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TRT4 · POSTO DA JT DE MARAU · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE MARAU ATOrd 0001600-46.2001.5.04.0661 RECLAMANTE: JUSEMARI RIBEIRO RECLAMADO: ANSELMO VANZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c2293a proferida nos autos. Processo enviado conclusos por FABIO MODEL MACHADO DECISÃO Vistos etc. Tendo em vista a implantação da Divisão de Hastas Públicas e Alienações por Iniciativa Particular (Provimento Conjunto GP.GCR.TRT4 no 05, de 15 de setembro de 2025), determino que a alienação judicial seja processada pela Divisão de Hastas Públicas e Alienações por Iniciativa Particular (DHPAPIP). Intime-se o exequente para, no prazo de cinco dias, informar o interesse em requerer a alienação por iniciativa particular, na forma prevista no art. 44, do Provimento Conjunto TRT4 no 05/2025, de 15 de setembro de 2025, que instituiu a Divisão de Hastas Públicas e Alienações por Iniciativa Particular (DHPAPIP), vinculada ao Juízo Auxiliar de Execução (JAE) do TRT da 4a Região. No silêncio, será comunicado ao Juízo Auxiliar de Execução - Divisão de Hastas Públicas e Alienações por Iniciativa Particular (DHPAPIP), para designação de leiloeiro e venda judicial dos bens penhorados, nos termos do Provimento Conjunto da Corregedoria Regional do Trabalho Regional do Trabalho da 4ª Região, número 05, de 15/09/2025. O autor poderá, neste prazo, informar se tem interesse na adjudicação (§ 1º do art. 888, da CLT), bem como se interesse em requerer a alienação por iniciativa particular, na forma prevista no art. 44, do Provimento Conjunto TRT4 nº 05/2025, de 15 de setembro de 2025, que instituiu a Divisão de Hastas Públicas e Alienações por Iniciativa Particular (DHPAPIP), vinculada ao Juízo Auxiliar de Execução (JAE) do TRT da 4ª Região. A fim de esclarecer às partes, observo que o art. 3º do referido Provimento dispõe o seguinte: "Compete à Divisão de Hastas Públicas e Alienações por Iniciativa Particular (DHPAPIP) centralizar, coordenar, uniformizar e gerenciar os procedimentos referentes aos praceamentos, leilões e alienações por iniciativa particular a serem realizados no âmbito da Justiça do Trabalho da 4ª Região, servindo, ainda, como meio de interligação entre as unidades jurisdicionais e administrativas do Tribunal, partes, leiloeiros(as) públicos(as), corretores(as) públicos(as) e demais interessados(as)". Caso a parte exequente manifeste interesse na adjudicação ou alienação por iniciativa particular, estabeleço desde já como preço mínimo de 70% do valor de avaliação dos bens e, ainda assim, depender do estabelecimento do contraditório e a anuência judicial. Após, a Divisão de Hastas Públicas e Alienações por Iniciativa Particular (DHPAPIP) deverá ser comunicada por meio eletrônico, a fim de que o requerimento de alienação seja analisado pelo Juízo Auxiliar de Execução, conforme dispõem os arts. 45 e 46, do Provimento Conjunto TRT4 nº 05/2025. A parte exequente fica ciente de que, na hipótese de indeferimento do pedido de alienação por iniciativa particular, o(a) próprio(a) Juiz(a) Auxiliar de Execução prosseguirá com a alienação judicial por meio de hasta pública (art. 46, § 1º, da Provimento Conjunto TRT4 nº 05/2025). Na hipótese de a parte exequente não manifestar interesse em adjudicar os bens penhorados, tampouco que estes sejam alienados por iniciativa particular, encaminhe-se à Divisão de Hastas Públicas e Alienações por Iniciativa Particular (DHPAPIP) deste Egrégio Tribunal, a fim de que a alienação judicial seja realizada por meio de hasta pública (art. 56, caput, do Provimento Conjunto TRT4 nº 05/2025). A DHPAPIP deverá ser comunicada a respeito da presente decisão por meio de formulário específico disponível no Portal VOX, na página do JAE/Divisão de Hastas. Após, suspenda-se o processo até a finalização das diligências pela Divisão de Hastas Públicas deste Tribunal. MARAU/RS, 10 de setembro de 2026. VINICIUS DE PAULA LOBLEIN Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANSELMO VANZ
TRT4 · POSTO DA JT DE MARAU · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE MARAU ATOrd 0001600-46.2001.5.04.0661 RECLAMANTE: JUSEMARI RIBEIRO RECLAMADO: ANSELMO VANZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c2293a proferida nos autos. Processo enviado conclusos por FABIO MODEL MACHADO DECISÃO Vistos etc. Tendo em vista a implantação da Divisão de Hastas Públicas e Alienações por Iniciativa Particular (Provimento Conjunto GP.GCR.TRT4 no 05, de 15 de setembro de 2025), determino que a alienação judicial seja processada pela Divisão de Hastas Públicas e Alienações por Iniciativa Particular (DHPAPIP). Intime-se o exequente para, no prazo de cinco dias, informar o interesse em requerer a alienação por iniciativa particular, na forma prevista no art. 44, do Provimento Conjunto TRT4 no 05/2025, de 15 de setembro de 2025, que instituiu a Divisão de Hastas Públicas e Alienações por Iniciativa Particular (DHPAPIP), vinculada ao Juízo Auxiliar de Execução (JAE) do TRT da 4a Região. No silêncio, será comunicado ao Juízo Auxiliar de Execução - Divisão de Hastas Públicas e Alienações por Iniciativa Particular (DHPAPIP), para designação de leiloeiro e venda judicial dos bens penhorados, nos termos do Provimento Conjunto da Corregedoria Regional do Trabalho Regional do Trabalho da 4ª Região, número 05, de 15/09/2025. O autor poderá, neste prazo, informar se tem interesse na adjudicação (§ 1º do art. 888, da CLT), bem como se interesse em requerer a alienação por iniciativa particular, na forma prevista no art. 44, do Provimento Conjunto TRT4 nº 05/2025, de 15 de setembro de 2025, que instituiu a Divisão de Hastas Públicas e Alienações por Iniciativa Particular (DHPAPIP), vinculada ao Juízo Auxiliar de Execução (JAE) do TRT da 4ª Região. A fim de esclarecer às partes, observo que o art. 3º do referido Provimento dispõe o seguinte: "Compete à Divisão de Hastas Públicas e Alienações por Iniciativa Particular (DHPAPIP) centralizar, coordenar, uniformizar e gerenciar os procedimentos referentes aos praceamentos, leilões e alienações por iniciativa particular a serem realizados no âmbito da Justiça do Trabalho da 4ª Região, servindo, ainda, como meio de interligação entre as unidades jurisdicionais e administrativas do Tribunal, partes, leiloeiros(as) públicos(as), corretores(as) públicos(as) e demais interessados(as)". Caso a parte exequente manifeste interesse na adjudicação ou alienação por iniciativa particular, estabeleço desde já como preço mínimo de 70% do valor de avaliação dos bens e, ainda assim, depender do estabelecimento do contraditório e a anuência judicial. Após, a Divisão de Hastas Públicas e Alienações por Iniciativa Particular (DHPAPIP) deverá ser comunicada por meio eletrônico, a fim de que o requerimento de alienação seja analisado pelo Juízo Auxiliar de Execução, conforme dispõem os arts. 45 e 46, do Provimento Conjunto TRT4 nº 05/2025. A parte exequente fica ciente de que, na hipótese de indeferimento do pedido de alienação por iniciativa particular, o(a) próprio(a) Juiz(a) Auxiliar de Execução prosseguirá com a alienação judicial por meio de hasta pública (art. 46, § 1º, da Provimento Conjunto TRT4 nº 05/2025). Na hipótese de a parte exequente não manifestar interesse em adjudicar os bens penhorados, tampouco que estes sejam alienados por iniciativa particular, encaminhe-se à Divisão de Hastas Públicas e Alienações por Iniciativa Particular (DHPAPIP) deste Egrégio Tribunal, a fim de que a alienação judicial seja realizada por meio de hasta pública (art. 56, caput, do Provimento Conjunto TRT4 nº 05/2025). A DHPAPIP deverá ser comunicada a respeito da presente decisão por meio de formulário específico disponível no Portal VOX, na página do JAE/Divisão de Hastas. Após, suspenda-se o processo até a finalização das diligências pela Divisão de Hastas Públicas deste Tribunal. MARAU/RS, 10 de setembro de 2026. VINICIUS DE PAULA LOBLEIN Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JUSEMARI RIBEIRO
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