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TRT10 · 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001581-53.2013.5.10.0014 RECLAMANTE: ANDERSON GONCALVES PASSOS RECLAMADO: CAPITAL DIAGNOSTICO POR IMAGEM S/S LTDA, HOSPITAL SAO LUCAS LTDA, PATRICIA RAUPP MACHADO LEAL, LUIZ FERNANDO MENDONCA LEAL, MEDICAL SHOP PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, PROTECH IMPLANTES ESPECIALIZADOS LTDA., OBJETIVA PRODUTOS PROFISSIONAIS LTDA, INSTITUTO SAO LUCAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 875be7b proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor JOSIEL PEREIRA DA CONCEICAO em 21 de agosto de 2026. DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO Vistos. Analiso o pedido de Id fd6e90e, formulado pelo arrematante VANDEIR CANEDO DE ABREU, que pleiteia o cancelamento de restrições sobre o imóvel de matrícula nº 33.558. Verifico, conforme certidão de Id 1c40639, que este juízo já procedeu à baixa da indisponibilidade junto ao sistema CNIB. Ressalto que a ordem de cancelamento sistêmico equivale à liberação do bem no que tange aos atos praticados por este juízo. No tocante à resistência do Cartório de Registro de Imóveis em averbar a baixa na matrícula física sem o pagamento de emolumentos, esclareço que a arrematação judicial constitui aquisição originária de propriedade. Assim, cabe ao Juízo onde se aperfeiçoou a arrematação decidir sobre a responsabilidade pelo pagamento de custas cartoriais de cancelamento de ônus pretéritos, bem como expedir a ordem de baixa definitiva para a respectiva Carta de Arrematação, caso esta ainda não tenha contemplado tal comando. Sem prejuízo, a fim de viabilizar a cooperação judiciária (art. 6º, CPC), expeça-se Mandado de Cancelamento de Penhora/Indisponibilidade referente aos atos emanados exclusivamente por este juízo, a ser entregue pessoalmente pela parte interessada ao respectivo CRI, para que o Oficial proceda à baixa física. Eventual dúvida do registrador ou discussão sobre emolumentos deverá ser arguida perante o Juízo Corregedor Permanente do Cartório ou perante o Juízo da Arrematação. Cumprida a providência, retornem os autos ao arquivo definitivo. Publique-se. Visando a celeridade processual, atribui-se a este despacho força de ofício. BRASILIA/DF, 21 de agosto de 2026. FRANCIELLI GUSSO LOHN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MEDICAL SHOP PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - LUIZ FERNANDO MENDONCA LEAL - CAPITAL DIAGNOSTICO POR IMAGEM S/S LTDA - HOSPITAL SAO LUCAS LTDA - PATRICIA RAUPP MACHADO LEAL - PROTECH IMPLANTES ESPECIALIZADOS LTDA. - OBJETIVA PRODUTOS PROFISSIONAIS LTDA
TRT10 · 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001581-53.2013.5.10.0014 RECLAMANTE: ANDERSON GONCALVES PASSOS RECLAMADO: CAPITAL DIAGNOSTICO POR IMAGEM S/S LTDA, HOSPITAL SAO LUCAS LTDA, PATRICIA RAUPP MACHADO LEAL, LUIZ FERNANDO MENDONCA LEAL, MEDICAL SHOP PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, PROTECH IMPLANTES ESPECIALIZADOS LTDA., OBJETIVA PRODUTOS PROFISSIONAIS LTDA, INSTITUTO SAO LUCAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 875be7b proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor JOSIEL PEREIRA DA CONCEICAO em 21 de agosto de 2026. DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO Vistos. Analiso o pedido de Id fd6e90e, formulado pelo arrematante VANDEIR CANEDO DE ABREU, que pleiteia o cancelamento de restrições sobre o imóvel de matrícula nº 33.558. Verifico, conforme certidão de Id 1c40639, que este juízo já procedeu à baixa da indisponibilidade junto ao sistema CNIB. Ressalto que a ordem de cancelamento sistêmico equivale à liberação do bem no que tange aos atos praticados por este juízo. No tocante à resistência do Cartório de Registro de Imóveis em averbar a baixa na matrícula física sem o pagamento de emolumentos, esclareço que a arrematação judicial constitui aquisição originária de propriedade. Assim, cabe ao Juízo onde se aperfeiçoou a arrematação decidir sobre a responsabilidade pelo pagamento de custas cartoriais de cancelamento de ônus pretéritos, bem como expedir a ordem de baixa definitiva para a respectiva Carta de Arrematação, caso esta ainda não tenha contemplado tal comando. Sem prejuízo, a fim de viabilizar a cooperação judiciária (art. 6º, CPC), expeça-se Mandado de Cancelamento de Penhora/Indisponibilidade referente aos atos emanados exclusivamente por este juízo, a ser entregue pessoalmente pela parte interessada ao respectivo CRI, para que o Oficial proceda à baixa física. Eventual dúvida do registrador ou discussão sobre emolumentos deverá ser arguida perante o Juízo Corregedor Permanente do Cartório ou perante o Juízo da Arrematação. Cumprida a providência, retornem os autos ao arquivo definitivo. Publique-se. Visando a celeridade processual, atribui-se a este despacho força de ofício. BRASILIA/DF, 21 de agosto de 2026. FRANCIELLI GUSSO LOHN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON GONCALVES PASSOS
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