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TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE FRANCISCO BELTRÃO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE FRANCISCO BELTRÃO ATOrd 0001613-35.2025.5.09.0121 AUTOR: EDERIVAN BATISTA RÉU: DIP FRANGOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac14641 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Pelos fundamentos expostos, decide o Juízo da 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCISCO BELTRÃO - PR, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada por EDERIVAN BATISTA em face de DIP FRANGOS S.A, para condenar a parte reclamada a pagar adicional de insalubridade em grau médio (20%) adstrito aos períodos contratuais de 18/05/2023 a 20/07/2023 e de 21/02/2024 a 20/03/2024, diferenças de horas extras, utilização dos adicionais convencionais no período de validade da CCT, diferenças de adicional noturno e multa convencional, tudo na forma da fundamentação supra, a qual passa a fazer parte integrante deste dispositivo. Honorários sucumbenciais e periciais nos termos da fundamentação. A liquidação será efetuada mediante simples cálculos. Descontos previdenciários e fiscais conforme fundamentado. Custas pela reclamada, no importe de R$ 240,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação no montante de R$ 12.000,00, sujeitas a complementação, nos termos da Súmula n.º 128 do C. TST. Expeça-se o ofício, conforme determinado em fundamentação. Julgamento antecipado. Intimem-se. Prestação jurisdicional entregue. Nada mais. FELIPE AUGUSTO DE MAGALHAES CALVET Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EDERIVAN BATISTA
TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE FRANCISCO BELTRÃO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE FRANCISCO BELTRÃO ATOrd 0001613-35.2025.5.09.0121 AUTOR: EDERIVAN BATISTA RÉU: DIP FRANGOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac14641 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Pelos fundamentos expostos, decide o Juízo da 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCISCO BELTRÃO - PR, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada por EDERIVAN BATISTA em face de DIP FRANGOS S.A, para condenar a parte reclamada a pagar adicional de insalubridade em grau médio (20%) adstrito aos períodos contratuais de 18/05/2023 a 20/07/2023 e de 21/02/2024 a 20/03/2024, diferenças de horas extras, utilização dos adicionais convencionais no período de validade da CCT, diferenças de adicional noturno e multa convencional, tudo na forma da fundamentação supra, a qual passa a fazer parte integrante deste dispositivo. Honorários sucumbenciais e periciais nos termos da fundamentação. A liquidação será efetuada mediante simples cálculos. Descontos previdenciários e fiscais conforme fundamentado. Custas pela reclamada, no importe de R$ 240,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação no montante de R$ 12.000,00, sujeitas a complementação, nos termos da Súmula n.º 128 do C. TST. Expeça-se o ofício, conforme determinado em fundamentação. Julgamento antecipado. Intimem-se. Prestação jurisdicional entregue. Nada mais. FELIPE AUGUSTO DE MAGALHAES CALVET Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DIP FRANGOS S.A.
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