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TRT18 · 3ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA ROT 0001597-50.2025.5.18.0018 RECORRENTE: FELIPE BATISTA E BATTISTON RECORRIDO: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A PROCESSO TRT - ROT-0001597-50.2025.5.18.0018 RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELO NOGUEIRA PEDRA RECORRENTE(S) : EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(S) : RAFAEL LARA MARTINS RECORRIDO(S) : FELIPE BATISTA E BATTISTON ADVOGADO(S) : ARTHUR FRAGA GUIMARÃES ADVOGADO(S) : GUILHERME ALCÂNTARA DE JESUS ORIGEM : 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : TÚLIO MACEDO ROSA E SILVA EMENTA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1º, DA CLT. OBSERVÂNCIA. O art. 840, § 1º da CLT exige que os pedidos formulados na reclamação trabalhista sejam certos, determinados e acompanhados da indicação de seu valor. Embora a jurisprudência da SDI-1 do TST tenha se firmado no sentido de que os valores atribuídos aos pedidos constituem mera estimativa e não limitam a condenação, o Supremo Tribunal Federal, em julgamentos proferidos em sede de reclamação constitucional, tem reconhecido que o afastamento da incidência do referido dispositivo por órgão fracionário, sem observância da cláusula de reserva de plenário, viola o art. 97 da Constituição Federal e a Súmula Vinculante nº 10. Por disciplina judiciária, impõe-se limitar a condenação aos valores individualmente indicados na petição inicial. Recurso da reclamada provido. RELATÓRIO O MM. Juiz TÚLIO MACEDO ROSA E SILVA, da 18ª Vara do Trabalho de Goiânia-GO, pela r. sentença de id a768a9d, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por FELIPE BATISTA E BATTISTON em face de EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Inconformada, a reclamada interpõe recurso ordinário sob id db224e0. O reclamante apresenta contrarrazões de id 0782f2c. Dispensada a manifestação do d. Ministério Público do Trabalho, com fulcro no art. 97 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso ordinário interposto pela reclamada. PRELIMINARES BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Constou da r. sentença: "1) JUSTIÇA GRATUITA A reclamada impugna o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita feito pelo reclamante. Não há necessidade de comprovação de insuficiência de recursos, como determina o §4º do artigo 790 da CLT, primeiro, porque o artigo 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro dispõe que "Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum." Assim, a declaração da condição de hipossuficiência produz presunção relativa de sua falta de condições de pagamento de custas processuais, situação não alterada por prova em contrário na presente reclamatória. Logo, deferem-se os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante, como requeridos, na forma do art. 790, § 3º da CLT e rejeito a impugnação realizada pela reclamada." A reclamada insurge-se, afirmando que "o recorrido sempre percebeu salário superior ao teto estabelecido, bem como também recebeu acerto rescisório em quantia superior." Alega que "com o advento da Lei 13.467/2017, a Súmula 463, I, do TST foi superada, uma vez que o artigo 790, parágrafos 3º e 4º da CLT passou a disciplinar a matéria. Sendo assim, a mera apresentação de declaração de hipossuficiência não é suficiente para presumir a incapacidade financeira de arcar com as despesas do processo." Ressalta que "o entendimento da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a qual entendeu que a Súmula 463, I, do TST, foi superada após o início da vigência da Lei 13.467/17, que modificou os critérios para concessão desse benefício na Justiça do Trabalho (RRAg-20633-45.2018.5.04.0008, 4ª Turma, DEJT 10/02/2023)." Sustenta que "diferente do que resta consignado na r. sentença, cabia ao recorrido demonstrar que preenche os requisitos estipulados na CLT, quais sejam, a situação de desemprego ou a percepção de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (RGPS)." Pontua que "no caso em tela este não só deixou de se desincumbir do seu ônus probatório, como também demostra elevada capacidade financeira." Argumenta que "os documentos acostados aos autos demonstram cabalmente que o reclamante tem condições e recebeu remuneração e acerto rescisório superior a 40% do teto da remuneração limite do RGPS, em média R$5.728,34". Requer "a reforma da r. sentença, para que seja indeferido o pedido da justiça gratuita." Analisa-se. O benefício da justiça gratuita encontrava a seguinte regulação, pela norma art. 790, § 3º da CLT: "§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família." A reforma trabalhista implementada pela Lei nº 13.467/17 alterou tal regra, que passou a viger, a partir de 11/11/2017, nos seguintes termos: "§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). Nota-se, da conjugação dos comandos legais acima, que o fato de o litigante perceber salário superior a 40% do teto do RGPS não basta para afastar o direito à gratuidade da justiça, caso demonstrada a insuficiência de recursos. Acrescente-se que, a teor do art. 1.º da Lei nº 7.115/83, não alterado pela Reforma Trabalhista, presume-se verdadeira a declaração destinada a fazer prova de pobreza, firmada pelo próprio interessado ou por procurador devidamente constituído. No mesmo sentido, o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, ao estatuir: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.". Logo, para a concessão da gratuidade da justiça, mostra-se suficiente a declaração de que a parte autora não tem condições de pagar as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, requisito preenchido no caso (fl. 26, id 8e9b5c2). Nega-se provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS AOS PEDIDOS NA INICIAL Constou da r. sentença: "2) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A reclamada pleiteia a limitação da condenação aos valores indicados para cada pedido na peça inicial. Rejeita-se. O valor atribuído à causa deve ser fixado pela parte autora, em correspondência aos pedidos formulados, não havendo que se confundir o valor da condenação com o valor constante dos pleitos da exordial, pois aquele é atribuído pelo juízo após a apreciação do mérito, donde se conclui que o fato da parte ré entender que nada deve ou deve menos que o pleiteado não tem o condão de modificar a valor sustentado na peça inaugural, pois somente em eventual condenação serão estabelecidos os parâmetros para apuração do quantum debeatur. Saliento que o valor efetivamente devido será apurado tão somente em fase de liquidação, não podendo o § 1º do art. 840 ser aplicado de forma absoluta, o que, em última análise, equivaleria a exigir - ainda que de forma indireta - a liquidação dos pedidos já na exordial, dificultando o acesso à justiça pelo trabalhador." A reclamada insurge-se, afirmando que "o art. 840, § 1º da CLT, prevê a obrigatoriedade de indicação dos valores dos pedidos na petição inicial." Pontua que "o pedido da recorrida foi certo, determinado e em valor específico. A condenação da recorrida em valores fora do pedido formulado na exordial seria julgamento ultra et extra petita." Sustenta que "tal questão está presente no princípio da congruência ou princípio da correlação entre o pedido e a sentença. O princípio em referência veda o magistrado de pronunciar-se fora dos limites que lhe foram traçados quando da definição do objeto da ação." Conclui que "o julgado deve ser reformado para limitar a condenação aos valores requeridos na inicial." Examina-se. Esta E. Turma, seguindo entendimento firmado pela SDI-1 do TST, órgão incumbido da uniformização da jurisprudência na órbita da Justiça do Trabalho, vinha decidindo que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, independentemente de menção ao seu cunho estimativo, não estabeleceriam limites à condenação. Inobstante, em julgados em sede de reclamação constitucional, o Ex. STF tem declarado que tal entendimento viola o disposto no art. 840, § 1º da CLT. Nesse sentido, transcreve-se decisão da lavra do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, proferida no dia 09/06/2025, nos autos da Reclamação Constitucional 77.179/PR: "No caso em apreço, a parte reclamante argumenta que a autorização da condenação além dos valores expressamente indicados na petição inicial trabalhista, viola a regra do atual prevista no art. 840, §1º, da CLT. Conjectura, assim, o esvaziamento do conteúdo da norma, sem a devida submissão ao Órgão Especial do Tribunal de origem, em clara violação à cláusula de reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Constituição Federal, uma vez que a decisão reclamada afastou a validade da norma prevista no art. 840, § 1º, da CLT e autorizou a execução sem qualquer limite. Diante disso, sustenta, em suma, a inobservância do disposto na Súmula Vinculante 10, cuja redação é a seguinte: 'Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte'. Pois bem. O art. 840, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017 dispõe o seguinte: 'Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º. Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante'. (Grifo nosso) (...) Ora, saliento que a interpretação conforme à Constituição que limita ou restringe conteúdo normativo deve ser aplicada mediante o correto método de controle de constitucionalidade que, na via difusa, dar-se-á pelo respeito à cláusula de reserva de plenário, podendo tal solução tão somente advir do órgão especial ou pleno da Corte. Na espécie, ao estabelecer que 'no caso concreto, constou expressamente da petição inicial que a Reclamante atribuiu valores meramente estimativos aos pedidos (valores provisoriamente arbitrados)', concluindo que 'na medida em que houve expressa menção na petição inicial de que os valores foram atribuídos aos pedidos como mera estimativa, a condenação não fica limitada ao quantum estimado', entendo que o Tribunal de origem afrontou o enunciado vinculante deste STF. Reforço que o posicionamento desta Suprema Corte é de não coadunar-se com leis supostamente inconstitucionais ou incompatíveis. Todavia, diante da presunção de constitucionalidade das normas do ordenamento jurídico pátrio, é preciso que as Cortes regionais observem o procedimento devido para o julgamento de (in)constitucionalidade, pela via difusa, ou para o afastamento, em parte ou no todo, do conteúdo legislativo, respeitando a cláusula de reserva de plenário e as normas processuais civis quanto ao incidente de arguição de inconstitucionalidade (art. 948 e seguintes do CPC). Com efeito, verifico que a autoridade reclamada conferiu interpretação que resulta no esvaziamento da eficácia do citado dispositivo, sem declaração de sua inconstitucionalidade, por meio de seu órgão fracionário. No mesmo sentido, em situação semelhante aos dos autos, destaco decisão monocrática proferida pelo Min. Alexandre de Moraes, na Rcl 79.034/SP, consignando o seguinte: 'Nessas circunstâncias, verifica-se que o juízo reclamado afastou a incidência do art. 840, § 1º, da CLT, em afronta à Súmula Vinculante 10. A discussão na origem está relacionada à possibilidade de ajuizar Reclamação Trabalhista cujo pedido condenatório corresponda a valor meramente estimativo e não vinculante, à luz do princípio da congruência ou correlação entre pedido inicial e condenação e, sobretudo, do que dispõe o art. 840, § 1º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, que assim dispõe: (...) É importante relembrar que 'não é o mero ato de afastar a aplicabilidade do comando legal que implica contrariedade à súmula, mas fazê-lo com esteio em incompatibilidade com o texto constitucional, mesmo que de forma não declarada' (Rcl 44.018 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, 2ª Turma, j. 27/4/2021, DJe de 10/5/2021). Ou seja, não basta afastar determinada norma, há de se fazer com fundamento constitucional. No presente caso, a autoridade reclamada assinalou que 'os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)'. Ou seja, sob o pálio da argumentação constitucional da aplicação dos princípios da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF), afastou a incidência do art. 840, § 1º, da CLT, especialmente naquilo que expressamente modificado pelo legislador com a edição da Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, isto é, na parte em que expressamente consignado o dever do autor de formular pedido 'que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor'. Ao realizar essa interpretação, exerceu o controle difuso de constitucionalidade e utilizou a técnica decisória denominada declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, pela qual o intérprete declara a inconstitucionalidade de algumas interpretações possíveis do texto legal, sem, contudo, alterá-lo gramaticalmente, ou seja, censurou uma determinada interpretação por considerá-la inconstitucional. Ocorre, porém, que a inconstitucionalidade total ou parcial de lei ou ato normativo estatal só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta da totalidade dos membros do tribunal ou, onde houver, dos integrantes do respectivo órgão especial, sob pena de absoluta nulidade da decisão emanada do órgão fracionário (turma, câmara ou seção), em respeito à previsão do art. 97 da Constituição Federal. Essa verdadeira cláusula de reserva de plenário atua como condição de eficácia jurídica da própria declaração jurisdicional de inconstitucionalidade dos atos do Poder Público, aplicando- se para todos os tribunais, via difusa, e, para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, também no controle concentrado. Dessa forma, embora não tenha declarado expressamente a inconstitucionalidade incidental, o órgão fracionário afastou a aplicação da norma sem observação do art. 97 da CF/88, violando o enunciado da Súmula Vinculante 10 por desrespeito à Cláusula de Reserva de Plenário." (DJe 13.5.2025) Ante o exposto, reconsidero a decisão constante do eDOC 53 (ID: 590017ae) e julgo procedente a reclamação, para cassar o acórdão reclamado, no ponto em que afastou a incidência do art. 840, §1º, da CLT, determinando que outro seja proferido, observando o disposto no art. 97 da CF. Prejudicado o agravo regimental." Assim, por disciplina judiciária, determina-se que, nos termos do art. 840, § 1º da CLT, a condenação deverá ser limitada aos valores indicados aos pedidos na petição inicial. Dá-se provimento. INÉPCIA DA INICIAL Constou da r. sentença: "3) INÉPCIA DA INICIAL A reclamada alega que a petição inicial é inepta. Isso não é o bastante para o acolhimento da preliminar, pois que a inicial apresenta causa de pedir e pedidos, sendo estes possíveis, lógicos, liquidados e compatíveis entre si, de forma a viabilizar o regular exercício do direito de defesa pela reclamada. Saliento que narração dos fatos também viabiliza o direito de defesa da reclamada. Rejeito." A ré insurge-se, afirmando que "conforme demonstrado, o recorrido fez liquidação genérica dos pedidos, com valores que não correspondem aos pedidos formulados na exordial." Alega que "no caso concreto, existe a indeterminação do pedido e a inadequada indicação dos valores, não cabendo apresentação complessiva dos valores de reflexos." Sustenta que "é ônus da parte autora liquidar o pedido, no valor exato que entende devido. Como sabido, com a Lei nº 13.467 ("Reforma Trabalhista"), o princípio da simplicidade insculpido no art. 840 da CLT ganhou novos contornos." Pontua que "de acordo com a nova redação o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação do valor, sob pena de extinção sem resolução do mérito". Assevera que "dessa forma, os pedidos deveriam ser líquidos, com a indicação da devida planilha, o que não fez o recorrido. Assim, temos a ausência de liquidação dos pedidos e/ou apresentação de pedidos pelo autor de forma complessiva, não individualizada, impedindo a correta liquidação das parcelas pretendidas, o que não reflete o valor dos pedidos na exordial, inclusive dificultando a defesa, uma vez que não discriminados corretamente os pedidos e reflexos pretendidos." Conclui que "deve ser acolhida a INÉPCIA da exordial por ausência de liquidação dos pedidos e/ou apresentação de pedidos pelo autor de forma complessiva, não individualizada, impedindo a correta liquidação das parcelas pretendidas, o que não reflete o valor dos pedidos na exordial, inclusive dificultando a defesa, uma vez que não discriminados corretamente os pedidos e reflexos pretendidos." Nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, a reclamação trabalhista escrita deve conter a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, bem como pedidos certos, determinados e acompanhados da indicação de seus valores. A norma não exige, entretanto, que a parte autora apresente, na petição inicial, memória detalhada de cálculos. No caso, o reclamante alegou a prestação habitual de horas extraordinárias, especificou a média de 24 horas extras mensais para o período em que não havia controles de jornada e requereu a condenação da reclamada ao pagamento das horas excedentes, com aplicação do divisor 200. Também discriminou expressamente os reflexos pretendidos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários, FGTS e indenização de 40%, além das parcelas pagas no termo de rescisão contratual. No capítulo dos pedidos, o autor reiterou a pretensão de pagamento das horas excedentes à oitava diária, indicou os critérios de apuração e individualizou os reflexos postulados. Além disso, atribuiu valores específicos à pretensão principal e a cada um dos reflexos, indicando R$ 144.497,47 para as horas extras, R$ 4.857,14 para os repousos semanais remunerados, R$ 3.768,33 para as férias, R$ 2.833,33 para os décimos terceiros salários, R$ 3.636,70 para o FGTS e R$ 1.454,68 para a indenização de 40%, além do valor relativo aos honorários advocatícios. Portanto, não se verifica pedido genérico ou complessivo, tampouco ausência de indicação dos valores das pretensões. Nega-se provimento. MÉRITO HORAS EXTRAS A reclamada insurge-se contra o deferimento do pleito de pagamento de horas extras no período em que o reclamante laborou em teletrabalho. Alega que "NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS CARTÕES DE PONTO APRESENTADOS PELA RECLAMADA em relação aos controles de ponto e marcação de horas de sobreaviso, impugnação essa que deveria no mínimo conter a indicação precisa ou mesmo por amostragem de diferenças nos mesmos e/ou no banco de horas ou nos recibos de pagamento salariais." Pontua que "assim, não há que se falar em desconsideração ou a invalidação de qualquer produção de prova testemunhal acerca de fatos devidamente provados por meio dos documentos juntados em contestação e que apresentam os fidedignos controles de jornada e demonstram os pagamentos das horas extraordinárias efetivamente realizadas, caso não compensadas dentro do lapso temporal admitido pelos ACT'S da categoria os quais demonstram negociações coletivas legítimas e que não foram impugnadas." Argumenta que "é importante destacar que a partir de fevereiro de 2020 até meados de março de 2023, temos o período pandêmico (COVID-19), em que os colaboradores passaram a trabalhar de Home Office." Sustenta que "partir de 2020, a reclamada por meio de termo aditivo, determinou condições especiais de TELETRABALHO ESPECIAL - CONTRA O CORONAVIRUS, determinando que seus empregados realizassem suas atividades na modalidade de teletrabalho, por prazo temporário e indeterminado, a ser definido exclusivamente pela empresa, para fins de proteção e prevenção contra o Coronavírus, conforme anexo." Pondera que "no período pandêmico, quando o reclamante laborou em teletrabalho não estava submetido a qualquer tipo de controle de jornada, conforme aditivo mencionado." Assevera que "não havia qualquer maneira da reclamada controlar a jornada dos trabalhadores que estavam em home office. Estando, portanto, o reclamante enquadrado no art. 75-B, §3º da CLT e não submetido a qualquer controle de jornada." Requer que "seja considerado que a partir de março/2020, o reclamante não estava submetido ao controle de jornada, em razão de estar em regime de teletrabalho/home office, conforme art. 75-B, §3º da CLT." Obtempera que "o regime de teletrabalho foi mantido mesmo após a época mais grave da pandemia e após época de vacinação. Nesse período, conforme demonstrado, foi assinado Aditivo Contratual de regime de Teletrabalho, porém, apesar de existirem diversas equipes além da que o reclamante trabalhava, e inclusive equipes de empresas terceirizadas que poderiam atender os chamados, caso necessário, tendo em vista a atividade exercida pelo reclamante, este se chamado, poderia se dirigir ao estabelecimento para trabalho, fazendo registro da jornada sendo as horas extras lançadas no banco de horas ou feita a compensação. Caso no prazo de 3 meses não fossem compensadas as horas extras eram pagas no mês posterior ao final do prazo de 3 meses." Entende que "no caso do reclamante, durante o período de teletrabalho (pandemia), nos períodos onde a questão da Pandemia se agravou de modo que o Isolamento Social era a medida exigida pelo Estado e/ou Município, no qual o reclamante permaneceu em casa, principalmente em março, abril, agosto e setembro de 2021, não tinha registro de jornada, portanto, sendo indevidas horas extras e qualquer outra verba decorrente de extensão de jornada quando realizadas em teletrabalho, conforme cláusula 2ª, e parágrafo segundo do referido termo aditivo." Conclui que "conforme fichas financeiras, nesse período, todas as horas extras realizadas eram contabilizadas e registradas, podendo ser compensadas ou pagas, se não compensadas em até três meses, foi devidamente pago com o adicional devido", bem como que "não há falar em horas extras, razão pela qual requer a reforma da sentença." Diz, ainda, que "todas as horas extras devidas já foram quitadas, sendo inclusive utilizado o divisor 200." Pugna pela "reforma da sentença, para que seja determinada a total improcedência do pleito obreiro". Em que pese o inconformismo da parte quanto à matéria devolvida a exame, a r. sentença não carece de reforma quanto ao tema, porquanto proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto. Assim, e por economia e celeridade processuais, adotam-se os seus fundamentos como razões de decidir, "in verbis". "1) HORAS EXTRAS A reclamada juntou aos autos controles de ponto com marcação variável de parte do período imprescrito, sendo ônus do reclamante comprovar sua invalidade (súmula nº 338 do TST). Juntou também os comprovantes de pagamento, com registro de pagamento de horas extras com adicionais de 50% e 100%. Quanto ao período que não houve marcação de jornada dos controles de ponto (home office), é ônus da reclamada provar que o reclamante se enquadrava nos termos dos arts. 62, III e 75, § 3º da CLT. Dito isto, em relação ao período em que houve o registro da jornada de trabalho, a própria petição inicial aponta a correção dos registros ao afirmar que é "importante salientar que os espelhos de ponto que estão em posse da Reclamada são imprescindíveis para demonstrar o regime o qual o Reclamante desempenhava rotineiramente ultrapassando a oitava hora diária" (ID 7e0fd0c - Fls.: 10). Além disso, a prova oral não corroborou a alegação da inicial de que os registros eram fraudulentos. Assim, o reclamante não superou o ônus de provar a existência de horas extras não quitadas no período em que há os registros de jornada, de modo que julgo improcedente o pedido de horas extras e reflexos. Quanto ao alegado período de teletrabalho (home office), é importante destacar que o art. 75-B, § 2º da CLT, destaca que o empregado "submetido ao regime de teletrabalho ou trabalho remoto poderá prestar serviços por jornada ou por produção ou tarefa". Ressalto ainda que o empregado que terá excluído o regime de jornada é apenas o que trabalhar em teletrabalho e que labore por "produção ou tarefa" (arts. arts. 62, III e 75, § 3º da CLT). No caso dos autos, é evidente que o reclamante não trabalhava por produção ou tarefa, de modo que não se aplicam as disposições dos arts. 62, III e 75, § 3º da CLT, razão pela qual a reclamada deveria ter apresentado os controles de jornada no referido período. Além disso, a prova oral corrobora a alegação de controle da jornada. Em depoimento, o autor afirmou que "trabalhava das oito até por volta das dezenove horas, com uma hora e meia/duas horas de intervalo; que o depoente trabalhava de segunda à sexta; que o horário de trabalho descrito também aconteceu no período da pandemia; que a senhora Isadora realizava o controle da jornada do depoente por meio do aplicativo "teams", também pela funcionalidade de login e logout como pela funcionalidade de verificar quem estava online; que o depoente trabalhava cem por cento home office durante a pandemia". A testemunha Sr. WELLINGTON LEMOS DA SILVA relatou "que o controle de jornada na pandemia era feito por meio de login e logout no aplicativo Citriz; que havia também o controle de jornada pelo aplicativo Teams; que o depoente era obrigado a permanecer logado no sistema Teams.". Assim, reconheço que o reclamante, no período da pandemia, em que não há marcação de jornada ou "home office", laborou das 08h às 19h, com 2h de intervalo intrajornada. Logo, com base na jornada acima fixada e observado o período imprescrito, julgo procedente e pedido e condeno a reclamada ao pagamento das horas extras, considerando como tais as que ultrapassarem a 40ª semanal. Para fins de cálculo, deverão ser observados: adicional de 50% para os dias normais e de 100% para o trabalho em DSR's e feriados (TST, súmula 146), salvo adicional normativo mais benéfico; divisor 200, globalidade e evolução salarial (TST, súmula 264). Por habituais, são devidos os reflexos das horas extras em DSRs (art. 7º da Lei 605/49 e Súmula 172 C.TST), férias acrescidas do terço constitucional (art. 142, § 5º, CLT), gratificações natalinas (art.1º, § 1º, da Lei 4090/62 e Súmula 45 C.TST), depósitos de FGTS, gratificações e adicional noturno. Observe-se a Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-I do C. TST. Autorizo a dedução dos valores pagos sob o mesmo título." Nega-se provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Constou da r. sentença. "2) DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (LEI 13.467/2017) Nos termos do artigo 791-A da CLT, condeno o reclamante a pagar à reclamada o equivalente a 7,5% dos pedidos julgados improcedentes, a título de honorários de sucumbência. Não obstante, uma vez que o autor é beneficiário da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade de verba acima delineada, extinguindo-se tal condição somente quando, observado o prazo legal, deixar de existir a situação de insuficiência de recursos (art.791-A, §4º, da CLT). Nos termos do artigo 791-A da CLT, condeno a reclamada a pagar ao reclamante o equivalente a 7,5% da condenação estabelecida, a título de honorários de sucumbência." A reclamada insurge-se, afirmando que "conforme amplamente explanado anteriormente, os pleitos formulados na peça de ingresso estão fadados ao fracasso, pelo que deve ser reformada a decisão recorrida para que sejam julgados totalmente improcedentes." Requer "reforma da sentença para que seja julgado improcedente a condenação em honorários sucumbenciais e, ad cautelam, em caso de procedência total ou parcial, sejam os honorários fixados de acordo com os parâmetros do artigo 790-A, caput e § 2º, da CLT, no percentual de 5% sobre o valor líquido eventualmente devido." Solicita também "a majoração da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais pelo recorrido, no importe de 15% (quinze por cento) do valor atribuído à causa ou sobre a parte em que for sucumbente, devidamente atualizado, em favor dos patronos da reclamada, ora Recorrente, sobretudo porque o recorrente litigou sobre causa de pedir que não encontrou fundamentado fático e nem jurídico, o que foi reconhecido pelo r. juízo de origem e será reformado naquilo que ainda resta procedente, é o que espera a Recorrente." Alega que "uma vez não fazendo jus o Recorrido à justiça gratuita, conforme exposto anteriormente, não há que se falar em suspensão da exigibilidade, cabendo ao Recorrido o pagamento integral da sucumbência condenada em seu desfavor." Analisa-se. As partes permanecem reciprocamente sucumbentes, devendo ser mantida a condenação de ambas ao ao pagamento de honorários sucumbenciais No tocante à condição suspensiva do pagamento da verba honorária por parte do reclamante, observe-se que o § 4º do art. 791-A da CLT previa que "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Entretanto, no julgamento da ADI 5766, ocorrido em 20/10/2021, o plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" constante do § 4º do art. 791-A da CLT. Logo, a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, por si só, não se revelou inconstitucional. A inconstitucionalidade reside na possibilidade de determinar a compensação da verba honorária com os créditos trabalhistas obtidos na própria ou em outra demanda, consistindo tal circunstância em presunção absoluta de que o trabalhador deixou de ser hipossuficiente. Considerando a eficácia "erga omnes" e o efeito vinculante da decisão proferida pelo STF, o precedente firmado na ADI 5766 é de observância obrigatória. Por fim, tendo em vista os critérios previstos no §2º do art. 791-A da CLT, reputa-se razoável o percentual dos honorários sucumbenciais devidos pelas partes fixado na origem, não havendo falar em majoração ou redução. Nega-se provimento. CONCLUSÃO Recurso ordinário conhecido e ao qual se dá parcial provimento, nos termos da fundamentação. É o voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso da Reclamada e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), MARCELO NOGUEIRA PEDRA e LUCIANO SANTANA CRISPIM. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Assinatura MARCELO NOGUEIRA PEDRA Relator GOIANIA/GO, 10 de setembro de 2026. NILZA DE SA Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE BATISTA E BATTISTON
TRT18 · 3ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA ROT 0001597-50.2025.5.18.0018 RECORRENTE: FELIPE BATISTA E BATTISTON RECORRIDO: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A PROCESSO TRT - ROT-0001597-50.2025.5.18.0018 RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELO NOGUEIRA PEDRA RECORRENTE(S) : EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(S) : RAFAEL LARA MARTINS RECORRIDO(S) : FELIPE BATISTA E BATTISTON ADVOGADO(S) : ARTHUR FRAGA GUIMARÃES ADVOGADO(S) : GUILHERME ALCÂNTARA DE JESUS ORIGEM : 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : TÚLIO MACEDO ROSA E SILVA EMENTA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1º, DA CLT. OBSERVÂNCIA. O art. 840, § 1º da CLT exige que os pedidos formulados na reclamação trabalhista sejam certos, determinados e acompanhados da indicação de seu valor. Embora a jurisprudência da SDI-1 do TST tenha se firmado no sentido de que os valores atribuídos aos pedidos constituem mera estimativa e não limitam a condenação, o Supremo Tribunal Federal, em julgamentos proferidos em sede de reclamação constitucional, tem reconhecido que o afastamento da incidência do referido dispositivo por órgão fracionário, sem observância da cláusula de reserva de plenário, viola o art. 97 da Constituição Federal e a Súmula Vinculante nº 10. Por disciplina judiciária, impõe-se limitar a condenação aos valores individualmente indicados na petição inicial. Recurso da reclamada provido. RELATÓRIO O MM. Juiz TÚLIO MACEDO ROSA E SILVA, da 18ª Vara do Trabalho de Goiânia-GO, pela r. sentença de id a768a9d, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por FELIPE BATISTA E BATTISTON em face de EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Inconformada, a reclamada interpõe recurso ordinário sob id db224e0. O reclamante apresenta contrarrazões de id 0782f2c. Dispensada a manifestação do d. Ministério Público do Trabalho, com fulcro no art. 97 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso ordinário interposto pela reclamada. PRELIMINARES BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Constou da r. sentença: "1) JUSTIÇA GRATUITA A reclamada impugna o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita feito pelo reclamante. Não há necessidade de comprovação de insuficiência de recursos, como determina o §4º do artigo 790 da CLT, primeiro, porque o artigo 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro dispõe que "Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum." Assim, a declaração da condição de hipossuficiência produz presunção relativa de sua falta de condições de pagamento de custas processuais, situação não alterada por prova em contrário na presente reclamatória. Logo, deferem-se os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante, como requeridos, na forma do art. 790, § 3º da CLT e rejeito a impugnação realizada pela reclamada." A reclamada insurge-se, afirmando que "o recorrido sempre percebeu salário superior ao teto estabelecido, bem como também recebeu acerto rescisório em quantia superior." Alega que "com o advento da Lei 13.467/2017, a Súmula 463, I, do TST foi superada, uma vez que o artigo 790, parágrafos 3º e 4º da CLT passou a disciplinar a matéria. Sendo assim, a mera apresentação de declaração de hipossuficiência não é suficiente para presumir a incapacidade financeira de arcar com as despesas do processo." Ressalta que "o entendimento da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a qual entendeu que a Súmula 463, I, do TST, foi superada após o início da vigência da Lei 13.467/17, que modificou os critérios para concessão desse benefício na Justiça do Trabalho (RRAg-20633-45.2018.5.04.0008, 4ª Turma, DEJT 10/02/2023)." Sustenta que "diferente do que resta consignado na r. sentença, cabia ao recorrido demonstrar que preenche os requisitos estipulados na CLT, quais sejam, a situação de desemprego ou a percepção de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (RGPS)." Pontua que "no caso em tela este não só deixou de se desincumbir do seu ônus probatório, como também demostra elevada capacidade financeira." Argumenta que "os documentos acostados aos autos demonstram cabalmente que o reclamante tem condições e recebeu remuneração e acerto rescisório superior a 40% do teto da remuneração limite do RGPS, em média R$5.728,34". Requer "a reforma da r. sentença, para que seja indeferido o pedido da justiça gratuita." Analisa-se. O benefício da justiça gratuita encontrava a seguinte regulação, pela norma art. 790, § 3º da CLT: "§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família." A reforma trabalhista implementada pela Lei nº 13.467/17 alterou tal regra, que passou a viger, a partir de 11/11/2017, nos seguintes termos: "§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). Nota-se, da conjugação dos comandos legais acima, que o fato de o litigante perceber salário superior a 40% do teto do RGPS não basta para afastar o direito à gratuidade da justiça, caso demonstrada a insuficiência de recursos. Acrescente-se que, a teor do art. 1.º da Lei nº 7.115/83, não alterado pela Reforma Trabalhista, presume-se verdadeira a declaração destinada a fazer prova de pobreza, firmada pelo próprio interessado ou por procurador devidamente constituído. No mesmo sentido, o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, ao estatuir: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.". Logo, para a concessão da gratuidade da justiça, mostra-se suficiente a declaração de que a parte autora não tem condições de pagar as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, requisito preenchido no caso (fl. 26, id 8e9b5c2). Nega-se provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS AOS PEDIDOS NA INICIAL Constou da r. sentença: "2) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A reclamada pleiteia a limitação da condenação aos valores indicados para cada pedido na peça inicial. Rejeita-se. O valor atribuído à causa deve ser fixado pela parte autora, em correspondência aos pedidos formulados, não havendo que se confundir o valor da condenação com o valor constante dos pleitos da exordial, pois aquele é atribuído pelo juízo após a apreciação do mérito, donde se conclui que o fato da parte ré entender que nada deve ou deve menos que o pleiteado não tem o condão de modificar a valor sustentado na peça inaugural, pois somente em eventual condenação serão estabelecidos os parâmetros para apuração do quantum debeatur. Saliento que o valor efetivamente devido será apurado tão somente em fase de liquidação, não podendo o § 1º do art. 840 ser aplicado de forma absoluta, o que, em última análise, equivaleria a exigir - ainda que de forma indireta - a liquidação dos pedidos já na exordial, dificultando o acesso à justiça pelo trabalhador." A reclamada insurge-se, afirmando que "o art. 840, § 1º da CLT, prevê a obrigatoriedade de indicação dos valores dos pedidos na petição inicial." Pontua que "o pedido da recorrida foi certo, determinado e em valor específico. A condenação da recorrida em valores fora do pedido formulado na exordial seria julgamento ultra et extra petita." Sustenta que "tal questão está presente no princípio da congruência ou princípio da correlação entre o pedido e a sentença. O princípio em referência veda o magistrado de pronunciar-se fora dos limites que lhe foram traçados quando da definição do objeto da ação." Conclui que "o julgado deve ser reformado para limitar a condenação aos valores requeridos na inicial." Examina-se. Esta E. Turma, seguindo entendimento firmado pela SDI-1 do TST, órgão incumbido da uniformização da jurisprudência na órbita da Justiça do Trabalho, vinha decidindo que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, independentemente de menção ao seu cunho estimativo, não estabeleceriam limites à condenação. Inobstante, em julgados em sede de reclamação constitucional, o Ex. STF tem declarado que tal entendimento viola o disposto no art. 840, § 1º da CLT. Nesse sentido, transcreve-se decisão da lavra do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, proferida no dia 09/06/2025, nos autos da Reclamação Constitucional 77.179/PR: "No caso em apreço, a parte reclamante argumenta que a autorização da condenação além dos valores expressamente indicados na petição inicial trabalhista, viola a regra do atual prevista no art. 840, §1º, da CLT. Conjectura, assim, o esvaziamento do conteúdo da norma, sem a devida submissão ao Órgão Especial do Tribunal de origem, em clara violação à cláusula de reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Constituição Federal, uma vez que a decisão reclamada afastou a validade da norma prevista no art. 840, § 1º, da CLT e autorizou a execução sem qualquer limite. Diante disso, sustenta, em suma, a inobservância do disposto na Súmula Vinculante 10, cuja redação é a seguinte: 'Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte'. Pois bem. O art. 840, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017 dispõe o seguinte: 'Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º. Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante'. (Grifo nosso) (...) Ora, saliento que a interpretação conforme à Constituição que limita ou restringe conteúdo normativo deve ser aplicada mediante o correto método de controle de constitucionalidade que, na via difusa, dar-se-á pelo respeito à cláusula de reserva de plenário, podendo tal solução tão somente advir do órgão especial ou pleno da Corte. Na espécie, ao estabelecer que 'no caso concreto, constou expressamente da petição inicial que a Reclamante atribuiu valores meramente estimativos aos pedidos (valores provisoriamente arbitrados)', concluindo que 'na medida em que houve expressa menção na petição inicial de que os valores foram atribuídos aos pedidos como mera estimativa, a condenação não fica limitada ao quantum estimado', entendo que o Tribunal de origem afrontou o enunciado vinculante deste STF. Reforço que o posicionamento desta Suprema Corte é de não coadunar-se com leis supostamente inconstitucionais ou incompatíveis. Todavia, diante da presunção de constitucionalidade das normas do ordenamento jurídico pátrio, é preciso que as Cortes regionais observem o procedimento devido para o julgamento de (in)constitucionalidade, pela via difusa, ou para o afastamento, em parte ou no todo, do conteúdo legislativo, respeitando a cláusula de reserva de plenário e as normas processuais civis quanto ao incidente de arguição de inconstitucionalidade (art. 948 e seguintes do CPC). Com efeito, verifico que a autoridade reclamada conferiu interpretação que resulta no esvaziamento da eficácia do citado dispositivo, sem declaração de sua inconstitucionalidade, por meio de seu órgão fracionário. No mesmo sentido, em situação semelhante aos dos autos, destaco decisão monocrática proferida pelo Min. Alexandre de Moraes, na Rcl 79.034/SP, consignando o seguinte: 'Nessas circunstâncias, verifica-se que o juízo reclamado afastou a incidência do art. 840, § 1º, da CLT, em afronta à Súmula Vinculante 10. A discussão na origem está relacionada à possibilidade de ajuizar Reclamação Trabalhista cujo pedido condenatório corresponda a valor meramente estimativo e não vinculante, à luz do princípio da congruência ou correlação entre pedido inicial e condenação e, sobretudo, do que dispõe o art. 840, § 1º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, que assim dispõe: (...) É importante relembrar que 'não é o mero ato de afastar a aplicabilidade do comando legal que implica contrariedade à súmula, mas fazê-lo com esteio em incompatibilidade com o texto constitucional, mesmo que de forma não declarada' (Rcl 44.018 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, 2ª Turma, j. 27/4/2021, DJe de 10/5/2021). Ou seja, não basta afastar determinada norma, há de se fazer com fundamento constitucional. No presente caso, a autoridade reclamada assinalou que 'os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)'. Ou seja, sob o pálio da argumentação constitucional da aplicação dos princípios da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF), afastou a incidência do art. 840, § 1º, da CLT, especialmente naquilo que expressamente modificado pelo legislador com a edição da Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, isto é, na parte em que expressamente consignado o dever do autor de formular pedido 'que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor'. Ao realizar essa interpretação, exerceu o controle difuso de constitucionalidade e utilizou a técnica decisória denominada declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, pela qual o intérprete declara a inconstitucionalidade de algumas interpretações possíveis do texto legal, sem, contudo, alterá-lo gramaticalmente, ou seja, censurou uma determinada interpretação por considerá-la inconstitucional. Ocorre, porém, que a inconstitucionalidade total ou parcial de lei ou ato normativo estatal só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta da totalidade dos membros do tribunal ou, onde houver, dos integrantes do respectivo órgão especial, sob pena de absoluta nulidade da decisão emanada do órgão fracionário (turma, câmara ou seção), em respeito à previsão do art. 97 da Constituição Federal. Essa verdadeira cláusula de reserva de plenário atua como condição de eficácia jurídica da própria declaração jurisdicional de inconstitucionalidade dos atos do Poder Público, aplicando- se para todos os tribunais, via difusa, e, para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, também no controle concentrado. Dessa forma, embora não tenha declarado expressamente a inconstitucionalidade incidental, o órgão fracionário afastou a aplicação da norma sem observação do art. 97 da CF/88, violando o enunciado da Súmula Vinculante 10 por desrespeito à Cláusula de Reserva de Plenário." (DJe 13.5.2025) Ante o exposto, reconsidero a decisão constante do eDOC 53 (ID: 590017ae) e julgo procedente a reclamação, para cassar o acórdão reclamado, no ponto em que afastou a incidência do art. 840, §1º, da CLT, determinando que outro seja proferido, observando o disposto no art. 97 da CF. Prejudicado o agravo regimental." Assim, por disciplina judiciária, determina-se que, nos termos do art. 840, § 1º da CLT, a condenação deverá ser limitada aos valores indicados aos pedidos na petição inicial. Dá-se provimento. INÉPCIA DA INICIAL Constou da r. sentença: "3) INÉPCIA DA INICIAL A reclamada alega que a petição inicial é inepta. Isso não é o bastante para o acolhimento da preliminar, pois que a inicial apresenta causa de pedir e pedidos, sendo estes possíveis, lógicos, liquidados e compatíveis entre si, de forma a viabilizar o regular exercício do direito de defesa pela reclamada. Saliento que narração dos fatos também viabiliza o direito de defesa da reclamada. Rejeito." A ré insurge-se, afirmando que "conforme demonstrado, o recorrido fez liquidação genérica dos pedidos, com valores que não correspondem aos pedidos formulados na exordial." Alega que "no caso concreto, existe a indeterminação do pedido e a inadequada indicação dos valores, não cabendo apresentação complessiva dos valores de reflexos." Sustenta que "é ônus da parte autora liquidar o pedido, no valor exato que entende devido. Como sabido, com a Lei nº 13.467 ("Reforma Trabalhista"), o princípio da simplicidade insculpido no art. 840 da CLT ganhou novos contornos." Pontua que "de acordo com a nova redação o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação do valor, sob pena de extinção sem resolução do mérito". Assevera que "dessa forma, os pedidos deveriam ser líquidos, com a indicação da devida planilha, o que não fez o recorrido. Assim, temos a ausência de liquidação dos pedidos e/ou apresentação de pedidos pelo autor de forma complessiva, não individualizada, impedindo a correta liquidação das parcelas pretendidas, o que não reflete o valor dos pedidos na exordial, inclusive dificultando a defesa, uma vez que não discriminados corretamente os pedidos e reflexos pretendidos." Conclui que "deve ser acolhida a INÉPCIA da exordial por ausência de liquidação dos pedidos e/ou apresentação de pedidos pelo autor de forma complessiva, não individualizada, impedindo a correta liquidação das parcelas pretendidas, o que não reflete o valor dos pedidos na exordial, inclusive dificultando a defesa, uma vez que não discriminados corretamente os pedidos e reflexos pretendidos." Nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, a reclamação trabalhista escrita deve conter a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, bem como pedidos certos, determinados e acompanhados da indicação de seus valores. A norma não exige, entretanto, que a parte autora apresente, na petição inicial, memória detalhada de cálculos. No caso, o reclamante alegou a prestação habitual de horas extraordinárias, especificou a média de 24 horas extras mensais para o período em que não havia controles de jornada e requereu a condenação da reclamada ao pagamento das horas excedentes, com aplicação do divisor 200. Também discriminou expressamente os reflexos pretendidos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários, FGTS e indenização de 40%, além das parcelas pagas no termo de rescisão contratual. No capítulo dos pedidos, o autor reiterou a pretensão de pagamento das horas excedentes à oitava diária, indicou os critérios de apuração e individualizou os reflexos postulados. Além disso, atribuiu valores específicos à pretensão principal e a cada um dos reflexos, indicando R$ 144.497,47 para as horas extras, R$ 4.857,14 para os repousos semanais remunerados, R$ 3.768,33 para as férias, R$ 2.833,33 para os décimos terceiros salários, R$ 3.636,70 para o FGTS e R$ 1.454,68 para a indenização de 40%, além do valor relativo aos honorários advocatícios. Portanto, não se verifica pedido genérico ou complessivo, tampouco ausência de indicação dos valores das pretensões. Nega-se provimento. MÉRITO HORAS EXTRAS A reclamada insurge-se contra o deferimento do pleito de pagamento de horas extras no período em que o reclamante laborou em teletrabalho. Alega que "NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS CARTÕES DE PONTO APRESENTADOS PELA RECLAMADA em relação aos controles de ponto e marcação de horas de sobreaviso, impugnação essa que deveria no mínimo conter a indicação precisa ou mesmo por amostragem de diferenças nos mesmos e/ou no banco de horas ou nos recibos de pagamento salariais." Pontua que "assim, não há que se falar em desconsideração ou a invalidação de qualquer produção de prova testemunhal acerca de fatos devidamente provados por meio dos documentos juntados em contestação e que apresentam os fidedignos controles de jornada e demonstram os pagamentos das horas extraordinárias efetivamente realizadas, caso não compensadas dentro do lapso temporal admitido pelos ACT'S da categoria os quais demonstram negociações coletivas legítimas e que não foram impugnadas." Argumenta que "é importante destacar que a partir de fevereiro de 2020 até meados de março de 2023, temos o período pandêmico (COVID-19), em que os colaboradores passaram a trabalhar de Home Office." Sustenta que "partir de 2020, a reclamada por meio de termo aditivo, determinou condições especiais de TELETRABALHO ESPECIAL - CONTRA O CORONAVIRUS, determinando que seus empregados realizassem suas atividades na modalidade de teletrabalho, por prazo temporário e indeterminado, a ser definido exclusivamente pela empresa, para fins de proteção e prevenção contra o Coronavírus, conforme anexo." Pondera que "no período pandêmico, quando o reclamante laborou em teletrabalho não estava submetido a qualquer tipo de controle de jornada, conforme aditivo mencionado." Assevera que "não havia qualquer maneira da reclamada controlar a jornada dos trabalhadores que estavam em home office. Estando, portanto, o reclamante enquadrado no art. 75-B, §3º da CLT e não submetido a qualquer controle de jornada." Requer que "seja considerado que a partir de março/2020, o reclamante não estava submetido ao controle de jornada, em razão de estar em regime de teletrabalho/home office, conforme art. 75-B, §3º da CLT." Obtempera que "o regime de teletrabalho foi mantido mesmo após a época mais grave da pandemia e após época de vacinação. Nesse período, conforme demonstrado, foi assinado Aditivo Contratual de regime de Teletrabalho, porém, apesar de existirem diversas equipes além da que o reclamante trabalhava, e inclusive equipes de empresas terceirizadas que poderiam atender os chamados, caso necessário, tendo em vista a atividade exercida pelo reclamante, este se chamado, poderia se dirigir ao estabelecimento para trabalho, fazendo registro da jornada sendo as horas extras lançadas no banco de horas ou feita a compensação. Caso no prazo de 3 meses não fossem compensadas as horas extras eram pagas no mês posterior ao final do prazo de 3 meses." Entende que "no caso do reclamante, durante o período de teletrabalho (pandemia), nos períodos onde a questão da Pandemia se agravou de modo que o Isolamento Social era a medida exigida pelo Estado e/ou Município, no qual o reclamante permaneceu em casa, principalmente em março, abril, agosto e setembro de 2021, não tinha registro de jornada, portanto, sendo indevidas horas extras e qualquer outra verba decorrente de extensão de jornada quando realizadas em teletrabalho, conforme cláusula 2ª, e parágrafo segundo do referido termo aditivo." Conclui que "conforme fichas financeiras, nesse período, todas as horas extras realizadas eram contabilizadas e registradas, podendo ser compensadas ou pagas, se não compensadas em até três meses, foi devidamente pago com o adicional devido", bem como que "não há falar em horas extras, razão pela qual requer a reforma da sentença." Diz, ainda, que "todas as horas extras devidas já foram quitadas, sendo inclusive utilizado o divisor 200." Pugna pela "reforma da sentença, para que seja determinada a total improcedência do pleito obreiro". Em que pese o inconformismo da parte quanto à matéria devolvida a exame, a r. sentença não carece de reforma quanto ao tema, porquanto proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto. Assim, e por economia e celeridade processuais, adotam-se os seus fundamentos como razões de decidir, "in verbis". "1) HORAS EXTRAS A reclamada juntou aos autos controles de ponto com marcação variável de parte do período imprescrito, sendo ônus do reclamante comprovar sua invalidade (súmula nº 338 do TST). Juntou também os comprovantes de pagamento, com registro de pagamento de horas extras com adicionais de 50% e 100%. Quanto ao período que não houve marcação de jornada dos controles de ponto (home office), é ônus da reclamada provar que o reclamante se enquadrava nos termos dos arts. 62, III e 75, § 3º da CLT. Dito isto, em relação ao período em que houve o registro da jornada de trabalho, a própria petição inicial aponta a correção dos registros ao afirmar que é "importante salientar que os espelhos de ponto que estão em posse da Reclamada são imprescindíveis para demonstrar o regime o qual o Reclamante desempenhava rotineiramente ultrapassando a oitava hora diária" (ID 7e0fd0c - Fls.: 10). Além disso, a prova oral não corroborou a alegação da inicial de que os registros eram fraudulentos. Assim, o reclamante não superou o ônus de provar a existência de horas extras não quitadas no período em que há os registros de jornada, de modo que julgo improcedente o pedido de horas extras e reflexos. Quanto ao alegado período de teletrabalho (home office), é importante destacar que o art. 75-B, § 2º da CLT, destaca que o empregado "submetido ao regime de teletrabalho ou trabalho remoto poderá prestar serviços por jornada ou por produção ou tarefa". Ressalto ainda que o empregado que terá excluído o regime de jornada é apenas o que trabalhar em teletrabalho e que labore por "produção ou tarefa" (arts. arts. 62, III e 75, § 3º da CLT). No caso dos autos, é evidente que o reclamante não trabalhava por produção ou tarefa, de modo que não se aplicam as disposições dos arts. 62, III e 75, § 3º da CLT, razão pela qual a reclamada deveria ter apresentado os controles de jornada no referido período. Além disso, a prova oral corrobora a alegação de controle da jornada. Em depoimento, o autor afirmou que "trabalhava das oito até por volta das dezenove horas, com uma hora e meia/duas horas de intervalo; que o depoente trabalhava de segunda à sexta; que o horário de trabalho descrito também aconteceu no período da pandemia; que a senhora Isadora realizava o controle da jornada do depoente por meio do aplicativo "teams", também pela funcionalidade de login e logout como pela funcionalidade de verificar quem estava online; que o depoente trabalhava cem por cento home office durante a pandemia". A testemunha Sr. WELLINGTON LEMOS DA SILVA relatou "que o controle de jornada na pandemia era feito por meio de login e logout no aplicativo Citriz; que havia também o controle de jornada pelo aplicativo Teams; que o depoente era obrigado a permanecer logado no sistema Teams.". Assim, reconheço que o reclamante, no período da pandemia, em que não há marcação de jornada ou "home office", laborou das 08h às 19h, com 2h de intervalo intrajornada. Logo, com base na jornada acima fixada e observado o período imprescrito, julgo procedente e pedido e condeno a reclamada ao pagamento das horas extras, considerando como tais as que ultrapassarem a 40ª semanal. Para fins de cálculo, deverão ser observados: adicional de 50% para os dias normais e de 100% para o trabalho em DSR's e feriados (TST, súmula 146), salvo adicional normativo mais benéfico; divisor 200, globalidade e evolução salarial (TST, súmula 264). Por habituais, são devidos os reflexos das horas extras em DSRs (art. 7º da Lei 605/49 e Súmula 172 C.TST), férias acrescidas do terço constitucional (art. 142, § 5º, CLT), gratificações natalinas (art.1º, § 1º, da Lei 4090/62 e Súmula 45 C.TST), depósitos de FGTS, gratificações e adicional noturno. Observe-se a Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-I do C. TST. Autorizo a dedução dos valores pagos sob o mesmo título." Nega-se provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Constou da r. sentença. "2) DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (LEI 13.467/2017) Nos termos do artigo 791-A da CLT, condeno o reclamante a pagar à reclamada o equivalente a 7,5% dos pedidos julgados improcedentes, a título de honorários de sucumbência. Não obstante, uma vez que o autor é beneficiário da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade de verba acima delineada, extinguindo-se tal condição somente quando, observado o prazo legal, deixar de existir a situação de insuficiência de recursos (art.791-A, §4º, da CLT). Nos termos do artigo 791-A da CLT, condeno a reclamada a pagar ao reclamante o equivalente a 7,5% da condenação estabelecida, a título de honorários de sucumbência." A reclamada insurge-se, afirmando que "conforme amplamente explanado anteriormente, os pleitos formulados na peça de ingresso estão fadados ao fracasso, pelo que deve ser reformada a decisão recorrida para que sejam julgados totalmente improcedentes." Requer "reforma da sentença para que seja julgado improcedente a condenação em honorários sucumbenciais e, ad cautelam, em caso de procedência total ou parcial, sejam os honorários fixados de acordo com os parâmetros do artigo 790-A, caput e § 2º, da CLT, no percentual de 5% sobre o valor líquido eventualmente devido." Solicita também "a majoração da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais pelo recorrido, no importe de 15% (quinze por cento) do valor atribuído à causa ou sobre a parte em que for sucumbente, devidamente atualizado, em favor dos patronos da reclamada, ora Recorrente, sobretudo porque o recorrente litigou sobre causa de pedir que não encontrou fundamentado fático e nem jurídico, o que foi reconhecido pelo r. juízo de origem e será reformado naquilo que ainda resta procedente, é o que espera a Recorrente." Alega que "uma vez não fazendo jus o Recorrido à justiça gratuita, conforme exposto anteriormente, não há que se falar em suspensão da exigibilidade, cabendo ao Recorrido o pagamento integral da sucumbência condenada em seu desfavor." Analisa-se. As partes permanecem reciprocamente sucumbentes, devendo ser mantida a condenação de ambas ao ao pagamento de honorários sucumbenciais No tocante à condição suspensiva do pagamento da verba honorária por parte do reclamante, observe-se que o § 4º do art. 791-A da CLT previa que "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Entretanto, no julgamento da ADI 5766, ocorrido em 20/10/2021, o plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" constante do § 4º do art. 791-A da CLT. Logo, a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, por si só, não se revelou inconstitucional. A inconstitucionalidade reside na possibilidade de determinar a compensação da verba honorária com os créditos trabalhistas obtidos na própria ou em outra demanda, consistindo tal circunstância em presunção absoluta de que o trabalhador deixou de ser hipossuficiente. Considerando a eficácia "erga omnes" e o efeito vinculante da decisão proferida pelo STF, o precedente firmado na ADI 5766 é de observância obrigatória. Por fim, tendo em vista os critérios previstos no §2º do art. 791-A da CLT, reputa-se razoável o percentual dos honorários sucumbenciais devidos pelas partes fixado na origem, não havendo falar em majoração ou redução. Nega-se provimento. CONCLUSÃO Recurso ordinário conhecido e ao qual se dá parcial provimento, nos termos da fundamentação. É o voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso da Reclamada e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), MARCELO NOGUEIRA PEDRA e LUCIANO SANTANA CRISPIM. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Assinatura MARCELO NOGUEIRA PEDRA Relator GOIANIA/GO, 10 de setembro de 2026. NILZA DE SA Intimado(s) / Citado(s) - EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
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