Publicações do processo

0001580-71.2026.8.16.0054

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 4ª Câmara Cível · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel4@tjpr.jus.br Autos nº. 0001580-71.2026.8.16.0054 Recurso: 0001580-71.2026.8.16.0054 Ag Classe Processual: Agravo Interno Cível Agravante(s): LUCIMERI DE FATIMA SANTOS FRANCO HENRIQUE ARIEL PANICHEK RIBEIRO PAULO OTAVIO PANICHEK RIBEIRO Joselia Panichek ORDESC - Organização para o Desenvolvimento Social e Cidadania Agravado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 1. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão de mov. 17.1-Ap, na qual se indeferiu a gratuidade judicial à agravante ORDESC - Organização para o Desenvolvimento Social e Cidadania, nos seguintes termos: “5. Já ao formular pedido incidental de gratuidade por ocasião da interposição de recurso, incumbe à parte requerente demonstrar desde logo a sua condição econômica sob pena de indeferimento: “2. No caso, a petição de recurso especial apresentou pedido incidental de justiça gratuita, afirmando que o recorrente não poderia recolher o preparo recursal sem prejuízo à economia de sua própria subsistência, mas não trouxe nenhuma prova nesse sentido. Apesar disso o recorrente nada alegou ou provou a respeito da hipossuficiência de seus procuradores”. (AgInt no REsp n. 1.880.482/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8 /2024). 6. No caso, ao interpor o recurso, a apelante não apresentou quaisquer elementos comprobatórios da alegada insuficiência, defendendo genericamente a impossibilidade de recolhimento do preparo em razão de inatividade, de modo que não estão preenchidos os requisitos para concessão do benefício. 7. Destarte, indefiro a gratuidade judicial à recorrente. 8. Intime-se a apelante ORDESC – Organização para o Desenvolvimento Social e Cidadania para que comprove o recolhimento do preparo recursal no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção (art. 99, § 7º, do CPC)”. 2. Sustenta a agravante a possibilidade de concessão da gratuidade à pessoa jurídica e que não foi oportunizada a comprovação da insuficiência de recursos conforme art. 99, §2º, do CPC. Pede a atribuição de efeito suspensivo ao agravo interno com o fim de obstar a deserção. É o relatório. 3. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 4. Dos autos de dessume que ORDESC - Organização para o Desenvolvimento Social e Cidadania interpôs recurso de apelação contra a sentença de mov. 440.1 no qual requer, preliminarmente, a gratuidade judicial (mov. 459.1). 5. Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. 6. A seu turno, os artigos 98 e 99 do CPC, admitindo a concessão da gratuidade à pessoa jurídica, determinam que: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...). § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. 7. À pessoa jurídica incumbe a prova da efetiva impossibilidade de arcar com as despesas processuais, eis que não há presunção de hipossuficiência resultante da simples declaração, conforme jurisprudência pacífica do STJ: “Com efeito, a Corte Especial deste Superior Tribunal, reiterando sua jurisprudência, firmou o entendimento de que as pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, inclusive os Sindicatos, para obterem os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de pobreza.” (STJ, Corte Especial EAg 1245766/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, j. 16/11/2011) “A matéria em apreço já foi objeto de debate na Corte Especial e, após sucessivas mudanças de entendimento, deve prevalecer a tese adotada pelo STF, segundo a qual é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, sendo irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente. (STJ, Corte Especial, EREsp 603.137/MG, Rel. Ministro Castro Meira, j. 02/08/2010) 8. Tais julgados, entre outros, deram origem à tese enunciada na Súmula 481, in verbis: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. 9. Recentemente, no julgamento do Tema Repetitivo 1.424, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a seguinte tese quanto à possibilidade de concessão da gratuidade à pessoa jurídica: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.424/STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA PLEITEADA POR PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DEMOSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL PRECÁRIA PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial – afetado ao rito dos repetitivos (Tema n. 1.424) – interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que manteve o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa jurídica, que não teria demonstrado a sua incapacidade econômico-financeira para arcar com as despesas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a mera apresentação de documentos que atestam a inatividade ou a queda de faturamento da pessoa jurídica – a exemplo de declaração assinada por contador ou da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) – revela-se suficiente para comprovar a hipossuficiência econômico-financeira autorizadora da concessão de gratuidade de justiça. 3. Hipótese em que a sociedade empresária, instada a demonstrar a sua incapacidade para arcar com as custas do processo, juntou aos autos apenas DCTF, "comprovante de inscrição e de situação cadastral" e declaração de seu contador informando que não se encontrava em funcionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A alegação genérica de afronta aos artigos 489 e 1.022 do CPC – sem a devida indicação do vício de fundamentação que supostamente macula o acórdão recorrido – impede o conhecimento do recurso especial, porquanto inviável a exata compreensão da controvérsia, o que atrai, por analogia, a Súmula 284 do STF. 5. À luz do disposto no caput do artigo 98 do CPC, além da pessoa natural, tem direito à gratuidade da justiça a pessoa jurídica – brasileira ou estrangeira – "com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios". 6. Diferentemente da pessoa natural – em relação a qual há presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos (artigo 99, § 3º, do CPC) –, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve comprovar, de forma efetiva, a sua incapacidade econômico-financeira para arcar com as despesas do processo. Nesse sentido é o teor da Súmula n. 481/STJ. 7. Nos termos da jurisprudência desta Corte, ainda que se trate de pessoa jurídica submetida ao regime de liquidação extrajudicial, de recuperação judicial ou de falência, a concessão do benefício de gratuidade de justiça somente será possível se comprovada a precariedade da sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. 8. Atualmente, a única exceção a essa regra geral encontra-se no artigo 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), segundo o qual "as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita". Assim, comprovado o caráter associativo sem fins lucrativos de tais entidades e a sua atuação na prestação de serviços em favor da população idosa, defere-se a gratuidade. 9. Consoante cediço no STJ, a mera apresentação de documentos que atestam a inatividade ou a queda de faturamento da pessoa jurídica – a exemplo de declaração assinada por contador ou da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) – não se revela suficiente para comprovar a hipossuficiência econômico-financeira autorizadora da concessão de gratuidade de justiça. 10. Isso porque a demonstração da incapacidade da pessoa jurídica para arcar com as despesas processuais reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial – com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias –, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento. Precedentes. 11. De fato, a prova de eventual paralisação das atividades da pessoa jurídica nem sequer é obrigatória para fins de concessão da gratuidade de justiça, mas sim a juntada de um conjunto de documentos – públicos ou particulares – que evidencie, de forma efetiva, a insuficiência do seu patrimônio ou dos seus ativos financeiros para arcar com as despesas processuais, a exemplo do Balanço Patrimonial, da Demonstração de Resultado dos últimos exercícios, da Declaração de Imposto de Renda, da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) da empresa optante do Simples Nacional, de extratos bancários de todas as contas de que seja titular, de eventual laudo ou perícia contábil, entre outros. 12. No caso concreto, não merece reforma o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que, ao julgar agravo interno interposto pela ora recorrente, manteve o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado na apelação, sob o fundamento de que, malgrado a prévia intimação da pessoa jurídica, não fora apresentado documento demonstrativo do seu atual patrimônio, "tampouco a relação dos seus ativos financeiros, do seu passivo, ou de qualquer comprovante formal de [eventuais] rendimentos mensais", tendo sido considerada insuficiente a juntada de DCTF, bem como de "comprovante de inscrição e de situação cadastral da Receita Federal" e de declaração do contador informando a paralisação das atividades empresariais "sem qualquer registro de receitas". 13. Tese jurídica fixada para cumprimento dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC: "A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial – com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias –, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento". IV. DISPOSITIVO 14. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido”. (REsp n. 2.225.061/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 23/6/2026, DJEN de 29/6/2026) 10. No caso, observa-se que na decisão agravada a gratuidade foi indeferida por ausência de demonstração da hipossuficiência sem que fosse oportunizado à agravante a comprovação na forma do art. 99, § 2º, do CPC, de observação obrigatória. 11. Destarte, exerço o juízo de retratação, na forma do art. 1.021, § 2º, para anular a decisão agravada a fim de se intimar a agravante ORDESC - Organização para o Desenvolvimento Social e Cidadania a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, comprove a alegada situação de insuficiência financeira através da juntada de documentos “com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias” tais como Balanço Patrimonial, Demonstração de Resultado dos últimos exercícios, Declaração de Imposto de Renda, Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) da empresa optante do Simples Nacional e extratos bancários de todas as contas de que seja titular, bem como eventual laudo ou perícia contábil. 12. Resta, assim, prejudicado o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. 13. Publique-se e, após, arquive-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. DES. CLAYTON MARANHÃO Relator

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.