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TJPR · Vara Criminal de Assaí · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA CRIMINAL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/nº - Centro - **WHATSAPP**: 43-3572-9108 e 43-3572-9104 - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43)3572-9100 - E-mail: alfk@tjpr.jus.br Autos nº. 0001589-54.2026.8.16.0047 Processo: 0001589-54.2026.8.16.0047 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 14/07/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): WALDIR SECUNDINO DE SOUZA I- O acusado Waldir Secundino de Souza foi preso em flagrante delito em data de 14/07/2026, pela prática, em tese, dos delitos previstos nos artigos 147, § 1º, do Código Penal, 306 da Lei nº 9.503/97 e 330 do Código Penal, sendo-lhe concedida liberdade provisória com a aplicação das medidas cautelares de: a) comparecimento periódico mensal em juízo para informar e justificar suas atividades, bem como para manter atualizado seu endereço e número de telefone, (art. 319, inciso I, do CPP); e b) proibição de ausentar-se da Comarca de sua residência, sem prévia autorização judicial, por prazo superior a 7 (sete) dias (art. 319, inciso IV, do CPP) (mov. 12.1). Pois bem, de acordo com o artigo 282 do Código de Processo Penal, as medidas cautelares diversas da prisão devem ser aplicadas observando-se a: a) necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal, ou nos casos expressamente previstos em lei, para evitar a prática de infrações penais; e b) adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. Nesse ponto, convém destacar que, inobstante as medidas alternativas à prisão se apresentarem mais favoráveis ao réu, ainda, assim, por constranger a liberdade individual, devem ser, especificadamente, fundamentadas, a fim de que se demonstre a necessidade e adequação de cada medida imposta ao caso concreto. No caso em análise, considerando que não há elementos que indiquem a necessidade de aplicação de medidas que restrinjam a liberdade de locomoção do acusado, ainda que de forma parcial ou momentânea, até mesmo porque o Ministério Público apresentou proposta de suspensão condicional do processo, impõe-se a revogação das medidas cautelares aplicadas. Desse modo, revogo as medidas cautelares aplicadas em desfavor do acusado Waldir Secundino de Souza. II - Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. III- Abra-se vista dos autos ao Ministério Público para informar se foram realizadas as comunicações acerca da promoção de arquivamento quanto ao crime de ameaça. Assaí, 17 de agosto de 2026. Ângela Tonetti Biazus Juíza de Direito
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