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SEEU · TJSP - 4ª VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE SÃO PAULO
Avenida Doutor Abraão Ribeiro, 313 - Barra Funda - São Paulo/SP - CEP: 11.330-20 - Fone: (11) 2868-7323 - E-mail: decrim4vec@tjsp.jus.br PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO 4ª VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE SÃO PAULO Processo nº. 0001592-61.2021.8.26.0158 Processo nº: 0001592-61.2021.8.26.0158 Classe Processual: Execução da Pena Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade Autoridade(s): ESTADO DE SAO PAULO Executado(s): Alexsandrino Jose dos Santos Vistos. 1. O sentenciado - regularmente advertido das condições do regime aberto - deixou de comparecer ao setor de fiscalização de albergados, abandonando o cumprimento da pena privativa de liberdade. Ademais, há notícia nos autos de que sobreveio nova condenação definitiva, em regime fechado, pela qual pende mandado de prisão a cumprir, ostentando, assim, a condição de foragido. 2. Tais circunstâncias evidenciam a falta de responsabilidade e autodisciplina exigidas para a permanência no regime menos severo de cumprimento da pena e recomenda - com base no poder geral de cautela - a , até final decisão sobre a conveniência de eventual sustação cautelar do regime aberto regressão de regime prisional, na forma dos arts. 50, V e 118, I da LEP. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "o art. 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, estabelece que o apenado ficará sujeito à transferência para qualquer dos regimes mais gravosos quando praticar fato definido como crime doloso ou falta grave, não havendo que se observar a forma progressiva estabelecida no art. 112 do normativo em referência" (AgRg no REsp 1575529/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJe 17/06/2016). 3. Expeça-se mandado de prisão para o regime fechado e, noticiado o seu cumprimento, redistribua-se o presente ao DEECRIM ou Vara de Execução Criminal competente, na forma da Resolução 783/2017 e Comunicado CG 1.591/2017. P. I. C. São Paulo, 25 de agosto de 2026. Julia Martinez Alonso de Almeida Alvim Juíza de Direito
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