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TRT9 · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: RICARDO TADEU MARQUES DA FONSECA RORSum 0001599-97.2025.5.09.0041 RECORRENTE: PAOLA GABRIELA SUTIL RECORRIDO: CASA QUEIJO NO PAO LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0001599-97.2025.5.09.0041 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Em Sessão Virtual realizada em 09/09/2026, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; com a participação do Excelentíssimo Procurador Jose Cardoso Teixeira Junior, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Tadeu Marques da Fonseca (Relator), Valdecir Edson Fossatti e Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA e das respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, EM DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: a) condenar a Reclamada ao pagamento do salário-família referente a todo o período do vínculo contratual; b) tornar nulo o suposto pedido de demissão, declarando a rescisão indireta do contrato de trabalho, e, por consequência, condenar a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes, quais sejam saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional (referente ao ano da rescisão) férias proporcionais + 1/3 (referente ao período aquisitivo incompleto) e multa de 40% sobre o FGTS, bem como na liberação das guias para saque do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego; c) determinar a retificação da data de saída na CTPS da Reclamante para incluir a projeção do aviso prévio indenizado; d) fixar astreinte no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitada a 30 (trinta) dias, para o cumprimento das obrigações de retificação, do FGTS e expedição das guias CD/SD, a contar do trânsito em julgado desta decisão; e) condenar as Reclamadas ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT; e f) condenar as Reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tudo, nos termos da fundamentação. Custas acrescidas, em R$ 280,00, pela Reclamada, calculadas sobre R$ 14.000,00, valor provisoriamente majorado à condenação. Intimem-se. Curitiba, 9 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 11 de setembro de 2026. JANAINA LUCIA NACUR MARTINS Intimado(s) / Citado(s) - CASA QUEIJO NO PAO LTDA
TRT9 · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: RICARDO TADEU MARQUES DA FONSECA RORSum 0001599-97.2025.5.09.0041 RECORRENTE: PAOLA GABRIELA SUTIL RECORRIDO: CASA QUEIJO NO PAO LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0001599-97.2025.5.09.0041 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Em Sessão Virtual realizada em 09/09/2026, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; com a participação do Excelentíssimo Procurador Jose Cardoso Teixeira Junior, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Tadeu Marques da Fonseca (Relator), Valdecir Edson Fossatti e Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA e das respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, EM DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: a) condenar a Reclamada ao pagamento do salário-família referente a todo o período do vínculo contratual; b) tornar nulo o suposto pedido de demissão, declarando a rescisão indireta do contrato de trabalho, e, por consequência, condenar a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes, quais sejam saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional (referente ao ano da rescisão) férias proporcionais + 1/3 (referente ao período aquisitivo incompleto) e multa de 40% sobre o FGTS, bem como na liberação das guias para saque do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego; c) determinar a retificação da data de saída na CTPS da Reclamante para incluir a projeção do aviso prévio indenizado; d) fixar astreinte no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitada a 30 (trinta) dias, para o cumprimento das obrigações de retificação, do FGTS e expedição das guias CD/SD, a contar do trânsito em julgado desta decisão; e) condenar as Reclamadas ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT; e f) condenar as Reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tudo, nos termos da fundamentação. Custas acrescidas, em R$ 280,00, pela Reclamada, calculadas sobre R$ 14.000,00, valor provisoriamente majorado à condenação. Intimem-se. Curitiba, 9 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 11 de setembro de 2026. JANAINA LUCIA NACUR MARTINS Intimado(s) / Citado(s) - MK PAO DE QUEIJO LTDA
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