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TRT7 · 1ª Vara do Trabalho da Região do Cariri
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATAlc 0001593-55.2026.5.07.0027 RECLAMANTE: SAMARA TARCIANE SANTANA RECLAMADO: MARIA ERILUCIA CRUZ MACEDO BISCOITERIA Pelo presente edital, fica a parte MARIA ERILUCIA CRUZ MACEDO BISCOITERIA, ora em local incerto e não sabido, notificado(a) para tomar ciência da sentença #id:37501f1, cujo teor é o seguinte: "DO DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o que mais consta dos autos do processo nº 0001593-55.2026.5.07.0027, a 1ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI decide: a) DECRETAR a revelia e aplicar a pena de confissão ficta à reclamada MARIA ERILUCIA CRUZ MACEDO BISCOITERIA, na forma do artigo 844 da CLT; b) DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA requerida (art. 300 do CPC c/c art. 39, §§ 1º e 2º, da CLT), com eficácia imediata; c) Julgar PROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente Reclamação Trabalhista formulada por SAMARA TARCIANE SANTANA em face de MARIA ERILUCIA CRUZ MACEDO BISCOITERIA, para DECLARAR EXTINTO o contrato de trabalho havido entre as partes em 30/04/2020; d) DETERMINAR que a Secretaria da 1ª Vara do Trabalho da Região do Cariri proceda de imediato, por meio dos sistemas informatizados oficiais (eSocial / CTPS Digital), à anotação de baixa do vínculo empregatício na Carteira de Trabalho Digital da autora, fazendo constar expressamente a data de término em 30/04/2020, sem qualquer menção a esta ação trabalhista no registro funcional; e) DEFERIR os benefícios da justiça gratuita em favor da reclamante SAMARA TARCIANE SANTANA, nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT; f) CONDENAR a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da patrona da reclamante. Custas processuais a cargo da reclamada, no valor de R$ 20,00 (vinte reais), calculadas à base de 2% sobre o valor atribuído à causa de R$ 1.000,00 (ID 9d4d9d3), nos termos do artigo 789, inciso I, da CLT, dispensadas em face do valor ínfimo. Tratando-se de provimento de natureza exclusivamente declaratória, não há incidência de recolhimentos fiscais ou previdenciários (art. 832, § 3º, da CLT). Cumpra-se a tutela de urgência pela Secretaria da Vara com presteza. Notifiquem-se as partes, sendo a reclamada por edital. " Os documentos do processo poderão ser acessados por advogado(a) habilitado(a) no PJe ou poderá acessar o processo através do site https://pje.trt7.jus.br/primeirograu através da opção Consultas ao andamento processual. Feito com a colaboração do estagiário Jorge Antonio Balbino da Silva. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 21 de agosto de 2026. AMADIA CHAVES BRITO BRISENO Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ERILUCIA CRUZ MACEDO BISCOITERIA
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