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TRF5 · 26ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001609-39.2026.4.05.8307 AUTOR: ABRAAO SERGIO DE LIMA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE MARCIO SAMPAIO RAMOS - PE49586 ADVOGADO do(a) AUTOR: ERALDO BARROS DE SOUZA NETO - PE56659 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/99, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.257/2001. 2. Fundamentação De início, entendo que os autos se encontram aptos para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas. a) Previsão legal Pretende a parte autora o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária NB 630.021.592-3, cessado em 30/06/2020, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, sob a alegação de persistência do quadro incapacitante. À luz do art. 59 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por outro lado, segundo dispõe o art. 42 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. A questão a ser dirimida consiste, pois, na análise do preenchimento dos requisitos discriminados em lei para a fruição dos benefícios por incapacidade, quais sejam: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência; c) requisito específico para o benefício requestado (no caso vertente, a incapacidade provisória para o desempenho do trabalho habitual ou a incapacidade permanente para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta subsistência). b) Caso concreto - Incapacidade laborativa - Destaca-se que a verificação do requisito em análise será realizada, no caso concreto, com base na perícia médica judicial realizada em 21/07/2026 (ID 175213281). O perito concluiu que o autor é portador de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e outras substâncias psicoativas -- síndrome de dependência (CID F19.2) e episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos (CID F32.2), reconhecendo incapacidade total e temporária. No tópico "Discussão", o expert consignou: "Durante ato pericial, pode ser visto homem disperso com discurso empobrecido e fala empastada, humor apático, senso crítico reduzido. Incapaz no momento, sugiro reavaliação em um ano." Ao final, registrou: "Há incapacidade atual total e temporária." Quanto ao início da doença e da incapacidade, respondeu: "DID há mais de 05 (cinco) anos. DII em 13/12/2025". O marco inicial da incapacidade foi fundamentado na comprovação da internação, cuja declaração consta do ID 152725646, com registro de acolhimento desde 13/12/2025. Quanto ao tempo estimado de recuperação, indicou: "Prazo de: 01 (um) ano a contar da realização desta pericia". Na impugnação de ID 176962487, a parte autora concorda com o reconhecimento da incapacidade, mas requer sua retroação a 01/07/2020, sustentando que não houve recuperação desde a cessação do benefício anterior. A existência de doença anterior à DII não demonstra, por si só, incapacidade laborativa durante todo o período. Não há contradição necessária entre o reconhecimento de enfermidade com evolução superior a cinco anos e a fixação de incapacidade em momento posterior. Logo, a concessão anterior e o histórico da doença, considerados em conjunto com os demais documentos, não são suficientes para afastar o marco temporal fundamentadamente indicado pelo perito. A impugnação não aponta elemento técnico que imponha a alteração dessa conclusão, sendo desnecessária a complementação pericial. Impõe-se, portanto, o indeferimento do pleito formulado pela parte autora, haja vista a desnecessidade de esclarecimentos complementares ou da realização de nova prova pericial, considerando que a qualificação técnica e a formação acadêmica do expert nomeado mostram-se suficientes para o adequado cumprimento do encargo que lhe foi atribuído. Cumpre destacar, ainda, que o entendimento consolidado no Enunciado nº 112 do FONAJEF estabelece que "não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo em situações excepcionais, a critério do magistrado". Desta forma, reconheço apenas incapacidade total e temporária iniciada em 13/12/2025. - Qualidade de segurado - O CNIS de ID 152725644 registra vínculos empregatícios com últimas remunerações em 2019 e o recebimento do auxílio por incapacidade temporária NB 630.021.592-3 entre 20/10/2019 e 30/06/2020. Não há comprovação de exercício posterior de atividade remunerada ou de recolhimentos que assegurem a manutenção ou a recuperação da qualidade de segurado até dezembro de 2025. A ausência de data de encerramento de vínculo no cadastro, isoladamente, não comprova a continuidade do efetivo exercício da atividade durante todo esse intervalo. O INSS indica, na contestação, a manutenção da qualidade de segurado até 15/08/2021. Ainda que se considerasse a extensão do período de graça por desemprego, ela não alcançaria a DII fixada em 13/12/2025, diante do intervalo transcorrido desde a cessação do benefício. Embora comprovada a incapacidade atual, não ficou demonstrado seu início durante período em que o autor mantinha a qualidade de segurado, nem sua continuidade desde a cessação administrativa. Desse modo, ausente requisito indispensável, não há direito ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária ou à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos constantes da inicial. Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita (Lei 1.060/50). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Palmares/PE, data da assinatura eletrônica. TARCÍSIO CORRÊA MONTE Juiz Federal Titular da 26ª Vara Federal Subseção Judiciária dos Palmares - PE ppsbc
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