, e § 3º, c.c. art. 58, todos do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A CONEXÃO entre o presente cumprimento de sentença e o incidente de n. 0000528-31.2025.8.26.0431, e, por consequência, DETERMINO A REUNIÃO DOS FEITOS E JULGAMENTO CONJUNTO nos autos nº 0000528-31.2025.8.26.0431, por ser o mais antigo. As impugnações, requerimentos e demais questões ainda pendentes nos incidentes conexos serão apreciados conjuntamente naquele feito, após a reunião ora determinada. Providencie a Serventia as anotações necessárias, sendo o caso. Aguarde-se o julgamento conjunto, com posterior comunicação nestes autos pela zelosa serventia. Intime-se. - ADV: PAULO RODRIGO PALEARI (OAB 330156/SP), MATHIAS REBOUÇAS DE PAIVA E OLIVEIRA (OAB 305720/SP)
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