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TJSP · Foro de Bauru - 1ª Vara Cível
Processo 0001607-24.2026.8.26.0071 (processo principal 1018529-94.2024.8.26.0071) - Liquidação por Arbitramento - Rescisão / Resolução - Juliana Maria da Silva - Wellington Silvino Briquezi - - João Henrique Gomes Oliveira Hashimoto - Vistos. 1) Petição sigilosa: Defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora. Caberá à serventia verificar, antes de realizar as pesquisas, se foram recolhidas as taxas necessárias, exceto nos casos em que o exequente for beneficiário da gratuidade, bem como verificar se há planilha atualizada do débito. 2) Providencie a Serventia, via SisbaJud, a expedição de ordem de bloqueio de valores existentes em nome da parte executada até o montante indicado na execução, única ou com repetição programada, esta limitada a 30 dias, conforme requerimento e recolhimento de valores. 2.1) Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24h subsequentes, libere-se eventual indisponibilidade excessiva. 2.2) Caso o valor bloqueado seja ínfimo (art. 4º, III e IV, Lei n° 11.608/2003), providencie o imediato desbloqueio, com fundamento no art. 836 do CPC. 2.3) Sendo frutífera, intime-se, o executado, acerca do bloqueio de valores realizado pelo Sistema Sisbajud, bem como do prazo de 05 dias úteis para impugnação, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Decorrido o prazo para impugnação, intime-se o exequente em prosseguimento. 3) Caso infrutífera a pesquisa Sisbajud e haja requerimento do exequente, providencie-se, desde logo: a) a pesquisa e bloqueio de transferência de veículos, via Renajud; b) a obtenção da última declaração de imposto de renda, via Infojud; As cópias das declarações obtidas via InfoJud deverão ser juntadas ao processo como "documento sigiloso" (cód. 9898). Saliente-se que as partes também serão responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo; e c) pesquisa junto ao sistema SNIPER, classificando os documentos obtidos como sigilosos. Saliente-se que as partes também serão responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo. 4) Fica desde já deferida a inscrição do débito junto ao Serasajud e ao SCPC. Com o requerimento do exequente, expeça-se o necessário. 5) A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP deverá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade. 6) Em relação ao sistema CENSEC, módulo CEP - Central de Escrituras e Procurações de SÃO PAULO bem CEP - Central de Escrituras e Procurações (exceto SP), deverão ser realizadas pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade. 7) Quanto ao módulo CESDI (também do sistema CENSEC), que possibilita pesquisar Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários (atos da Lei 11.441/07), é de consulta livre, podendo ser realizada através do link https://censec.org.br/cesdi e não é necessário prévio cadastramento, inclusive quanto às partes beneficiárias da Justiça Gratuita; 8) Oportunamente, entranhem-se aos autos, na ordem cronológica de acontecimentos, a petição sigilosa e a presente decisão. Int. - Fica(m), o(a)(s) executado(a)(s), intimado(a)(s) do bloqueio eletrônico de valores, bem como do prazo de 5 (cinco) dias para impugnação. - ADV: HELLEN CRISTINA OLSEN (OAB 269214/SP), RAFAEL FANHANI VERARDO (OAB 288401/SP), ANDRE GATI MORENO (OAB 431401/SP)
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