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0001586-42.2023.8.16.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Jaguariaíva · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CÍVEL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 500 - Fórum - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 99977-7571 - E-mail: raquel.dalmut@tjpr.jus.br Autos nº. 0001586-42.2023.8.16.0100 Processo: 0001586-42.2023.8.16.0100 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$1.587,40 Exequente(s): Carlos Bayestorff Junior Executado(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO 1. Intime-se a parte executada, por seu advogado, para, com base no artigo 523 do CPC, efetuar o pagamento do valor indicado pela parte exequente no prazo de 15 dias, sob pena de serem acrescidos multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da dívida. 2. Escoado o prazo sem pagamento, à parte exequente para que, no prazo de 10 dias, apresente cálculo atualizado, acrescido da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento). 3. Em seguida, caso haja requerimento da parte exequente, solicite-se o bloqueio de valores no SISBAJUD, pois a penhora deve recair prioritariamente sobre dinheiro (art. 835, I, do CPC), sendo a medida autorizada pelo art. 854 do CPC. 4. Caso o resultado seja negativo ou parcial, promova-se o bloqueio de bens no RENAJUD. 5. Sendo negativo o resultado das buscas anteriores, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Caso não sejam encontrados bens pelo oficial de justiça, a parte executada deverá ser advertida a respeito do que consta nos artigos 774, IV e parágrafo único do CPC, devendo indicar bens à penhora no prazo de 5 dias. 6. Caso o exequente requeira, defiro desde já a expedição de certidão para protesto da dívida, após o término do prazo fixado no item 1, nos termos do art. 517 do CPC. 7. Do resultado das diligências realizadas, abra-se vista à parte exequente para que dê seguimento à execução no prazo de 10 dias. Jaguariaíva, datado e assinado digitalmente. Giovane Rymsza Juiz de Direito

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