Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT12 · VARA DO TRABALHO DE NAVEGANTES · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NAVEGANTES ATOrd 0001598-83.2025.5.12.0056 RECLAMANTE: SAMUEL RODRIGUES MOREIRA RECLAMADO: HIGOR DA SILVA CONINCK E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f299869 proferido nos autos. Vistos. Na audiência realizada em 28/07/2026, foi indeferido o requerimento da ré de inclusão da sucessão empresarial entre os pontos controvertidos destinados à produção de prova oral, diante da preclusão decorrente da ausência de especificação tempestiva da matéria, nos termos anteriormente determinados pelo Juízo. Reexaminados os autos para julgamento, contudo, verifica-se que a matéria demanda maior esclarecimento. A defesa sustenta que a segunda ré foi sucedida pela empresa D'Avila Sushi Ltda., CNPJ 57.958.775/0001-91, com continuidade da exploração do mesmo estabelecimento comercial, no mesmo endereço e sob o mesmo nome fantasia, bem como que não teria havido solução de continuidade das atividades empresariais ou da prestação de serviços do autor. Os elementos documentais constantes dos autos revelam indícios relevantes acerca da alegação, notadamente a coincidência do endereço destinado à exploração da atividade empresarial, do ramo de atuação e do nome fantasia, além da constituição da empresa apontada como sucessora em 04/11/2024, poucos dias antes de 10/11/2024, data indicada pelo autor como último dia trabalhado (conforme consulta ao CNPJ da empresa apontada como sucessora). Tais elementos, entretanto, não permitem esclarecer suficientemente se houve efetiva transferência do estabelecimento ou da unidade econômica explorada pela segunda ré, tampouco se ocorreu continuidade da prestação de serviços do autor à empresa apontada como sucessora. Isso é relevante pois ao mesmo tempo em que há evidências de constituição da empresa apontada como sucessora em 04/11/2024, os registro da segunda ré apontam inaptidão perante a Receita Federal somente a partir de maio de 2026. Trata-se, assim, de matéria potencialmente relevante para a definição da responsabilidade pelas obrigações trabalhistas discutidas nos autos, à vista dos arts. 10, 448 e 448-A da CLT. A preclusão anteriormente reconhecida quanto ao requerimento probatório formulado pela parte não impede que o Juízo, por iniciativa própria, determine a produção da prova que repute necessária ao adequado esclarecimento dos fatos e ao julgamento do mérito, nos termos dos arts. 765 da CLT e 370 do CPC. Reabro, portanto, a instrução processual, exclusivamente para produção de prova oral acerca da alegada sucessão empresarial, abrangendo a existência e as circunstâncias de eventual transferência do empreendimento explorado pela segunda ré à D'Avila Sushi Ltda.; a continuidade, ou não, da atividade econômica no mesmo estabelecimento, inclusive quanto ao aproveitamento da estrutura empresarial e dos trabalhadores; e a eventual continuidade da prestação de serviços do autor após 04/11/2024, bem como as circunstâncias em que cessou o labor. Retornem os autos à Secretaria para reinclusão em pauta de instrução. Ciência às partes. NAVEGANTES/SC, 14 de setembro de 2026. GLAUCIO GUAGLIARIELLO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SAMUEL RODRIGUES MOREIRA
TRT12 · VARA DO TRABALHO DE NAVEGANTES · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NAVEGANTES ATOrd 0001598-83.2025.5.12.0056 RECLAMANTE: SAMUEL RODRIGUES MOREIRA RECLAMADO: HIGOR DA SILVA CONINCK E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f299869 proferido nos autos. Vistos. Na audiência realizada em 28/07/2026, foi indeferido o requerimento da ré de inclusão da sucessão empresarial entre os pontos controvertidos destinados à produção de prova oral, diante da preclusão decorrente da ausência de especificação tempestiva da matéria, nos termos anteriormente determinados pelo Juízo. Reexaminados os autos para julgamento, contudo, verifica-se que a matéria demanda maior esclarecimento. A defesa sustenta que a segunda ré foi sucedida pela empresa D'Avila Sushi Ltda., CNPJ 57.958.775/0001-91, com continuidade da exploração do mesmo estabelecimento comercial, no mesmo endereço e sob o mesmo nome fantasia, bem como que não teria havido solução de continuidade das atividades empresariais ou da prestação de serviços do autor. Os elementos documentais constantes dos autos revelam indícios relevantes acerca da alegação, notadamente a coincidência do endereço destinado à exploração da atividade empresarial, do ramo de atuação e do nome fantasia, além da constituição da empresa apontada como sucessora em 04/11/2024, poucos dias antes de 10/11/2024, data indicada pelo autor como último dia trabalhado (conforme consulta ao CNPJ da empresa apontada como sucessora). Tais elementos, entretanto, não permitem esclarecer suficientemente se houve efetiva transferência do estabelecimento ou da unidade econômica explorada pela segunda ré, tampouco se ocorreu continuidade da prestação de serviços do autor à empresa apontada como sucessora. Isso é relevante pois ao mesmo tempo em que há evidências de constituição da empresa apontada como sucessora em 04/11/2024, os registro da segunda ré apontam inaptidão perante a Receita Federal somente a partir de maio de 2026. Trata-se, assim, de matéria potencialmente relevante para a definição da responsabilidade pelas obrigações trabalhistas discutidas nos autos, à vista dos arts. 10, 448 e 448-A da CLT. A preclusão anteriormente reconhecida quanto ao requerimento probatório formulado pela parte não impede que o Juízo, por iniciativa própria, determine a produção da prova que repute necessária ao adequado esclarecimento dos fatos e ao julgamento do mérito, nos termos dos arts. 765 da CLT e 370 do CPC. Reabro, portanto, a instrução processual, exclusivamente para produção de prova oral acerca da alegada sucessão empresarial, abrangendo a existência e as circunstâncias de eventual transferência do empreendimento explorado pela segunda ré à D'Avila Sushi Ltda.; a continuidade, ou não, da atividade econômica no mesmo estabelecimento, inclusive quanto ao aproveitamento da estrutura empresarial e dos trabalhadores; e a eventual continuidade da prestação de serviços do autor após 04/11/2024, bem como as circunstâncias em que cessou o labor. Retornem os autos à Secretaria para reinclusão em pauta de instrução. Ciência às partes. NAVEGANTES/SC, 14 de setembro de 2026. GLAUCIO GUAGLIARIELLO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - HIGOR DA SILVA CONINCK - SUSHI SUJIRO LTDA
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.