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0001585-68.2024.5.12.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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4 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO ROT 0001585-68.2024.5.12.0008 RECORRENTE: LJ AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA RECORRIDO: JOSE AUGUSTO BATISTA BUENO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001585-68.2024.5.12.0008 (ROT) RECORRENTE: LJ AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA RECORRIDO: JOSE AUGUSTO BATISTA BUENO RELATOR: MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO RECURSO ORDINÁRIO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DA GRU E COMPROVANTE DE PAGAMENTO SEM IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO. DESERÇÃO. A ausência de emissão da GRU e juntada do comprovante de pagamento das custas via pix por meio de uma foto tirada da tela de um celular, sem qualquer identificação do processo, importa a deserção do recurso. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Concórdia, SC, sendo recorrente LJ AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA. e recorrido JOSÉ AUGUSTO BATISTA BUENO. A ré recorre da decisão de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. De início, pugna pela suspensão do feito por conter matéria sensível ao Tema 1389 da tabela de repercussão geral do STF. No mérito, pugna pelo afastamento do vínculo empregatício reconhecido e das verbas dele decorrentes. Em caráter supletivo, requer que as horas extras deferidas sejam apuradas com base nos relatórios de rastreamento do veículo, reconhecendo-se que a média de jornada efetiva era de aproximadamente 06 (seis) horas diárias. É o relatório. VOTO A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condenou a ré ao pagamento de custas processuais de R$ 1.000,00 (mil reais), fixadas sobre o valor da condenação arbitrado provisoriamente de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A ré, ao interpor o seu recurso ordinário, juntou a guia do depósito recursal e comprovante de pagamento (fls. 6053 e 6055). Todavia, no tocante às custas processuais, não emitiu a GRU, mas sim boleto de depósito judicial, como se fosse depósito recursal (fl. 6054). Além disso, o comprovante de pagamento das custas é apenas uma foto tirada da tela de um celular, registrando a realização de um pix. O valor do comprovante do pix está correto, sendo de R$ 1.000,00 (mil reais), mas não tem qualquer referência ao boleto, apresentando apenas o valor, o banco recebedor e uma pessoa física como pagador. Nesse sentido, a jurisprudência recente desta Corte: RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.1. Não se conhece do recurso quando o comprovante de recolhimento das custas processuais não identifica o número do processo e não é juntada a respectiva guia de recolhimento, impossibilitando a verificação de que o preparo recursal se refere aos autos em exame.2. Descumprido o requisito legal de admissibilidade recursal previsto no art. 789, §1º, da CLT, o recurso é deserto3. Recurso ordinário da ré do qual não se conhece. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. SALÁRIO EXTRAFOLHA. DANO MORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS. NÃO PROVIMENTO.1. Não comprovado o alegado pagamento de salário extrafolha, diante da insuficiência da prova oral produzida, mantém-se a sentença de improcedência do pedido de integração salarial. 2. Indevida a indenização por dano moral quando ausente prova de ofensa à intimidade, à vida privada, à honra ou à imagem do trabalhador, bem como quando os fatos demonstrados em juízo divergem daqueles narrados na petição inicial.3. A aplicação das penalidades por litigância de má-fé exige demonstração de dolo na prática das condutas tipificadas no art. 793-B da CLT, não configurando má-fé processual a mera interpretação equivocada das alegações da parte adversa ou a utilização de recursos retóricos próprios da atividade advocatícia.4. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, em observância ao princípio da congruência e à Tese Jurídica nº 6 em IRDR deste Tribunal.5. Recurso ordinário do autor conhecido e, no mérito, não provido. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000798-90.2025.5.12.0012; Data de assinatura: 30-06-2026; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Maria de Lourdes Leiria - 1ª Turma; Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA) (grifei) RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO EM DESCONFORMIDADE COM O ATO TST.GP Nº 158/2026. Após a entrada em vigor do ATO TST.GP nº 158/2026, o recolhimento das custas processuais no âmbito da Justiça do Trabalho passou a ser realizado exclusivamente mediante GRU Digital emitida pelo sistema próprio da Justiça do Trabalho ou diretamente pelo PJE. O pagamento realizado em desconformidade com o procedimento obrigatório vigente configura ausência de preparo regular, ensejando a deserção do recurso. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000015-71.2026.5.12.0042; Data de assinatura: 29-06-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Roberto Basilone Leite - 4ª Turma; Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE) Ante o exposto, por não preenchido um dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, não conheço do recurso ordinário interposto pela ré, por deserto. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO, por deserto. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 12 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Juízes do Trabalho Convocados Hélio Henrique Garcia Romero e Maria Aparecida Ferreira Jeronimo (Portaria SEAP/SEMAG nº 202/2026). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 31 de agosto de 2026. GUSTAVO RAMOS KIST Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LJ AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA

  2. Intimação

    TRT12 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO ROT 0001585-68.2024.5.12.0008 RECORRENTE: LJ AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA RECORRIDO: JOSE AUGUSTO BATISTA BUENO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001585-68.2024.5.12.0008 (ROT) RECORRENTE: LJ AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA RECORRIDO: JOSE AUGUSTO BATISTA BUENO RELATOR: MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO RECURSO ORDINÁRIO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DA GRU E COMPROVANTE DE PAGAMENTO SEM IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO. DESERÇÃO. A ausência de emissão da GRU e juntada do comprovante de pagamento das custas via pix por meio de uma foto tirada da tela de um celular, sem qualquer identificação do processo, importa a deserção do recurso. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Concórdia, SC, sendo recorrente LJ AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA. e recorrido JOSÉ AUGUSTO BATISTA BUENO. A ré recorre da decisão de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. De início, pugna pela suspensão do feito por conter matéria sensível ao Tema 1389 da tabela de repercussão geral do STF. No mérito, pugna pelo afastamento do vínculo empregatício reconhecido e das verbas dele decorrentes. Em caráter supletivo, requer que as horas extras deferidas sejam apuradas com base nos relatórios de rastreamento do veículo, reconhecendo-se que a média de jornada efetiva era de aproximadamente 06 (seis) horas diárias. É o relatório. VOTO A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condenou a ré ao pagamento de custas processuais de R$ 1.000,00 (mil reais), fixadas sobre o valor da condenação arbitrado provisoriamente de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A ré, ao interpor o seu recurso ordinário, juntou a guia do depósito recursal e comprovante de pagamento (fls. 6053 e 6055). Todavia, no tocante às custas processuais, não emitiu a GRU, mas sim boleto de depósito judicial, como se fosse depósito recursal (fl. 6054). Além disso, o comprovante de pagamento das custas é apenas uma foto tirada da tela de um celular, registrando a realização de um pix. O valor do comprovante do pix está correto, sendo de R$ 1.000,00 (mil reais), mas não tem qualquer referência ao boleto, apresentando apenas o valor, o banco recebedor e uma pessoa física como pagador. Nesse sentido, a jurisprudência recente desta Corte: RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.1. Não se conhece do recurso quando o comprovante de recolhimento das custas processuais não identifica o número do processo e não é juntada a respectiva guia de recolhimento, impossibilitando a verificação de que o preparo recursal se refere aos autos em exame.2. Descumprido o requisito legal de admissibilidade recursal previsto no art. 789, §1º, da CLT, o recurso é deserto3. Recurso ordinário da ré do qual não se conhece. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. SALÁRIO EXTRAFOLHA. DANO MORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS. NÃO PROVIMENTO.1. Não comprovado o alegado pagamento de salário extrafolha, diante da insuficiência da prova oral produzida, mantém-se a sentença de improcedência do pedido de integração salarial. 2. Indevida a indenização por dano moral quando ausente prova de ofensa à intimidade, à vida privada, à honra ou à imagem do trabalhador, bem como quando os fatos demonstrados em juízo divergem daqueles narrados na petição inicial.3. A aplicação das penalidades por litigância de má-fé exige demonstração de dolo na prática das condutas tipificadas no art. 793-B da CLT, não configurando má-fé processual a mera interpretação equivocada das alegações da parte adversa ou a utilização de recursos retóricos próprios da atividade advocatícia.4. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, em observância ao princípio da congruência e à Tese Jurídica nº 6 em IRDR deste Tribunal.5. Recurso ordinário do autor conhecido e, no mérito, não provido. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000798-90.2025.5.12.0012; Data de assinatura: 30-06-2026; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Maria de Lourdes Leiria - 1ª Turma; Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA) (grifei) RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO EM DESCONFORMIDADE COM O ATO TST.GP Nº 158/2026. Após a entrada em vigor do ATO TST.GP nº 158/2026, o recolhimento das custas processuais no âmbito da Justiça do Trabalho passou a ser realizado exclusivamente mediante GRU Digital emitida pelo sistema próprio da Justiça do Trabalho ou diretamente pelo PJE. O pagamento realizado em desconformidade com o procedimento obrigatório vigente configura ausência de preparo regular, ensejando a deserção do recurso. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000015-71.2026.5.12.0042; Data de assinatura: 29-06-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Roberto Basilone Leite - 4ª Turma; Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE) Ante o exposto, por não preenchido um dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, não conheço do recurso ordinário interposto pela ré, por deserto. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO, por deserto. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 12 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Juízes do Trabalho Convocados Hélio Henrique Garcia Romero e Maria Aparecida Ferreira Jeronimo (Portaria SEAP/SEMAG nº 202/2026). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 31 de agosto de 2026. GUSTAVO RAMOS KIST Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE AUGUSTO BATISTA BUENO

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