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0001606-37.2026.8.16.0097

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Criminal de Ivaiporã · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - JARDIM EUROPA - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3572 9952 - Celular: (43) 3572-9953 - E-mail: IVA-3VJ-S@tjpr.jus.br SENTENÇA Processo: 0001606-37.2026.8.16.0097 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 05/04/2026 Vítima(s): DIEGO LUDERS BONFIM Autor do Fato(s): ELIZEU BONFIM Vistos e examinados. I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95. II – FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO O feito encontra-se em ordem, concorrendo todos os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação penal, não remanescendo preliminares ou questões processuais pendentes de deliberação, razão pela qual passo, desde logo, ao exame do mérito. Trata-se de ação penal pública condicionada à representação, promovida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de ELIZEU BONFIM, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 147, caput, do Código Penal, tendo a vítima manifestado, tempestivamente, o interesse na persecução penal, restando satisfeita a condição de procedibilidade exigida pelo parágrafo único do referido dispositivo. A respeito do delito de ameaça, dispõe o artigo 147 do Código Penal: Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único – Somente se procede mediante representação. Do preceito incriminador extrai-se que a configuração típica reclama a conjugação de elementos precisos: a promessa de um mal futuro, ainda que próximo; a dupla qualificação desse mal como injusto — contrário ao ordenamento jurídico — e grave — de expressiva magnitude; a seriedade e a idoneidade do anúncio, aptas a incutir na vítima fundado e sério temor; e, no plano subjetivo, o dolo de intimidar. Não se cuida, pois, de tutelar qualquer contrariedade ou bravata desprovida de aptidão lesiva, mas apenas a conduta que, objetiva e subjetivamente considerada, seja idônea a comprometer a tranquilidade psíquica do ofendido. a) Da materialidade e da autoria A materialidade encontra-se demonstrada pelo Termo Circunstanciado de mov. 6.1, que contém o Boletim de Ocorrência com a descrição dos fatos, no qual consta que o noticiado ameaçou causar mal injusto e grave à vítima, proferindo os dizeres “vou te matar, filho da puta, vai aprender a ser homem”, ao mesmo tempo em que arremessava uma faca em sua direção. Tais elementos, produzidos na fase pré-processual, foram integralmente confirmados, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, pela prova oral colhida em juízo, atendendo-se, portanto, à exigência do artigo 155 do Código de Processo Penal. A autoria é igualmente inequívoca e recai sobre a pessoa do noticiado, conforme se extrai do conjunto probatório coligido no presente caderno processual. A vítima Diego Luders Bonfim, ao ser ouvida em juízo (mov. 28.1), relatou que: “(...) Elizeu chegou embriagado ao seu estabelecimento, importunando os demais presentes; solicitou que ele se retirasse, ao que respondeu que não sairia; insistiu por diversas vezes até que ele deixou o local; em seguida, o noticiado apanhou uma faca e dirigiu-se em sua direção, arremessando o objeto contra si. Acionou a equipe policial, ocasião em que o noticiado se evadiu do local, sendo posteriormente localizado pelos policiais. Já houve outras situações envolvendo o noticiado; este proferiu expressa ameaça de morte contra o depoente (...) o noticiado apresentava sinais de embriaguez (...).” Impõe-se destacar que, em delitos dessa natureza, comumente perpetrados em contextos de rápida sucessão de fatos, a palavra da vítima assume especial relevo probatório, sobretudo quando firme, coerente e harmônica com os demais elementos dos autos, como ocorre na espécie. O relato da vítima, longe de restar isolado, foi integralmente corroborado pelo depoimento da testemunha Eduardo Rodrigues de Lima, policial militar que atendeu a ocorrência (mov. 28.1), o qual afirmou que: “(...) na data dos fatos, foram acionados pela vítima, a qual informou que o noticiado estava no local importunando os clientes; ao ser solicitado que se retirasse, Elizeu apanhou uma faca e proferiu ameaças e ofensas contra a vítima; ao perceber que a equipe policial havia sido acionada, evadiu-se do local, sendo posteriormente localizado na Unidade de Pronto Atendimento — UPA; há registro de outras ocorrências de ameaça envolvendo o noticiado contra terceiros (...); ao chegar para atender a ocorrência, a vítima demonstrava estar bastante preocupada, informando que, diante das ameaças, temia por sua integridade física, pois já houvera outras situações envolvendo Elizeu no mesmo local (...).” Registre-se que o depoimento de agentes da segurança pública, prestado sob compromisso legal, goza de presunção de veracidade e ostenta pleno valor probatório, sobretudo quando exarado de forma coerente e harmônica com os demais elementos de convicção, não havendo nos autos qualquer indício de que o miliciano tivesse motivos para incriminar falsamente o noticiado. b) Da tipicidade objetiva e subjetiva O delito de ameaça é crime formal e de forma livre, consumando-se no exato momento em que a vítima toma conhecimento da promessa de mal injusto e grave, independentemente da efetiva produção de qualquer resultado material. Nesse sentido: (...) CRIME DE AMEAÇA É DE NATUREZA FORMAL, CONSUMANDO-SE NO MOMENTO EM QUE A VÍTIMA É ALCANÇADA PELA PROMESSA, MANIFESTADA PELO AGENTE DE FORMA VERBAL, POR ESCRITO OU GESTO, DE QUE ESTARÁ SUJEITO A MAL INJUSTO E GRAVE, INCUTINDO-LHE FUNDADO TEMOR, NÃO RECLAMANDO SUA CARACTERIZAÇÃO A PRODUÇÃO DE QUALQUER RESULTADO MATERIAL EFETIVO (...). (TJ-DF – 2ª Turma Recursal – Rel. Edi Maria Coutinho Bizzi – APJ 2008.10.1.000599-4 – J. 21.10.2009, DJ-e p. 221) No caso concreto, a promessa de mal futuro foi veiculada de modo duplo e reforçado: por palavra, mediante a expressão “vou te matar, filho da puta, vai aprender a ser homem”, e por gesto, consistente em apanhar uma faca e arremessá-la na direção da vítima. Trata-se de conduta que anuncia mal manifestamente injusto, porquanto contrário ao ordenamento jurídico, e inequivocamente grave, na medida em que dirigida ao bem jurídico de maior magnitude tutelado pelo Direito Penal — a vida. Restam, portanto, plenamente demonstrados o fato típico e sua ilicitude, não se vislumbrando nos autos qualquer causa excludente de antijuridicidade. Idêntica diretriz — que reúne, em um só julgado, a robustez probatória extraível da palavra da vítima corroborada, a caracterização da ameaça típica e a solução absolutória imprópria diante da inimputabilidade — já foi acolhida pela Turma Recursal do Paraná em hipótese análoga: APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINARES DE NULIDADE DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR E DECADÊNCIA PARA REPRESENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. PROVAS ROBUSTAS. CONFIRMAÇÃO DE AMEAÇAS GRAVES POR TESTEMUNHOS E ELEMENTOS DOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. MEDIDA DE SEGURANÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) 3. Mérito: Materialidade e autoria do delito de ameaça devidamente comprovadas por meio de depoimentos consistentes e corroborados por elementos objetivos. Configurada a grave ameaça típica, com promessa de mal futuro sério, verossímil e iminente, conforme exigido pela jurisprudência. (...) (TJPR – 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais – 0002321-87.2022.8.16.0172 – Ubiratã – Rel.: Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Gisele Lara Ribeiro – J. 14.02.2025) c) Da inimputabilidade do noticiado Não obstante a comprovação do fato típico e ilícito, o exame do último elemento do conceito analítico de crime — a culpabilidade — impõe solução diversa da condenação. Da detida análise da certidão de antecedentes criminais acostada aos autos, extraída do sistema Oráculo do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, verifica-se que o noticiado ELIZEU BONFIM já foi reiteradamente declarado inimputável, nos termos do artigo 26, caput, do Código Penal, por diversos juízos desta e de outras Comarcas, tendo sido reconhecida, em múltiplas oportunidades, sua incapacidade plena de entender o caráter ilícito dos fatos e de determinar-se de acordo com esse entendimento. Confiram-se os registros: Autos nº 0003276-38.2011.8.16.0097 — sentença absolutória imprópria de 22/01/2013, com imposição de medida de segurança de internação hospitalar de custódia e tratamento psiquiátrico pelo prazo de 02 (dois) anos, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça (Acórdão nº 1032807-7), com trânsito em julgado em 24/04/2014; Autos nº 0001868-02.2017.8.16.0097 — sentença absolutória imprópria de 01/08/2018, com medida de segurança de 03 (três) meses, transitada em julgado em 11/12/2018; Autos nº 0001761-84.2019.8.16.0097 — sentença absolutória imprópria de 02/10/2019, com medida de segurança de 02 (dois) anos e determinação de perícia semestral, transitada em julgado em 08/11/2019; Autos nº 0000548-14.2017.8.16.0097 — processo suspenso por insanidade mental no período de 12/02/2019 a 10/09/2024; Autos nº 0000190-05.2024.8.16.0097 — sentença absolutória imprópria de 06/06/2024, com imposição de prisão domiciliar e determinação de submissão a tratamento médico psiquiátrico por 02 (dois) anos, com acompanhamento junto ao CAPS (Centro de Atenção Psicossocial) até sua efetiva recuperação, transitada em julgado em 05/08/2024; Autos de execução nº 0016798-22.2013.8.16.0014, em trâmite perante a Vara de Execução em Meio Aberto de Ivaiporã, nos quais consta medida de segurança em andamento, na modalidade tratamento ambulatorial e internação, pelo prazo de 03 (três) anos. O quadro documental é, portanto, eloquente: o noticiado é portador de transtorno mental crônico, reconhecido judicialmente de forma reiterada ao longo de mais de uma década, encontrando-se, na própria data dos fatos ora apurados, sob medida de segurança ativa e em cumprimento de tratamento psiquiátrico determinado judicialmente nos autos nº 0000190-05.2024.8.16.0097, cuja sentença transitou em julgado em 05/08/2024 e fixou prazo de 02 (dois) anos de acompanhamento. Não há, ademais, nos presentes autos, qualquer elemento que indique que, ao tempo da ação, o noticiado detivesse discernimento capaz de compreender o caráter ilícito de sua conduta — ao contrário, tanto a vítima quanto o policial militar descreveram comportamento desorganizado, agressivo e desconexo, com evidentes sinais de alteração do estado psíquico, tendo o noticiado sido, inclusive, localizado em Unidade de Pronto Atendimento momentos após os fatos. Nesse cenário, a diretriz normativa é inequívoca: Art. 26 CP – É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. O agente inteiramente incapaz de compreender o caráter ilícito do fato não deve ser submetido à pena, mas sim a tratamento especializado, uma vez que a inimputabilidade exclui a culpabilidade e conduz à absolvição do réu, diante da total ausência de juízo de reprovabilidade pessoal. Concluindo o magistrado pela inimputabilidade, impõe-se a prolação da denominada sentença absolutória imprópria, nos termos do artigo 386, inciso VI e parágrafo único, inciso III, do Código de Processo Penal. d) Da desnecessidade de imposição de medida de segurança Reconhecida a inimputabilidade, remanesce o exame quanto à imposição de medida de segurança, na forma do artigo 97 do Código Penal — providência que, no caso concreto, revela-se desproporcional e inadequada, por três ordens de razões. Primeira, o delito imputado ao noticiado — ameaça, artigo 147 do Código Penal — comina pena de detenção de 01 (um) a 06 (seis) meses, ou multa, tratando-se de infração de menor potencial ofensivo. A imposição de medida de segurança, ainda que na modalidade de tratamento ambulatorial, representaria resposta estatal manifestamente mais gravosa do que aquela que decorreria de eventual condenação, em frontal violação aos princípios da proporcionalidade e da vedação ao excesso. Nesse sentido é o entendimento consolidado no verbete nº 527 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual*“o tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado”*, diretriz que, com muito mais razão, impede a imposição de medida cuja gravidade supere, já em sua origem, a própria sanção substituída. Segunda, o noticiado já se encontra submetido a medida de segurança em curso, na modalidade tratamento ambulatorial e internação, nos autos de execução nº 0016798-22.2013.8.16.0014, em trâmite perante a Vara de Execução em Meio Aberto de Ivaiporã, além de acompanhamento psiquiátrico junto ao CAPS determinado nos autos nº 0000190-05.2024.8.16.0097. A imposição de nova medida, cumulativa e concorrente, além de inútil, importaria indevida sobreposição de providências terapêuticas, sem qualquer acréscimo de proteção à sociedade ou de benefício ao próprio noticiado. Terceira, a finalidade da medida de segurança é essencialmente curativa e preventiva, e não retributiva, encontrando-se tal desiderato já plenamente atendido pelo tratamento em curso, cuja fiscalização compete ao Juízo da Execução. Consigne-se, por fim, que o estado de embriaguez noticiado nos autos em nada altera a conclusão ora exposta, seja porque a inimputabilidade decorre de causa autônoma e permanente — a doença mental —, seja porque, tratando-se de portador de transtorno psiquiátrico crônico, a ingestão de substância alcoólica opera como fator de agravamento do quadro preexistente, e não como causa isolada da conduta. Sendo assim, restando demonstrada a inimputabilidade do noticiado e revelando-se desnecessária e desproporcional a imposição de medida de segurança, a improcedência da pretensão punitiva versada na denúncia é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO o noticiado ELIZEU BONFIM, já qualificado, da imputação da prática do delito previsto no artigo 147, caput, do Código Penal, com fundamento no artigo 26, caput, do Código Penal c/c o artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, por reconhecer sua inimputabilidade ao tempo da ação. DEIXO DE IMPOR medida de segurança, na forma do artigo 97 do Código Penal, pelos fundamentos de proporcionalidade e adequação acima expostos, notadamente por já se encontrar o noticiado submetido a medida de segurança e a tratamento psiquiátrico em curso, nos autos nº 0016798-22.2013.8.16.0014 e nº 0000190-05.2024.8.16.0097. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: Sem custas, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e diante da absolvição ora decretada. Em atenção ao contido no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar valor de indenização mínima, ante a natureza absolutória da presente decisão. Oficie-se ao Juízo da Vara de Execução em Meio Aberto de Ivaiporã, nos autos nº 0016798-22.2013.8.16.0014, encaminhando-se cópia integral desta sentença, para conhecimento e adoção das providências que entender pertinentes quanto ao acompanhamento e à eventual revisão da medida de segurança em curso, bem como para ciência dos fatos ora apurados. Oficie-se ao CAPS — Centro de Atenção Psicossocial do Município de Ivaiporã, comunicando o teor desta decisão e solicitando informações acerca da adesão do noticiado ao tratamento psiquiátrico anteriormente determinado, bem como a intensificação do acompanhamento, se necessário. Considerando tratar-se de advogado nomeado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, ante a inexistência de Defensoria Pública nesta Comarca, é de rigor a fixação de honorários em favor do defensor dativo que atuou no feito, Dr. FRANCISCO CARDOSO BILK, OAB/PR 101.047, na forma do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94. Dessa forma, fixo honorários no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo patrocínio da defesa de ELIZEU BONFIM, conforme previsão da Tabela de Honorários da OAB/PR, a serem suportados pelo Estado do Paraná. Com o trânsito em julgado, serve a presente como certidão. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: Comuniquem-se o Cartório Distribuidor e o Instituto de Identificação do Paraná para as devidas anotações; Deixo de determinar a comunicação à Justiça Eleitoral, porquanto a suspensão dos direitos políticos prevista no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal pressupõe condenação criminal transitada em julgado, o que não se verifica na espécie; Deixo de determinar a expedição de guia de execução, ante a natureza absolutória desta decisão e a ausência de imposição de medida de segurança; Cumpram-se, no que couber, as demais disposições do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de estilo. Ivaiporã, 28 de agosto de 2026. Dirceu Gomes Machado Filho Juiz de Direito

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