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TRT18 · 13ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001584-66.2025.5.18.0013 AUTOR: ANA CLARA TORRES DE SOUSA RÉU: FORTE LIMP ADM E SERVICOS EIRELI E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a0ef1c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Pelo exposto, rejeito as preliminares suscitadas; e, no mérito, julgo: a) PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ANA CLARA TORRES DE SOUSA e condeno, solidariamente, as reclamadas FORTE LIMP ADM E SERVICOS EIRELI, BRILHANTE ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI, MENDONCA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA – EPP, MENDONCA COSTA HOLDING LTDA e BRILHANTE INDUSTRIA LTDA, nas obrigações de fazer e pagar objeto desta sentença, inclusive o registro de baixa da CTPS, nos termos da fundamentação. b) IMPROCEDENTES em relação ao ESTADO DE GOIÁS, tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Determino a exclusão da reclamada EMBRASTER - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA do polo passivo, conforme fundamentação. Liquidação, por simples cálculos, observados os parâmetros definidos na fundamentação e os limites da petição inicial. Atualização monetária e juros na forma da fundamentação. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios de sucumbência e periciais na forma da fundamentação. Natureza jurídica das parcelas nos termos do art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Determino o desconto e o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pela parte reclamante, nos termos da legislação vigente e da fundamentação. Fica a parte reclamada condenada a recolher a sua cota parte, mediante comprovação nos autos, no prazo legal, nos termos do §3º, art. 114, da CF c/c artigo 876, parágrafo único, da CLT, sob pena de execução. Deverá a parte reclamada recolher a contribuição previdenciária mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista no e-Social, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, com a devida comprovação nos autos, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei 8.212/91, e artigo. 284, I, do Decreto 3.048/99. Advirto as partes de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou para contestar puramente o que já foi decidido (artigos 80, 81 e 1.026, §2º, do CPC). A oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses legais de omissão, contradição ou obscuridade, ou ainda apenas para prequestionamento (que deve ser feito perante o juízo ad quem, em face do efeito devolutivo do recurso ordinário), será interpretada como conduta meramente protelatória, e ensejará a aplicação das sanções legais. Custas, pela parte reclamada no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor provisório atribuído à condenação, a serem recolhidas no prazo de oito dias, inclusive para fins recursais, sob pena de execução. Registrem. Após, publiquem. Intimem as partes. CLEUZA GONCALVES LOPES Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BRILHANTE ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI - MENDONCA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP - BRILHANTE INDUSTRIA LTDA - MENDONCA COSTA HOLDING LTDA - FORTE LIMP ADM E SERVICOS EIRELI
TRT18 · 13ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001584-66.2025.5.18.0013 AUTOR: ANA CLARA TORRES DE SOUSA RÉU: FORTE LIMP ADM E SERVICOS EIRELI E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a0ef1c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Pelo exposto, rejeito as preliminares suscitadas; e, no mérito, julgo: a) PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ANA CLARA TORRES DE SOUSA e condeno, solidariamente, as reclamadas FORTE LIMP ADM E SERVICOS EIRELI, BRILHANTE ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI, MENDONCA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA – EPP, MENDONCA COSTA HOLDING LTDA e BRILHANTE INDUSTRIA LTDA, nas obrigações de fazer e pagar objeto desta sentença, inclusive o registro de baixa da CTPS, nos termos da fundamentação. b) IMPROCEDENTES em relação ao ESTADO DE GOIÁS, tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Determino a exclusão da reclamada EMBRASTER - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA do polo passivo, conforme fundamentação. Liquidação, por simples cálculos, observados os parâmetros definidos na fundamentação e os limites da petição inicial. Atualização monetária e juros na forma da fundamentação. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios de sucumbência e periciais na forma da fundamentação. Natureza jurídica das parcelas nos termos do art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Determino o desconto e o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pela parte reclamante, nos termos da legislação vigente e da fundamentação. Fica a parte reclamada condenada a recolher a sua cota parte, mediante comprovação nos autos, no prazo legal, nos termos do §3º, art. 114, da CF c/c artigo 876, parágrafo único, da CLT, sob pena de execução. Deverá a parte reclamada recolher a contribuição previdenciária mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista no e-Social, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, com a devida comprovação nos autos, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei 8.212/91, e artigo. 284, I, do Decreto 3.048/99. Advirto as partes de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou para contestar puramente o que já foi decidido (artigos 80, 81 e 1.026, §2º, do CPC). A oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses legais de omissão, contradição ou obscuridade, ou ainda apenas para prequestionamento (que deve ser feito perante o juízo ad quem, em face do efeito devolutivo do recurso ordinário), será interpretada como conduta meramente protelatória, e ensejará a aplicação das sanções legais. Custas, pela parte reclamada no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor provisório atribuído à condenação, a serem recolhidas no prazo de oito dias, inclusive para fins recursais, sob pena de execução. Registrem. Após, publiquem. Intimem as partes. CLEUZA GONCALVES LOPES Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANA CLARA TORRES DE SOUSA
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