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0001590-89.2025.5.11.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT11
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT11 · 6ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001590-89.2025.5.11.0006 RECLAMANTE: PATRICIA DA SILVA E SILVA RECLAMADO: FABIOLA DE Q RIBEIRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3182423 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, este Juízo decide julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por PATRÍCIA DA SILVA E SILVA em face de ERGOCENTRO FABIOLA DE Q RIBEIRO para: DECLARAR a existência de vínculo de emprego entre a Reclamante e a Primeira Reclamada no período de 07/04/2022 a 01/09/2024, na função de Professora de Ginástica Laboral; DETERMINAR que a Primeira Reclamada proceda à retificação da CTPS da Autora para constar a data de admissão em 07/04/2022, bem como a realização dos devidos registros via e-Social e GFIP, no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$200,00 por dia (limitada a 10 dias) revertida em prol da autora, devendo a Secretaria da Vara efetuar as anotações na omissão do réu; CONDENAR a Primeira Reclamada e, subsidiariamente a Segunda, ao pagamento das seguintes parcelas, apuráveis em liquidação por cálculos, com base na remuneração mensal de R$ 2.835,00: a) 13º salários: 2022 (9/12), 2023 (12/12), 2024 (12/12) e 2025 proporcional (5/12); b) Férias + 1/3 (2022/2023 e 2023/2024), férias integrais + 1/3 (2024/2025) e férias proporcionais + 1/3 (2025 - 2/12); c) Saldo de salário referente a 22 dias de maio de 2025; d) Aviso prévio indenizado de 39 dias; e) Depósitos do FGTS de todo o período contratual (07/04/2022 a 22/05/2025), acrescidos da multa rescisória de 40%, autorizada a dedução de valores comprovadamente depositados; f) Indenização substitutiva do seguro-desemprego equivalente a 5 (cinco) parcelas do benefício; g) Multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor correspondente a um salário do autor (R$ 2.835,00); h) Devolução dos descontos indevidos a título de "vale-transporte" no montante total de R$1.530,90; i) Indenização pelo uso, desgaste do veículo e combustível no valor mensal fixado de R$160,00, totalizando R$6.080,00. IMPROCEDENTES os demais pleitos. Honorários Advocatícios fixados em 5%, nos termos da fundamentação. Juros, Correção Monetária, Recolhimentos Previdenciários e Fiscais, na forma da fundamentação. Justiça Gratuita deferida à Reclamante. Custas processuais pela Reclamada no valor de R$800,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$40.000,00, sujeitas à complementação. Intimem-se as partes. Nada mais. SILVIO NAZARE RAMOS DA SILVA NETO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIOLA DE Q RIBEIRO - ELECTROLUX DO BRASIL S/A

  2. Intimação

    TRT11 · 6ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001590-89.2025.5.11.0006 RECLAMANTE: PATRICIA DA SILVA E SILVA RECLAMADO: FABIOLA DE Q RIBEIRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3182423 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, este Juízo decide julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por PATRÍCIA DA SILVA E SILVA em face de ERGOCENTRO FABIOLA DE Q RIBEIRO para: DECLARAR a existência de vínculo de emprego entre a Reclamante e a Primeira Reclamada no período de 07/04/2022 a 01/09/2024, na função de Professora de Ginástica Laboral; DETERMINAR que a Primeira Reclamada proceda à retificação da CTPS da Autora para constar a data de admissão em 07/04/2022, bem como a realização dos devidos registros via e-Social e GFIP, no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$200,00 por dia (limitada a 10 dias) revertida em prol da autora, devendo a Secretaria da Vara efetuar as anotações na omissão do réu; CONDENAR a Primeira Reclamada e, subsidiariamente a Segunda, ao pagamento das seguintes parcelas, apuráveis em liquidação por cálculos, com base na remuneração mensal de R$ 2.835,00: a) 13º salários: 2022 (9/12), 2023 (12/12), 2024 (12/12) e 2025 proporcional (5/12); b) Férias + 1/3 (2022/2023 e 2023/2024), férias integrais + 1/3 (2024/2025) e férias proporcionais + 1/3 (2025 - 2/12); c) Saldo de salário referente a 22 dias de maio de 2025; d) Aviso prévio indenizado de 39 dias; e) Depósitos do FGTS de todo o período contratual (07/04/2022 a 22/05/2025), acrescidos da multa rescisória de 40%, autorizada a dedução de valores comprovadamente depositados; f) Indenização substitutiva do seguro-desemprego equivalente a 5 (cinco) parcelas do benefício; g) Multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor correspondente a um salário do autor (R$ 2.835,00); h) Devolução dos descontos indevidos a título de "vale-transporte" no montante total de R$1.530,90; i) Indenização pelo uso, desgaste do veículo e combustível no valor mensal fixado de R$160,00, totalizando R$6.080,00. IMPROCEDENTES os demais pleitos. Honorários Advocatícios fixados em 5%, nos termos da fundamentação. Juros, Correção Monetária, Recolhimentos Previdenciários e Fiscais, na forma da fundamentação. Justiça Gratuita deferida à Reclamante. Custas processuais pela Reclamada no valor de R$800,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$40.000,00, sujeitas à complementação. Intimem-se as partes. Nada mais. SILVIO NAZARE RAMOS DA SILVA NETO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA DA SILVA E SILVA

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