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TRT2 · 78ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 0001589-88.2012.5.02.0078 RECLAMANTE: ANTONIO FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: CANTARO CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID baa3208 proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. RUTH GABBAY MENDES FOINQUINOS DECISÃO Vistos, etc. ID 9f6614d: O reclamado BENEDITO ARMINDO DO CARMO LEITE peticiona requerendo a liberação dos valores ID 3bf37ea independente do decurso do prazo ali assinalado, ao argumento de que não possui pendências em outros processos. Vejamos. De fato, foi comprovado que o peticionante não responde pelos débitos existentes no processo n 0001587-06.2010.5.02.0041 (ID 3cb3ac6). Foi demonstrado, ainda, que o processo n 1001128-26.2015.5.02.0715 foi extinto em 01/11/2019 (ID ab8dbcf). Finalmente, em consulta ao andamento processual dos autos n1001128-26.2015.5.02.0715, constata-se que a situação do peticionante junto ao BNDT é negativa desde 26/08/2026 (ID be5bcae). Isto posto e ante a inexistência de débitos nos processos apontados na certidão de oferta de crédito ID 52c234c, determino que se proceda, desde logo, a liberação de valores ao reclamado BENEDITO ARMINDO DO CARMO LEITE nos termos da sentença ID 3bf37ea. Expeça-se o alvará eletrônico pelo SISCONDJ, observando os dados bancários cadastrados/informados pela(o) ilustre advogada(o) da parte beneficiária (ID 9f6614d). Considerando que o alvará eletrônico será finalizado em concomitância com a minuta desta decisão, a parte beneficiária fica intimada de que, o valor (com as devidas correções bancárias) será creditado diretamente na conta após os trâmites de conferência do alvará e execução da ordem pelo Banco, razão pela qual, por medida de celeridade e economia processual, fica dispensada intimação posterior a respeito e juntada de comprovante de pagamento do alvará, sem prejuízo de eventual informação e comprovante que poderá ser solicitado pela parte interessada. Por fim, tendo em vista a extinção do feito, ratifico, ainda, a exclusão das reclamadas do BNDT. Intime-se a parte peticionante e arquivem-se os autos, nos termos da sentença ID 3bf37ea. Int. SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. LUCIA TOLEDO SILVA PINTO RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BENEDITO ARMINDO DO CARMO LEITE
TRT2 · 78ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 0001589-88.2012.5.02.0078 RECLAMANTE: ANTONIO FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: CANTARO CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3bf37ea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho, certificando que, em razão da constatação de que haverá saldo remanescente e de que a parte executada que teria direito à restituição figura como devedora em outra execução, procedi à oferta de crédito pelo e-Garimpo, nos termos do artigo 735, § 2º da Consolidação das Normas da Corregedoria deste Regional. FERNANDO SIMIOLI CORREA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Vistos, etc. Ante os valores disponíveis (Id. ca8d6d9) e considerando que, conforme cálculo de atualização e abatimento juntado (Id. XX), são mais do que suficientes para satisfação do débito, declaro extinta a execução e determino que, dos referidos depósitos, se procedam às seguintes liberações: - R$ 1.563,24 em 28.03.2025, R$ 1.563,54 em 21.05.2025, R$ 781,77 em 01.07.2025, R$ 781,77 em 13.08.2025, R$ 781,77 em 14.08.2025 e R$ 87,08 do depósito de 25.09.2025 à reclamante para quitação de seu crédito líquido; - R$ 67,25 + R$ 67,77 em 31.03.2026, R$ 9,57 + R$ 12,85 em 01.04.2026, R$ 2,89 em 13.04.2026 e R$ 267,59 do depósito de 25.09.2025 a titulo de custas e - R$ 224,97 em 01.04.2026, R$ 80,20 em 02.04.226 e R$ 122,75 do depósito de ao INSS. Expeça-se o alvará eletrônico pelo SISCONDJ, observando os dados bancários cadastrados/informados pela(o) ilustre advogada(o) da parte beneficiária. Considerando que o alvará eletrônico será finalizado em concomitância com a minuta desta decisão, a parte beneficiária fica intimada de que, o valor (com as devidas correções bancárias) será creditado diretamente na conta após os trâmites de conferência do alvará e execução da ordem pelo Banco, razão pela qual, por medida de celeridade e economia processual, fica dispensada intimação posterior a respeito e juntada de comprovante de pagamento do alvará, sem prejuízo de eventual informação e comprovante que poderá ser solicitado pela parte interessada. Com isso, remanescerá nos autos R$ 9.382,38 passíveis de restituição ao executado BENEDITO ARMINDO DO CARMO LEITE (que está inscrito no BNDT por outro Juízo - Id. 2195c6d), pelo que ratifico a providência certificada acima para comunicação a respeito do saldo remanescente. Aguarde-se o prazo de 30 (trinta) para eventual pedido de transferência do saldo. Apresentado pedido ou decorrido o prazo, voltem-me conclusos para destinação do valor. Por fim, eis que extinta a execução, atribui a este despacho FORÇA DE MANDADO DE CANCELAMENTO PENHORA DE PROVENTOS DE BENEDITO ARMINDO DO CARMO LEITE (CPF: 301.159.498-87) e determino o encaminhamento ao INSS (oficios.gexspc@inss.gov.br) pelo e-mail institucional e que se certifique nos autos com cópia do e-mail enviado. Int. LUCIA TOLEDO SILVA PINTO RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO FERREIRA DA SILVA
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