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TJPR · Vara Cível de Imbituva
Intimação referente ao movimento (seq. 124) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
TJPR · Vara Cível de Imbituva · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA CÍVEL DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: imb-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001584-96.2023.8.16.0092 Processo: 0001584-96.2023.8.16.0092 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$128.065,47 Exequente(s): Banco do Brasil S/A representado(a) por JORGE LUIZ REIS FERNANDES Executado(s): CARLOS MARCELO KOLBOW EGON AMANDO KOLBOW ELMA NOEMIA KOLBOW DECISÃO 1. Defiro a realização de pesquisa de ativos financeiros em nome da(s) parte(s) executada(s) por meio do sistema SISBAJUD, com bloqueio e penhora de valores até o limite do débito exequendo, nos termos do art. 854 do CPC. Fica, ainda, autorizada a utilização da ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio (“teimosinha”) pelo prazo de 60 (sessenta) dias. 1.1. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos planilha atualizada do débito exequendo, caso ainda não tenha sido apresentada. 1.2. Em seguida, à Secretaria para que proceda à inserção da minuta de indisponibilidade de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), até o limite do débito acrescido das custas, servindo o comprovante de bloqueio emitido pelo sistema SISBAJUD como termo de penhora. 1.3. Frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, deverá a Secretaria proceder à liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, efetuar de imediato também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 1.4. Caberá à Secretaria intimar o(s) executado(s) na pessoa do advogado, caso tenha(m) constituído nos autos, e se não houver, seja(m) o(s) executado(s) intimado(s) pessoalmente via postal, nos termos do art. 841 CPC, para que comprove(m), em 5 (cinco) dias, que: a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do art. 854, § 3º do CPC. 1.5. Ofertada impugnação, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se em 5 (cinco) dias, tornando os autos conclusos na sequência para análise no agrupador “Impugnação - penhora”. 1.6. Caso os executados apresentem manifestação nos termos do §3º do art. 854, tornem os autos conclusos imediatamente com anotação de urgência. 1.7. Transcorrido prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer manifestação do(s) executado(s), e após certificada a inexistência de penhora no rosto dos autos ou pedido de preferência, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente ou de seu procurador, observando se este possui poderes específicos para tal finalidade (art. 105 do CPC). 2. Caso a diligência reste infrutífera, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o prosseguimento do feito, indicando objetivamente bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão. Intimações e diligências necessárias. Neste juízo, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito Designada por ordem do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça Unidade Especial de Atuação no Primeiro Grau de Jurisdição (UEA)
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