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TRT21 · 1ª Vara do Trabalho de Mossoró · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0001591-95.2016.5.21.0011 RECLAMANTE: WANDENBERG FLORENCIO RECLAMADO: THOPER NEGOCIOS E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e9bc765 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Proferida a decisão de #id:6984550, que não conheceu dos embargos à execução opostos pela executada, em razão da ausência de garantia integral do juízo, a parte interpôs agravo de petição, sem, contudo, proceder à complementação da garantia da execução. Nos termos do art. 884, caput, da CLT, a oposição de embargos à execução pressupõe a garantia da execução ou a penhora dos bens necessários à satisfação do crédito. De igual modo, o art. 897, § 1º, da CLT estabelece que o agravo de petição somente será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, sendo indispensável, no caso, a prévia garantia do juízo. A exigência de garantia da execução constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 128, itens I e II, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. No caso concreto, a executada, embora ciente da insuficiência da garantia do juízo — circunstância que constituiu justamente o fundamento para o não conhecimento dos embargos à execução —, interpôs agravo de petição sem efetuar o depósito ou a complementação necessária à integral garantia da execução. Assim, permanece ausente pressuposto objetivo indispensável ao conhecimento do recurso, não sendo possível admitir o agravo de petição enquanto não integralizada a garantia do juízo. Ante o exposto, deixo de receber o agravo de petição interposto pela executada, por deserção, diante da ausência de garantia integral da execução. Prossiga-se a execução, com a adoção das medidas executivas necessárias à satisfação do crédito. Cientes as partes com a publicação desta decisão. MOSSORO/RN, 24 de agosto de 2026. LISANDRA CRISTINA LOPES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WANDENBERG FLORENCIO
TRT21 · 1ª Vara do Trabalho de Mossoró · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0001591-95.2016.5.21.0011 RECLAMANTE: WANDENBERG FLORENCIO RECLAMADO: THOPER NEGOCIOS E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e9bc765 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Proferida a decisão de #id:6984550, que não conheceu dos embargos à execução opostos pela executada, em razão da ausência de garantia integral do juízo, a parte interpôs agravo de petição, sem, contudo, proceder à complementação da garantia da execução. Nos termos do art. 884, caput, da CLT, a oposição de embargos à execução pressupõe a garantia da execução ou a penhora dos bens necessários à satisfação do crédito. De igual modo, o art. 897, § 1º, da CLT estabelece que o agravo de petição somente será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, sendo indispensável, no caso, a prévia garantia do juízo. A exigência de garantia da execução constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 128, itens I e II, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. No caso concreto, a executada, embora ciente da insuficiência da garantia do juízo — circunstância que constituiu justamente o fundamento para o não conhecimento dos embargos à execução —, interpôs agravo de petição sem efetuar o depósito ou a complementação necessária à integral garantia da execução. Assim, permanece ausente pressuposto objetivo indispensável ao conhecimento do recurso, não sendo possível admitir o agravo de petição enquanto não integralizada a garantia do juízo. Ante o exposto, deixo de receber o agravo de petição interposto pela executada, por deserção, diante da ausência de garantia integral da execução. Prossiga-se a execução, com a adoção das medidas executivas necessárias à satisfação do crédito. Cientes as partes com a publicação desta decisão. MOSSORO/RN, 24 de agosto de 2026. LISANDRA CRISTINA LOPES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PRISCILLA BEZERRA DE LIMA - PERTHO NEGOCIOS E SERVICOS LTDA - THOPER NEGOCIOS E SERVICOS LTDA - ME - DENIS RILDON DA SILVA
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