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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Votuporanga · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001609-58.2026.8.26.0664/SP EXEQUENTE: JOAO ANTONIO DE NEVES ADVOGADO(A): FRANKLIN ALVES BRANCO (OAB SP357211) EXECUTADO: VITOR HUGO DOS SANTOS NOSSA ADVOGADO(A): BRUNA OLIVEIRA DE HARO DALAN (OAB SP352870) EXECUTADO: NACLAUDIR BORGES ADVOGADO(A): BRUNA OLIVEIRA DE HARO DALAN (OAB SP352870) DESPACHO/DECISÃO VISTOS. Trata-se de impugnação à penhora de valores formulada pelo executado Vitor Hugo, visando o desbloqueio da quantia de R$ 1.316,40, constrito via sistema Sisbajud, sob a alegação de que se trata de seu salário, com caráter alimentar, sendo portanto impenhorável. Os documentos acostados no evento 47, demonstram de fato que o valor bloqueado é oriundo de seu salário, havendo correspondência entre a data do crédito e a constrição realizada. Contudo, a impenhorabilidade sobre vencimentos, remuneração, proventos, pensão e poupança, prevista na lei deve ser interpretada a luz da finalidade social a que se destina, bem como de todo o ordenamento jurídico, de forma a não se permitir que devedores se furtem ao pagamento de suas dívidas. O que se busca com a impenhorabilidade é impedir que o devedor seja privado do mínimo indispensável a sua subsistência e dignidade, não devendo tal garantia jamais ser transformada em um escudo para a inadimplência. Ressalta-se que, se de um lado a lei protege o devedor, de outro ela também busca assegurar ao credor o recebimento de seu crédito, sem que isso comprometa a subsistência do devedor. Diante disso, torna-se razoável que permaneça bloqueada a quantia de 30% do salário bloqueado, desbloqueando-se o remanescente de 70%. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação para manter bloqueada a quantia de 30% do salário bloqueado, ou seja R$ 394,92, autorizando o desbloqueio do saldo remanescente, de imediato, independente do decurso do prazo recursal dessa decisão. No mais, prossiga-se a execução. Intimem-se. Votuporanga, 11 de setembro de 2026
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Votuporanga · Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001609-58.2026.8.26.0664/SP Assunto: Indenização por dano material EXEQUENTE: JOAO ANTONIO DE NEVES ADVOGADO(A): FRANKLIN ALVES BRANCO (OAB SP357211) EXECUTADO: VITOR HUGO DOS SANTOS NOSSA ADVOGADO(A): BRUNA OLIVEIRA DE HARO DALAN (OAB SP352870) EXECUTADO: NACLAUDIR BORGES ADVOGADO(A): BRUNA OLIVEIRA DE HARO DALAN (OAB SP352870) ATO ORDINATÓRIO Ciência às partes quanto aos valores bloqueados (eventos 39/40 e 41/42), bem como INTIMAÇÃO dos executados acerca da constrição e depósito judicial nestes autos de valores que integravam o saldo de sua conta e, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, poderão oferecer impugnação. Local: Votuporanga
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