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0001596-07.2015.8.26.0515

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Tribunal
STJ
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF · DESPACHO / DECISÃO

    RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2320516/SP (2023/0084900-2) RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ RECORRENTE:ROBERTO FERNANDES MOYA JUNIOR ADVOGADOS:LUIZ INFANTE - SP075614 ROBERTO RAINHA - SP209597 PAULO FRANCISCO SOARES FREIRE - DF050755 PAULO ROGÉRIO DOS REIS - SP400545 JULIANA MARIA VIEIRA - SP387609 MATHEUS HENRIQUE OLIVEIRA GOMES - DF075089 RECORRENTE:CÍCERO SIMPLÍCIO ADVOGADOS:LUIZ INFANTE - SP075614 PAULO ROGÉRIO DOS REIS - SP400545 JULIANA MARIA VIEIRA - SP387609 RECORRENTE:WALTER GOMES DA SILVA RECORRENTE:FILOMENO DE CARLOS TOSO ADVOGADOS:LUIZ INFANTE - SP075614 ROBERTO RAINHA - SP209597 PAULO FRANCISCO SOARES FREIRE - DF050755 RECORRENTE:VALDEMIR SANTANA DOS SANTOS ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial manejado em face de decisão monocrática do Presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1279-1280): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE PECULATO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 281/STF. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice e da súmula apontada na decisão de inadmissibilidade, não viabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.4. Agravo regimental desprovido. Na sequência, por duas ocasiões, opostos embargos de declaração, foram os mesmos rejeitados com determinação de baixa imediata dos autos ao juízo de origem para o imediato cumprimento da pena (fls. 1836-1838 e 1856-1859. Opostos ainda uma vez mais aclaratórios, foram os mesmos acolhidos "para tornar sem efeito a determinação de baixa imediata dos autos ao juízo de origem para início do cumprimento da pena." (fls.1883-1885), ante o fundamento a seguir transcrito: De fato, consta dos autos que, contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso extraordinário (e-STJ fl. 1176), foi interposto o recurso de agravo (e- STJ fls. 1216-1219), ainda pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual deve ser tornada sem efeito a determinação de baixa imediata dos autos ao juízo de origem para início do cumprimento da pena. A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, aos arts. 5º, LIV e 93, IX, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente MAURO CAMPBELL MARQUES

  2. Intimação

    STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO

    AREsp 2320516/SP (2023/0084900-2) RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:ROBERTO FERNANDES MOYA JUNIOR ADVOGADOS:LUIZ INFANTE - SP075614 ROBERTO RAINHA - SP209597 PAULO FRANCISCO SOARES FREIRE - DF050755 PAULO ROGÉRIO DOS REIS - SP400545 JULIANA MARIA VIEIRA - SP387609 MATHEUS HENRIQUE OLIVEIRA GOMES - DF075089 AGRAVANTE:CÍCERO SIMPLÍCIO ADVOGADOS:LUIZ INFANTE - SP075614 PAULO ROGÉRIO DOS REIS - SP400545 JULIANA MARIA VIEIRA - SP387609 AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO CORRÉU:WALTER GOMES DA SILVA CORRÉU:FILOMENO DE CARLOS TOSO ADVOGADOS:LUIZ INFANTE - SP075614 ROBERTO RAINHA - SP209597 PAULO FRANCISCO SOARES FREIRE - DF050755 INTERESSADO:VALDEMIR SANTANA DOS SANTOS ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO Processo distribuído pelo sistema automático em 24/08/2026.

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