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TRF6 · SEC.GAB. Suplementar 1-01 · Acórdão
Apelação Cível Nº 0001583-71.2014.4.01.3813/MG RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS APELANTE: RAUL ESPINDULA DE CARVALHO ADVOGADO(A): PAULO DE CARVALHO (OAB MG071661) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO COM BASE EXCLUSIVAMENTE EM PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. GRÁFICO. TIPÓGRAFO. IMPRESSOR. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVOGAÇÃO DA TUTELA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. TEMA 692 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA. O reconhecimento de tempo de serviço urbano sem registro em CTPS exige início de prova material, não sendo suficiente a prova exclusivamente testemunhal, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. Comprovado o labor urbano apenas nos períodos amparados por documentos contemporâneos corroborados por prova testemunhal, inviável o cômputo dos demais intervalos desprovidos de início de prova material. É devido o reconhecimento da especialidade dos períodos em que o segurado exerceu as funções de auxiliar de impressor, impressor e tipógrafo, por enquadramento da categoria profissional previsto no item 2.5.5 do Decreto nº 53.831/1964. Não cabe o enquadramento como atividade especial dos períodos em que, embora reconhecido o vínculo empregatício em gráfica, os documentos não identificam a função efetivamente desempenhada pelo segurado. Excluídos os períodos sem comprovação material e afastado o enquadramento especial dos intervalos sem demonstração da atividade exercida, o segurado não perfaz tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER. Revogada a tutela antecipada, impõe-se a restituição dos valores recebidos em razão da implantação precária do benefício, na forma do Tema 692 do STJ. Sucumbência recíproca, com maior decaimento da parte autora, observada a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da justiça gratuita. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora prejudicada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso do INSS para afastar o reconhecimento do exercício de atividades nocivas à saúde nos períodos de 01/01/1979 a 31/12/1979, 01/01/1981 a 30/06/1981, 03/07/1984 a 30/06/1985 e 01/10/1986 a 31/12/1986, bem como o cômputo como tempo de contribuição e carência dos interstícios de 01/01/1979 a 31/12/1979, 01/01/1981 a 30/06/1981, indeferindo o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, revogando, por conseguinte, a tutela antecipada e condenando o autor a restituir os valores indevidamente recebidos desde a implantação do benefício até a sua efetiva cessação, fixando os honorários nos termos acima, declarando prejudicada a apelação do autor, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 26 de agosto de 2026.
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