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TRT5 · Vara do Trabalho de Jequié · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JEQUIÉ ATOrd 0001581-12.2025.5.05.0551 RECLAMANTE: DAILANE BISPO SANTOS RECLAMADO: M ANITA DE ALMEIDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6491dfb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO: Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, decide este Juízo da Vara do Trabalho de Jequié (BA) extinguir com resolução do mérito, em face do disposto no art. 487, II do CPC de aplicação subsidiária, a pretensão de pagamento das parcelas anteriores a 18 de novembro de 2020, acrescidos a esse limite o total de 141 (cento e quarenta e um) dias, e JULGAR PROCEDENTE, em parte, a Reclamação Trabalhista proposta por DAILANE BISPO SANTOS para condenar M ANITA DE ALMEIDA ao pagamento das parcelas acima deferidas, na forma do cálculo elaborado por este Juízo, planilha anexa, tudo em fiel observância à fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito, incluídos os valores porventura devidos a título de Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda. Custas pela parte reclamada no importe de R$ 255,11, calculadas sobre R$ 12.755,34, valor arbitrado à condenação, que se sujeita à incidência de juros e correção monetária na forma acima fixada, até a data do efetivo pagamento, e serve, também, para fins de apuração da multa a ser aplicada em caso de eventuais Embargos de Declaração de caráter manifestamente protelatório. Prazo de Lei para interposição de recurso. Intimem-se as partes. GUILHERME VIEIRA NORA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DAILANE BISPO SANTOS
TRT5 · Vara do Trabalho de Jequié · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JEQUIÉ ATOrd 0001581-12.2025.5.05.0551 RECLAMANTE: DAILANE BISPO SANTOS RECLAMADO: M ANITA DE ALMEIDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6491dfb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO: Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, decide este Juízo da Vara do Trabalho de Jequié (BA) extinguir com resolução do mérito, em face do disposto no art. 487, II do CPC de aplicação subsidiária, a pretensão de pagamento das parcelas anteriores a 18 de novembro de 2020, acrescidos a esse limite o total de 141 (cento e quarenta e um) dias, e JULGAR PROCEDENTE, em parte, a Reclamação Trabalhista proposta por DAILANE BISPO SANTOS para condenar M ANITA DE ALMEIDA ao pagamento das parcelas acima deferidas, na forma do cálculo elaborado por este Juízo, planilha anexa, tudo em fiel observância à fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito, incluídos os valores porventura devidos a título de Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda. Custas pela parte reclamada no importe de R$ 255,11, calculadas sobre R$ 12.755,34, valor arbitrado à condenação, que se sujeita à incidência de juros e correção monetária na forma acima fixada, até a data do efetivo pagamento, e serve, também, para fins de apuração da multa a ser aplicada em caso de eventuais Embargos de Declaração de caráter manifestamente protelatório. Prazo de Lei para interposição de recurso. Intimem-se as partes. GUILHERME VIEIRA NORA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - M ANITA DE ALMEIDA
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