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0001612-15.2018.8.19.0041

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL · Apelação

    *** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0001612-15.2018.8.19.0041 Assunto: Homicídio Qualificado / Crimes contra a vida / DIREITO PENAL Origem: PARATY VARA UNICA Ação: 0001612-15.2018.8.19.0041 Protocolo: 3204/2026.00491943 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: MÁRCIO EUGÊNIO LEONEL ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 Relator: DES. JOAO ZIRALDO MAIA Revisor: DES. PAULO CESAR VIEIRA DE CARVALHO FILHO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE IMPRONÚNCIA. RECURSO MINISTERIAL. PROVIMENTO.QUESTÕES EM DISCUSSÃO1. Definir se o conjunto probatório produzido na instrução processual revela indícios suficientes de autoria aptos a justificar a pronúncia do acusado, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal.2. Verificar se as qualificadoras descritas na denúncia devem ser mantidas ou afastadas na fase do judicium accusationis.RAZÕES DE DECIDIR1. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sem necessidade de certeza quanto à responsabilidade penal do acusado.2. A prova oral produzida em juízo demonstrou a existência de desentendimento prévio entre vítima e acusado, nova discussão momentos antes dos disparos, permanência do acusado no local dos fatos até instantes antes da execução, compatibilidade entre as características físicas e vestimentas do autor dos disparos e aquelas atribuídas ao recorrido, bem como sua fuga logo após o crime, circunstâncias que, apreciadas em conjunto, constituem suporte indiciário suficiente para a submissão da causa ao Tribunal do Júri.3. Eventuais fragilidades da prova acusatória, consistentes na ausência de testemunha ocular da execução, de reconhecimento direto do autor dos disparos ou de apreensão da arma utilizada, dizem respeito ao mérito da imputação e devem ser apreciadas pelo Conselho de Sentença, órgão constitucionalmente competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.4. O afastamento de qualificadoras na fase da pronúncia constitui medida excepcional, admissível apenas quando manifestamente improcedentes ou absolutamente dissociadas do acervo probatório, circunstância não evidenciada no caso concreto.5. Havendo elementos mínimos de prova a amparar as qualificadoras descritas na denúncia, impõe-se sua submissão ao crivo dos jurados, preservando-se a competência constitucional do Tribunal do Júri para apreciação da matéria fática.TESE DE JULGAMENTOPresentes a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria, bem como inexistindo manifesta improcedência das qualificadoras imputadas, deve ser reformada a decisão de impronúncia para pronunciar o acusado e submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri.DISPOSITIVORecurso conhecido e provido para pronunciar o acusado nos termos da denúncia, determinando sua submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri. Conclusões: Por unanimidade, impõe-se reformar a decisão recorrida para pronunciar o acusado, remetendo-se o julgamento definitivo ao Conselho de Sentença, nos termos do voto do Desembargador Relator.

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