Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT7 · 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001597-74.2025.5.07.0012 RECLAMANTE: FRANCISCO ERINALDO DA SILVA RECLAMADO: J SLEIMAN S.A. COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE E ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 82e68ed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, decide o juízo da 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por FRANCISCO ERINALDO DA SILVA em face de J SLEIMAN S.A. COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE E ALIMENTOS: I) Rejeitar as preliminares suscitadas; II) No mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar a reclamada ao pagamento de: - Horas extras: horas extraordinárias laboradas pelo autor, consideradas as excedentes da 8ª diária ou da 44ª semanal, observando-se o módulo de apuração que for mais benéfico ao trabalhador, sem cumulação para evitar bis in idem. Na liquidação do julgado, deverão ser observados os seguintes parâmetros objetivos: a) apuração com base nos registros constantes dos cartões de ponto carreados aos autos (ID f5a82a6), computando-se as jornadas reais ali registradas e considerando-se regular a fruição de 01h15 de intervalo intrajornada conforme pré-assinalação; b) cômputo da hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos para o labor prestado entre 22h00 e 05h00, bem como sobre a sua prorrogação diurna, nos termos do artigo 73, parágrafos 1º e 5º, da CLT; c) aplicação do adicional de 50% para o labor extraordinário prestado de segunda a sábado (artigo 7º, XVI, da Constituição Federal), e de 100% para os dias de repouso semanal remunerado e feriados porventura laborados sem folga compensatória na mesma semana, observada a ausência de norma coletiva prevendo percentual superior aplicável ao contrato; d) evolução salarial do reclamante constante das fichas financeiras e contracheques dos autos; e) base de cálculo integrada por todas as parcelas de natureza salarial habitualmente percebidas, incluindo o adicional noturno pago e o adicional de insalubridade ora deferido, na forma do artigo 457, parágrafo 1º, da CLT e da Súmula nº 264 do TST; f) divisor 220, correspondente à jornada padrão contratada; g) dedução de todas as horas comprovadamente compensadas pelo reclamante, considerando as saídas antecipadas assinaladas nos espelhos de ponto (ID f5a82a6), bem como o abatimento dos valores comprovadamente quitados sob idênticos títulos nos recibos salariais e no TRCT (ID 0550c6d e ID df32042), pelo critério global, consoante a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do TST. Por habituais, são devidos os reflexos das horas extras sobre o descanso semanal remunerado, aviso prévio indenizado, 13º salários proporcionais e integrais, férias acrescidas de 1/3 constitucionais e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%. Destaca-se que a majoração do repouso semanal remunerado em razão da integração das horas extras habituais repercute no cálculo das férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS, nos termos da atual redação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1 do TST, aplicável ao contrato de trabalho em apreço, que vigeu entre 2024 e 2025. - Adicional de insalubridade: considere-se que a exposição ao agente insalubre ocorreu: a) de forma integral e ininterrupta durante os primeiros 4 meses de vigência do contrato de trabalho (de 17/01/2024 a 16/05/2024); b) de forma alternada a partir do quinto mês até o término do contrato de trabalho (de 17/05/2024 até o término da prestação laboral em 12/05/2025), na proporção de 1 mês com exposição e 1 mês sem exposição (meses intercalados). Diante do exposto, condeno a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo nacional vigente à época da prestação dos serviços, observado o período de apuração estabelecido: integral nos primeiros 4 meses de labor e, a partir de então, intercalado mês a mês até a resilição contratual. Por sua habitualidade nos meses correspondentes, são devidos os reflexos do adicional de insalubridade sobre aviso prévio indenizado, 13º salários proporcionais e integrais, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da indenização de 40%. Deferem-se os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Deferem-se os honorários sucumbenciais ao patrono da parte reclamante, no percentual de 5% sobre o valor da condenação, bem como ao patrono da parte reclamada, no percentual de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, ficando estes últimos suspensos, ante a concessão da justiça gratuita, até o prazo de dois anos após o trânsito em julgado, conforme fundamentação. Tendo em vista a sucumbência da reclamada no objeto da perícia (insalubridade), determina-se o pagamento dos honorários periciais de R$2.000,00 em favor do perito judicial RODRIGO DE MELO RODRIGUES, devendo o valor ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento até o efetivo pagamento. Tendo em vista a sucumbência da parte autora no objeto da perícia (doença ocupacional), deve arcar com o pagamento dos honorários periciais. Contudo, diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita, caberá ao TRT custear os honorários, no valor de R$ 1.500,00, observado o teto previsto no Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR n.º 97/2025. Após trânsito em julgado, expeça-se requisição de pagamento de honorários periciais ao perito ANTONIO CARLOS CABRAL UCHOA OLIVEIRA. Em atenção à Recomendação Conjunta n. 3/GP.CGJT, de 27 de setembro de 2013, considerando o reconhecimento de agentes insalubres no meio ambiente do trabalho, deverá a Secretaria remeter cópia da presente sentença ao Ministério da Economia/Secretaria Especial do Trabalho, por meio do seguinte endereço eletrônico: sentenças.dsst@mte.gov, com cópia ao endereço insalubridade@tst.jus.br, devendo constar, no corpo do email, o número do processo, o nome do empregador (com denominação social/nome, CPF/CNPJ e endereço do estabelecimento com CEP), bem como o agente insalubre encontrado, a fim de subsidiar o planejamento de ações de fiscalização. Improcedentes os demais pedidos. Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse transcrito. Custas pela reclamada, na razão de R$ 462,24, calculadas sobre o valor da condenação R$23.111,90. Intimem-se as partes. RAQUEL CARVALHO VASCONCELOS SOUSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO ERINALDO DA SILVA
TRT7 · 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001597-74.2025.5.07.0012 RECLAMANTE: FRANCISCO ERINALDO DA SILVA RECLAMADO: J SLEIMAN S.A. COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE E ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 82e68ed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, decide o juízo da 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por FRANCISCO ERINALDO DA SILVA em face de J SLEIMAN S.A. COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE E ALIMENTOS: I) Rejeitar as preliminares suscitadas; II) No mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar a reclamada ao pagamento de: - Horas extras: horas extraordinárias laboradas pelo autor, consideradas as excedentes da 8ª diária ou da 44ª semanal, observando-se o módulo de apuração que for mais benéfico ao trabalhador, sem cumulação para evitar bis in idem. Na liquidação do julgado, deverão ser observados os seguintes parâmetros objetivos: a) apuração com base nos registros constantes dos cartões de ponto carreados aos autos (ID f5a82a6), computando-se as jornadas reais ali registradas e considerando-se regular a fruição de 01h15 de intervalo intrajornada conforme pré-assinalação; b) cômputo da hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos para o labor prestado entre 22h00 e 05h00, bem como sobre a sua prorrogação diurna, nos termos do artigo 73, parágrafos 1º e 5º, da CLT; c) aplicação do adicional de 50% para o labor extraordinário prestado de segunda a sábado (artigo 7º, XVI, da Constituição Federal), e de 100% para os dias de repouso semanal remunerado e feriados porventura laborados sem folga compensatória na mesma semana, observada a ausência de norma coletiva prevendo percentual superior aplicável ao contrato; d) evolução salarial do reclamante constante das fichas financeiras e contracheques dos autos; e) base de cálculo integrada por todas as parcelas de natureza salarial habitualmente percebidas, incluindo o adicional noturno pago e o adicional de insalubridade ora deferido, na forma do artigo 457, parágrafo 1º, da CLT e da Súmula nº 264 do TST; f) divisor 220, correspondente à jornada padrão contratada; g) dedução de todas as horas comprovadamente compensadas pelo reclamante, considerando as saídas antecipadas assinaladas nos espelhos de ponto (ID f5a82a6), bem como o abatimento dos valores comprovadamente quitados sob idênticos títulos nos recibos salariais e no TRCT (ID 0550c6d e ID df32042), pelo critério global, consoante a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do TST. Por habituais, são devidos os reflexos das horas extras sobre o descanso semanal remunerado, aviso prévio indenizado, 13º salários proporcionais e integrais, férias acrescidas de 1/3 constitucionais e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%. Destaca-se que a majoração do repouso semanal remunerado em razão da integração das horas extras habituais repercute no cálculo das férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS, nos termos da atual redação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1 do TST, aplicável ao contrato de trabalho em apreço, que vigeu entre 2024 e 2025. - Adicional de insalubridade: considere-se que a exposição ao agente insalubre ocorreu: a) de forma integral e ininterrupta durante os primeiros 4 meses de vigência do contrato de trabalho (de 17/01/2024 a 16/05/2024); b) de forma alternada a partir do quinto mês até o término do contrato de trabalho (de 17/05/2024 até o término da prestação laboral em 12/05/2025), na proporção de 1 mês com exposição e 1 mês sem exposição (meses intercalados). Diante do exposto, condeno a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo nacional vigente à época da prestação dos serviços, observado o período de apuração estabelecido: integral nos primeiros 4 meses de labor e, a partir de então, intercalado mês a mês até a resilição contratual. Por sua habitualidade nos meses correspondentes, são devidos os reflexos do adicional de insalubridade sobre aviso prévio indenizado, 13º salários proporcionais e integrais, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da indenização de 40%. Deferem-se os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Deferem-se os honorários sucumbenciais ao patrono da parte reclamante, no percentual de 5% sobre o valor da condenação, bem como ao patrono da parte reclamada, no percentual de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, ficando estes últimos suspensos, ante a concessão da justiça gratuita, até o prazo de dois anos após o trânsito em julgado, conforme fundamentação. Tendo em vista a sucumbência da reclamada no objeto da perícia (insalubridade), determina-se o pagamento dos honorários periciais de R$2.000,00 em favor do perito judicial RODRIGO DE MELO RODRIGUES, devendo o valor ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento até o efetivo pagamento. Tendo em vista a sucumbência da parte autora no objeto da perícia (doença ocupacional), deve arcar com o pagamento dos honorários periciais. Contudo, diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita, caberá ao TRT custear os honorários, no valor de R$ 1.500,00, observado o teto previsto no Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR n.º 97/2025. Após trânsito em julgado, expeça-se requisição de pagamento de honorários periciais ao perito ANTONIO CARLOS CABRAL UCHOA OLIVEIRA. Em atenção à Recomendação Conjunta n. 3/GP.CGJT, de 27 de setembro de 2013, considerando o reconhecimento de agentes insalubres no meio ambiente do trabalho, deverá a Secretaria remeter cópia da presente sentença ao Ministério da Economia/Secretaria Especial do Trabalho, por meio do seguinte endereço eletrônico: sentenças.dsst@mte.gov, com cópia ao endereço insalubridade@tst.jus.br, devendo constar, no corpo do email, o número do processo, o nome do empregador (com denominação social/nome, CPF/CNPJ e endereço do estabelecimento com CEP), bem como o agente insalubre encontrado, a fim de subsidiar o planejamento de ações de fiscalização. Improcedentes os demais pedidos. Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse transcrito. Custas pela reclamada, na razão de R$ 462,24, calculadas sobre o valor da condenação R$23.111,90. Intimem-se as partes. RAQUEL CARVALHO VASCONCELOS SOUSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - J SLEIMAN S.A. COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE E ALIMENTOS
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.