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TRT7 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO RORSum 0001603-69.2025.5.07.0016 RECORRENTE: JOSE REGINALDO DA SILVA RECORRIDO: FORTAL TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001603-69.2025.5.07.0016 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. Embargos rejeitados. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo reclamante contra acórdão proferido em recurso ordinário. O embargante alega omissão no julgado, sustentando que deveria ter sido promovida a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em razão da atuação profissional em grau recursal, conforme critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de majoração automática dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal, quando ausente pedido específico da parte interessada, configura omissão sanável via embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 897-A da CLT. 4. O art. 791-A da CLT impõe a fixação de honorários sucumbenciais observados os critérios de zelo e trabalho do profissional, mas não prevê a majoração automática da verba em grau recursal independentemente de provocação da parte. 5. Inexistindo pedido específico de majoração da verba honorária no recurso ordinário, não há matéria a ser apreciada pelo julgador, sendo incabível a alteração *ex officio* do percentual anteriormente fixado sob pena de extrapolação dos limites da pretensão deduzida. 6. A atuação do advogado na fase recursal é critério para o arbitramento, mas sua consideração demanda o exercício da jurisdição provocado pela parte, não configurando omissão a ausência de manifestação sobre pedido inexistente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal pressupõe a existência de pedido específico e fundamentado da parte interessada, não sendo devida de forma automática pelo julgador. 2. A ausência de pronunciamento judicial sobre questão não submetida à apreciação do tribunal em sede de recurso ordinário não caracteriza omissão sanável por embargos de declaração. 3. Os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, para o arbitramento da verba honorária, devem ser aplicados dentro dos limites da pretensão recursal delimitada pelas partes. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 791-A, § 2º e 897-A; CPC, art. 1.022, II. FORTALEZA/CE, 25 de agosto de 2026. ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA LEITAO Intimado(s) / Citado(s) - FORTAL TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA
TRT7 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO RORSum 0001603-69.2025.5.07.0016 RECORRENTE: JOSE REGINALDO DA SILVA RECORRIDO: FORTAL TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001603-69.2025.5.07.0016 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. Embargos rejeitados. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo reclamante contra acórdão proferido em recurso ordinário. O embargante alega omissão no julgado, sustentando que deveria ter sido promovida a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em razão da atuação profissional em grau recursal, conforme critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de majoração automática dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal, quando ausente pedido específico da parte interessada, configura omissão sanável via embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 897-A da CLT. 4. O art. 791-A da CLT impõe a fixação de honorários sucumbenciais observados os critérios de zelo e trabalho do profissional, mas não prevê a majoração automática da verba em grau recursal independentemente de provocação da parte. 5. Inexistindo pedido específico de majoração da verba honorária no recurso ordinário, não há matéria a ser apreciada pelo julgador, sendo incabível a alteração *ex officio* do percentual anteriormente fixado sob pena de extrapolação dos limites da pretensão deduzida. 6. A atuação do advogado na fase recursal é critério para o arbitramento, mas sua consideração demanda o exercício da jurisdição provocado pela parte, não configurando omissão a ausência de manifestação sobre pedido inexistente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal pressupõe a existência de pedido específico e fundamentado da parte interessada, não sendo devida de forma automática pelo julgador. 2. A ausência de pronunciamento judicial sobre questão não submetida à apreciação do tribunal em sede de recurso ordinário não caracteriza omissão sanável por embargos de declaração. 3. Os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, para o arbitramento da verba honorária, devem ser aplicados dentro dos limites da pretensão recursal delimitada pelas partes. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 791-A, § 2º e 897-A; CPC, art. 1.022, II. FORTALEZA/CE, 25 de agosto de 2026. ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA LEITAO Intimado(s) / Citado(s) - JOSE REGINALDO DA SILVA
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